Acórdão nº 085897 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelGUSMÃO DE MEDEIROS
Data da Resolução07 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial de Espinho, A e B instauraram acção comum com processo ordinário contra Correios e Telecomunicações de Portugal, pedindo a condenação desta a) pagar-lhe uma indemnização correspondente às rendas vencidas, no montante de 913217 escudos; b) pagar-lhe em execução de sentença uma indemnização correspondente às rendas vincendas, devidamente actualizadas até Julho de 1993; c) a realizar todas as obras referidas nos artigos 33 e 38 da petição inicial, ou pagar a quantia de 2100000 escudos, afim de poderem realizar as mesmas. Fundamentam os pedidos no seguinte: - deram de arrendamento à Ré a fracção "A", de que são proprietários, do prédio sito na Rua ..., da freguesia de Espinho, pelo prazo de 10 anos, a começar em 1 de Julho de 1983 e a terminar em 1 de Julho de 1993, pela renda inicial de 60000 escudos, que veio a ser sucessivamente actualizada até Maio de 1990, encontrando-se nessa data fixada em 118619 escudos. - tendo exigido a actualização para 130481 escudos, para o ano de 1990 a 1991 (Maio a Julho), a Ré deu o contrato por resolvido entregando o prédio e mudando de instalações, incumprindo, assim, o prazo do contrato que "só podia terminar no seu termo". - deve, pois, a Ré pagar-lhes as rendas em dívida e ainda as vincendas desde Dezembro de 1993. - além disso a Ré provocou no arrendado diversos danos que não reparou. Citada a Ré, veio a mesma contestar dizendo: - Que entregou o arrendado aos Autores, no exercício do direito legal de resolução prescrito no n. 3 do artigo 1104 do Código Civil e artigo 3 do Decreto-Lei n. 330/81. - Que o locado foi entregue no estado em que o recebeu, ressalvadas pequenas deteriorações licitas atento o fim do contrato e a utilização normal do mesmo. Que as obras que integravam o locado aquando da sua entrega aos Autores haviam sido autorizadas por estes e valorizaram o locado, sendo inseparáveis deste. - A Ré pediu em reconvenção a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de 809727 escudos, a título de indemnização pelas benfeitorias que realizou no arrendado e que valorizaram este. - Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada, condenando a Ré a realizar uma parte das obras de reparação pretendidas pelos Autores ou no pagamento a estes do respectivo custo a liquidar em execução de sentença, mas absolvendo-a do pedido na parte restante. E julgando improcedente a reconvenção, absolveu os reconvindos do respectivo pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 23 de Novembro de 1993, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida. 3. Os Autores pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O arrendado celebrado pelo prazo de 10 anos está sujeito a registo. 2. É um ónus real que se mantém sobre o arrendado até ao fim do prazo. 3. Decidindo-se de modo contrário ofendeu-se os artigos 405, 398 n. 1 e alínea a) do artigo 1029, ambos do Código Civil e artigo 2 n. 1 alínea m), do Código de Registo Predial. 4. As obras realizadas pela apelada não se destinavam a conservar ou a melhorar o prédio nem lhes aumentava o valor. 5. Decidindo-se de modo contrário ofendeu-se o que dispõe o artigo 216 do Código Civil. 6. A apelada não restituiu o arrendado no estado em que o recebeu, pelo que o arrendamento além das razões acima expostas ainda se mantém. 7. Dando-se como feita a entrega, ofendeu-se o que dispõe a alínea i) do artigo 1038, artigo 1043 e artigo 1092, todos do Código Civil. 4. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Autores e Ré celebraram em Agosto de 1983 o contrato de arrendamento relativo à fracção A de que os primeiros são proprietários, do prédio sito na Rua 26 n. 256, freguesia de Espinho. 2) Foi convencionado entre Autores e Ré que o prazo do contrato era de 10 anos, a começar de 1 de Julho de 1983 e a terminar em 1 de Julho de 1993. 3) A renda foi inicialmente convencionada em 60000 escudos. 4) Até Maio de 1990, a Ré aceitou sempre a actualização estando fixada, em Maio de 1990, em 118619 escudos. 5) Os Autores exigiram a actualização de 118619 escudos para 130481 escudos para o ano que se seguia. 6) A Ré deu o contrato como resolvido, entregando o prédio, mudando de instalações, enviando a chave num envelope. 7) O prédio era novo e foi dado de arrendamento à ré para determinado fim específico: a instalação duma estação dos correios; 8) Para tanto a Ré teve de realizar obras. 9) Em Maio de 1990, procederam os autores à notificação da Ré para actualização da renda do local arrendado, passando para 130431 escudos. 10) Por carta de 25 de Maio de 1990, a Ré avisou os Autores da resolução do contrato de...

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