Acórdão nº 086136 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução14 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Câmara Municipal de Seia propôs acção com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de Sabugueiro, do Concelho de Seia, e E.D.P - Electricidade de Portugal, S.A, pedindo: Se declare nulo e sem nenhum efeito, com todas as legais consequências, o contrato-promessa de compra e venda que as rés celebraram entre si em 8 de Maio de 1990; a condenação de ambas as rés a reconhecer que os prédios sobre que incide o referido contrato são baldios e, portanto, pertencentes ao sector comunitário; e a condenação da E.D.P a reconhecer que a ocupação e utilização dos terrenos é ilegal e insubsistente. Em resumo articulou que, pelo mencionado contrato, a Junta de Freguesia prometeu vender e a E.D.P comprar oito parcelas de terreno que constituem terrenos baldios, tendo a última ocupado e devassado essas parcelas. Trata-se de contrato nulo nos termos dos artigos 2 do Decreto 39/76, de 19 de Janeiro e 286 do Código Civil, tendo a autora não só legitimidade como o dever de invocar tal nulidade, pois tem a seu cargo a prossecução e defesa dos interesses do Município e dos munícipes. Só contestou a E.D.P. E disse essencialmente que, no exercício de concessão, se encontrava em construção, em 1988, o aproveitamento hidroeléctrico de Sabugueiro II que, além de outras obras, incluia a construção da barragem de Lagoacho, na Ribeira da Nave Descida, e a construção e beneficiação do acesso entre as barragens de Vale de Rossim - Erva da Fome - Lagoacho. As parcelas são necessárias a tais obras e, por despacho n. 20/91, de 11 de Março, de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R. II Série de 19 de Junho de 1991, atribuindo-lhe carácter de urgência, foi declarada a utilidade pública da expropriação de várias parcelas de terreno, onde se encontram incluídas as oito que foram objecto do contrato-promessa. Para além disso, agiu na convicção de que tais parcelas eram bens do domínio privado da Junta de Freguesia, não sendo verdade que tenham a natureza de baldios, e carecendo a autora de legitimidade para a acção nos termos dos artigos 6 alínea f) do Dec 39/76 e 3 do Decreto 40/76, ambos de 19 de Janeiro. Mas ainda que de baldios se tratasse, a ré, para a construção daquele aproveitamento hidroeléctrico, ou obtinha, como veio a acontecer, a declaração de utilidade pública da sua expropriação, ou solicitava ao Governo a declaração da alteração do destino e uso dos terrenos para os afectar aos fins que prossegue, pelo que o contrato que fez com a Junta de Freguesia sempre será eficaz ou como expropriação amigável ou como compensação pela nova afectação e uso aos terrenos. A Autora respondeu mantendo a posição assumida na petição inicial, afirmou que a declaração de utilidade pública consumada pelo dito despacho n. 20/91 não pode abranger terrenos baldios e requereu a condenação da E.D.P como litigante de má fé. No despacho saneador decidiu-se, além do mais, que as partes eram legítimas, sem qualquer fundamentação quanto à legitimidade da autora. Reclamou a E.D.P, sem êxito, do questionário e interpôs recurso de agravo do saneador, admitido para subir oportunamente. Na audiência de julgamento, onde foram prestados depoimentos de parte, inquiridas testemunhas e juntos documentos, não houve reclamação das respostas ao questionário. As partes...

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