Acórdão nº 085726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução08 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Lisboa: A e B e mulher C, vieram propor a presente acção, com processo ordinário contra: 1- D, 2- E, alegando em síntese: Por contrato de arrendamento rural de 16 de Março de 1979, F, deu de arrendamento aos Autores a propriedade "Herdade da Serrinha". Outorgou ela na qualidade de usufrutuária do prédio. À data do contrato o primeiro Réu era o proprietário. Em 25 de Fevereiro de 1982, a usufrutuária faleceu. O contrato de arrendamento manteve-se até ao presente. Em 15 de Novembro de 1988, o Réu D vendeu, por escritura pública a referida herdade ao Réu E, pelo preço de 28000000 escudos. Os Autores apenas tomaram conhecimento da realização da escritura referida bem como das suas cláusulas, em 5 de Dezembro de 1988. Não foi dado conhecimento aos Autores do projecto de venda e respectivas cláusulas referentes ao imóvel vendido antes da sua realização por escritura. Face a esta factualidade os Autores pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio referido e, em consequência, que lhes confira o direito de haver para si tal prédio, mediante o pagamento do preço, no montante de 28000000 escudos. Os Réus contestaram, opondo, em síntese: Os Autores foram previamente informados de todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente na sua vontade de comprar o prédio e não actuaram manifestando o desejo de comprarem. Se assim se não entender o exercício do direito dos Autores está inquinado por abuso pois criaram nos Réus legítimas expectativas de não quererem o imóvel para si o que excede os limites da boa-fé e ofende o fim social e económico do direito de preferência. O julgamento culminou com a prolação da sentença que julgou provada a procedente a acção, atendendo, assim, na integra, à pretensão deduzida pelos Autores. Esta decisão, veio a ser confirmada pelo Acórdão da relação de Évora de 18 de Novembro de 1993, constante de folha 232, para onde os Réus apelaram. Inconformados, os Réus recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações, do seguinte modo: A) A comunicação exigida pelo artigo 416 do código Civil importa apenas que sejam dados a conhecer os elementos essenciais do negócio. B) O recorrente D comunicou ao recorrido B o preço, a identidade do comprador e data da escritura, dando cumprimento ao artigo 416 n. 1 do Código Civil. C) O recorrente D não deu a conhecer a consumação da compra e venda; comunicou o projecto de venda e cláusulas contratuais. D) Os recorridos, recolhendo-se ao silêncio, ou seja, não manifestando a sua vontade de contratar, deixaram caducar o seu direito, nos termos do artigo 416 n. 2 do Código Civil. E) Ao contraproporem, ao aviso de preferência, um negócio diverso, por preço menor, os preferentes renunciaram à preferência, o que cabe na previsão do artigo 217 n. 1 do Código Civil, ou seja, o que se deduz dos factos que, com toda a probabilidade revelam aquela renúncia. F) A comunicação de renúncia não está validada por forma especial - artigo 219 do Código Civil. G) Dos antecedentes factuais e das regras da experiência é possível concluir que o recorrido filho agia sempre em nome próprio e em nome de seu pai, também recorrido. H) Abusa do direito o preferente que falta sucessivamente a diversos contratos de promessa de compra e venda celebrados com o obrigado à preferência que, avisado pelo próprio de que iria contratar com terceiro, não declara querer preferir, mas contrapõe um negócio diverso e que, por fim, vem (inopinadamente), mover uma acção de preferência. I) Há venire contra factum proprium, o que é contrário à boa-fé. J) O douto Acórdão recorrido violou respectivamente os artigos 416, 217 n. 1, 334 e 762 do código Civil. L) Pelo que deve ser revogado. Contra-alegando os Autores sustentam que deve confirmar-se o Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos dados como provados pela Relação são os seguintes: 1- Generosa Simplício Pinto Monteiro, na qualidade de usufrutuária, em 16 de Março de 1979, deu de arrendamento aos Autores A e B o prédio misto denominado "Herdade da Serrinha", sito na freguesia do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo. 2- Naquela data, o Réu D era dono do referido prédio. 3- Generosa Simplício faleceu em 25 de Fevereiro de 1982. 4- O arrendamento manteve-se e o D sempre recebeu a renda. 5- Em 15 de Novembro de 1988, por escritura pública celebrada no 26 Cartório Notarial de Lisboa, o Réu D vendeu ao Réu E, por 28000000 escudos, o prédio "Herdade da Serrinha", referido, inscrito sob o artigo 2, na matriz cadastral e sob o artigo 402, na urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o artigo 7093 do Livro B-19, mostrando-se aquela aquisição inscrita a favor do Réu E, sob o n. 21373 do Livro J. - 29, da mesma Conservatória. 6- O Réu D não notificou pelo menos o Réu A do seu propósito de vender o prédio dos autos ao Réu E e das condições de aquisição exaradas no documento de folhas 9 a 12. 7- Em 5 de Dezembro de 1988, os Autores A e B tomaram conhecimento da realização da referida escritura de compra e venda. 8- E, pelo menos, o A. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT