Acórdão nº 085532 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOSTA MARQUES
Data da Resolução07 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C, D e marido E deduziram incidente de apoio judiciário, compreendendo a dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos que deduziram em oposição à execução para o pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que, pelo 2 Juízo Cível da Comarca do Porto, contra eles move o Banco Totta & Açores, S.A. Fundamentam o pedido na sua insuficiência económica por custear os encargos normais dos embargos de executado, alegando factos tendentes a caracterizá-la. Admitido liminarmente o incidente, foi notificado o requerido, que contestou. Efectuadas as pertinentes diligências à averiguação da situação económica dos requerentes, o Excelentíssimo Juiz proferiu decisão a denegar o apoio judiciário. Inconformados, os requerentes dela agravaram, mas a Relação do Porto, por seu acórdão de folhas 230 e seguintes, negou provimento ao recurso, considerando que eles "não demonstraram não dispôr de meios económicos bastantes para suportar o pagamento de preparos e de custas - artigos 7 e 15 do Decreto-Lei 387-B/87". De novo agravam os requerentes, agora para este Supremo Tribunal, e na alegação respectiva, a visarem a revogação do acórdão impugnado, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões: 1 - Não se aplica o disposto no artigo 30, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; 2 - Os recorrentes estão abrangidos pelo disposto no artigo 7, n. 1, do citado Decreto-Lei, que a douta decisão recorrida violou. O requerido contra-alegou em defesa do julgado e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público apôs o seu "visto". Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Uma questão prévia se pôe para resolver, relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1 Instância, que alegou o apoio judiciário aí pedido pelos agravantes. A este propósito, dispõe-se no artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro: "Das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos". Mas, na vigência da Lei 7/70, de 9 de Junho e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Junho, que anteriormente regulavam a matéria, então designada de assistência judiciária, da decisão que conceda o beneficio não havia recurso e da decisão que o negava cabia agravo, em...

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