Acórdão nº 085297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA SOARES
Data da Resolução02 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG26. J GOMES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG253. C NEVES IN RLJ ANO125 PAG67.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART159 N2 ART166 ART167 N2 ART212 ART659 N2 N3 ART668 N1 A B C D ART676 ART713 N2 ART716 ART729 N3 ART730 N2. CCIV66 ART224 N1 N2 N3 ART232 ART298 N2 ART323 N2. DL 385/89 DE 1989/10/25 ART5 ART13 N1 A B ART18 ART20 N2 ART36.

Sumário : I - A omissão dos factos, no acórdão recorrido, dados como apurados na 1. instância, para que consubstancie a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b) e 716 do Código do Processo Civil, é necessário que a sua ausência de especificação se reporte aqueles que justificam a decisão. II - O prazo para o exercício de uma acção em juízo, se pode ser de caducidade, pode também ser de prescrição. Na resolução do problema. o que importa é averiguar qual é o objectivo da lei ao fixar o prazo: se esse objectivo é tal que se pretende em absoluto uma definição da situação dentro desse juízo, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, o prazo será de caducidade; se, diversamente, a lei se propõe uma definição da situação dentro do certo prazo, mas, ao mesmo tempo, sancionar a inércia ou negligência do titular do direito, o prazo será de prescrição. III - Quanto à eficácia da notificação judicial avulsa para operar a denúncia do arrendamento, estando perante uma declaração de vontade receptícia, consubstanciada na denúncia, é preciso não esquecer o n.2 do artigo 224 do Código Civil. IV - Em suma, poderá tirar-se, quanto ao prazo de antecedência de 18 meses relativamente à renovação do contrato com que tem de fazer-se a denúncia, o seguinte qualificativo: tal...

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