Acórdão nº 085961 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART342 N2 ART416 N1 ART1117 N1 N2 N4 ART1410 N1. CPC67 ART456 ART1458.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/08 IN BMJ N356 PÁG325.

Sumário : I - Como a lei não exige forma especial para a comunicação a que alude o artigo 416 do Código Civil, a notificação para o exercício do direito de preferência do arrendatário comercial pode ser feita verbalmente (artigo 219 do mesmo Código). II - O processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 1458 e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que a comunicação ao titular do direito de preferência se faz judicialmente. III - Como a comunicação tem de ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele, tem de se entender que não houve notificação ao titular do direito de preferência, não obstante se ter provado que tinha conhecimento da escritura, se não se provou quem fez a notificação extra-judicial, visto que era aos réus que incumbia o ónus da prova de que foram...

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