Acórdão nº 085532 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | COSTA MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C, D e marido E deduziram incidente de apoio judiciário, compreendendo a dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos que deduziram em oposição à execução para o pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que, pelo 2 Juízo Cível da Comarca do Porto, contra eles move o Banco Totta & Açores, S.A. Fundamentam o pedido na sua insuficiência económica por custear os encargos normais dos embargos de executado, alegando factos tendentes a caracterizá-la. Admitido liminarmente o incidente, foi notificado o requerido, que contestou. Efectuadas as pertinentes diligências à averiguação da situação económica dos requerentes, o Excelentíssimo Juiz proferiu decisão a denegar o apoio judiciário. Inconformados, os requerentes dela agravaram, mas a Relação do Porto, por seu acórdão de folhas 230 e seguintes, negou provimento ao recurso, considerando que eles "não demonstraram não dispôr de meios económicos bastantes para suportar o pagamento de preparos e de custas - artigos 7 e 15 do Decreto-Lei 387-B/87". De novo agravam os requerentes, agora para este Supremo Tribunal, e na alegação respectiva, a visarem a revogação do acórdão impugnado, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões: 1 - Não se aplica o disposto no artigo 30, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; 2 - Os recorrentes estão abrangidos pelo disposto no artigo 7, n. 1, do citado Decreto-Lei, que a douta decisão recorrida violou. O requerido contra-alegou em defesa do julgado e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público apôs o seu "visto". Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Uma questão prévia se pôe para resolver, relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1 Instância, que alegou o apoio judiciário aí pedido pelos agravantes. A este propósito, dispõe-se no artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro: "Das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos". Mas, na vigência da Lei 7/70, de 9 de Junho e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Junho, que anteriormente regulavam a matéria, então designada de assistência judiciária, da decisão que conceda o beneficio não havia recurso e da decisão que o negava cabia agravo, em...
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