Acórdão nº 085897 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | GUSMÃO DE MEDEIROS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial de Espinho, A e B instauraram acção comum com processo ordinário contra Correios e Telecomunicações de Portugal, pedindo a condenação desta a) pagar-lhe uma indemnização correspondente às rendas vencidas, no montante de 913217 escudos; b) pagar-lhe em execução de sentença uma indemnização correspondente às rendas vincendas, devidamente actualizadas até Julho de 1993; c) a realizar todas as obras referidas nos artigos 33 e 38 da petição inicial, ou pagar a quantia de 2100000 escudos, afim de poderem realizar as mesmas. Fundamentam os pedidos no seguinte: - deram de arrendamento à Ré a fracção "A", de que são proprietários, do prédio sito na Rua ..., da freguesia de Espinho, pelo prazo de 10 anos, a começar em 1 de Julho de 1983 e a terminar em 1 de Julho de 1993, pela renda inicial de 60000 escudos, que veio a ser sucessivamente actualizada até Maio de 1990, encontrando-se nessa data fixada em 118619 escudos. - tendo exigido a actualização para 130481 escudos, para o ano de 1990 a 1991 (Maio a Julho), a Ré deu o contrato por resolvido entregando o prédio e mudando de instalações, incumprindo, assim, o prazo do contrato que "só podia terminar no seu termo". - deve, pois, a Ré pagar-lhes as rendas em dívida e ainda as vincendas desde Dezembro de 1993. - além disso a Ré provocou no arrendado diversos danos que não reparou. Citada a Ré, veio a mesma contestar dizendo: - Que entregou o arrendado aos Autores, no exercício do direito legal de resolução prescrito no n. 3 do artigo 1104 do Código Civil e artigo 3 do Decreto-Lei n. 330/81. - Que o locado foi entregue no estado em que o recebeu, ressalvadas pequenas deteriorações licitas atento o fim do contrato e a utilização normal do mesmo. Que as obras que integravam o locado aquando da sua entrega aos Autores haviam sido autorizadas por estes e valorizaram o locado, sendo inseparáveis deste. - A Ré pediu em reconvenção a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de 809727 escudos, a título de indemnização pelas benfeitorias que realizou no arrendado e que valorizaram este. - Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada, condenando a Ré a realizar uma parte das obras de reparação pretendidas pelos Autores ou no pagamento a estes do respectivo custo a liquidar em execução de sentença, mas absolvendo-a do pedido na parte restante. E julgando improcedente a reconvenção, absolveu os reconvindos do respectivo pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 23 de Novembro de 1993, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida. 3. Os Autores pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O arrendado celebrado pelo prazo de 10 anos está sujeito a registo. 2. É um ónus real que se mantém sobre o arrendado até ao fim do prazo. 3. Decidindo-se de modo contrário ofendeu-se os artigos 405, 398 n. 1 e alínea a) do artigo 1029, ambos do Código Civil e artigo 2 n. 1 alínea m), do Código de Registo Predial. 4. As obras realizadas pela apelada não se destinavam a conservar ou a melhorar o prédio nem lhes aumentava o valor. 5. Decidindo-se de modo contrário ofendeu-se o que dispõe o artigo 216 do Código Civil. 6. A apelada não restituiu o arrendado no estado em que o recebeu, pelo que o arrendamento além das razões acima expostas ainda se mantém. 7. Dando-se como feita a entrega, ofendeu-se o que dispõe a alínea i) do artigo 1038, artigo 1043 e artigo 1092, todos do Código Civil. 4. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Autores e Ré celebraram em Agosto de 1983 o contrato de arrendamento relativo à fracção A de que os primeiros são proprietários, do prédio sito na Rua 26 n. 256, freguesia de Espinho. 2) Foi convencionado entre Autores e Ré que o prazo do contrato era de 10 anos, a começar de 1 de Julho de 1983 e a terminar em 1 de Julho de 1993. 3) A renda foi inicialmente convencionada em 60000 escudos. 4) Até Maio de 1990, a Ré aceitou sempre a actualização estando fixada, em Maio de 1990, em 118619 escudos. 5) Os Autores exigiram a actualização de 118619 escudos para 130481 escudos para o ano que se seguia. 6) A Ré deu o contrato como resolvido, entregando o prédio, mudando de instalações, enviando a chave num envelope. 7) O prédio era novo e foi dado de arrendamento à ré para determinado fim específico: a instalação duma estação dos correios; 8) Para tanto a Ré teve de realizar obras. 9) Em Maio de 1990, procederam os autores à notificação da Ré para actualização da renda do local arrendado, passando para 130431 escudos. 10) Por carta de 25 de Maio de 1990, a Ré avisou os Autores da resolução do contrato de...
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