Acórdão nº 086254 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A Lda." propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra "B Lda." e C e D. A Autora disse-se proprietária de um prédio urbano legitimamente ocupado pelos Réus e pediu a condenação destes a: a) reconhecerem que "os Autores" (sic) são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na petição, nomeadamente as partes ditas abusivamente ocupadas pelos Réus; b) reconhecerem que é nulo e de nenhum efeito alegado contrato de cessão de exploração; c) desocuparem as partes identificadas, deixando-as livres de pessoas e coisas; d) pagarem indemnização não inferior a 200000 escudos mensais, desde 6 de Outubro de 1989 até integral desocupação e entrega à Autora (folhas 2 e seguintes). Os Réus contestaram e reconvieram, além de que suscitaram incidente de valor e pediram apoio judiciário (folhas 34 e seguintes). No concernente à reconvenção, pediram que se reconhecesse a existência de um contrato de arrendamento verbal nos termos e com o clausulado articulado. Foi concedido apoio judiciário aos Réus, nas modalidades de dispensa de preparos e custas (folhas 134/135). A Autora agravou (folha 136). A folha 152, foi decidido o incidente de fixação do valor. Foi proferida a sentença de folhas 275 e seguintes, com a seguinte decisão: "... julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional em função do que se declara que o C celebrou com a E Lda. um contrato de arrendamento verbal que tem por objecto a oficina de reparação de automóveis no prédio identificado em 1), mediante a renda mensal de 6000 escudos. Julgo a acção parcialmente procedente por provada em função do que condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1) e que os Réus C e mulher ocupam a parte habitacional sem título e a Ré sociedade, os 12 lugares no exterior da oficina, pelo que os condeno a entregarem à Autora essas identificadas partes livres de pessoas e coisas. Improcedem os mais pedidos formulados." Ambas as partes apelaram. A Relação do Porto veio a emitir o Acórdão de folhas 329 e seguintes, finalizando por: " a) Negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora apelante; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou apenas parcialmente os pedidos da Autora-apelante e, em consequência, em declarar que a Ré - sociedade B Lda. ocupa também sem título a oficina de reparação de automóveis, motivo pelo qual se condena a entregá-la à Autora livre de pessoas e coisas; c) Confirmá-la no demais decidido, excepto na qualificação jurídica dada ao contrato ou negócio principal acordado". "B Lda." e "Outros" (sic - folhas 344) recorreram, de revista, para este Supremo. E vieram a ser apresentadas alegações ditas de "B Lda" e de C "e Mulher" (folhas 363 e seguintes), concluindo: 1) O douto Acórdão recorrido qualifica de contrato de cessão de exploração o que a douta sentença qualificou de contrato de arrendamento; 2) Isto, porque o douto Acórdão não considerou todos os elementos de facto que enquadram a respectiva qualificação; 3) Por outro lado, o douto Acórdão recorrido refere, expressamente, que, quer fosse arrendamento, quer "contrato de exploração", este actualmente não é validamente titulado "pela recorrente" por não ter participado a respectiva transferência de titularidade de C e B "para a recorrente"; 4) Ora, tal pressupõe a existência de um ou de outro contrato; 5) Assim sendo, no 1. caso, o processo adequado, para a recorrida obter os fins que pretende, seria a acção de despejo e, no 2., a prévia "rescisão" com respeito pelo prazo legal; 6) No entanto, a recorrida formula, na acção "sub judice", tão só o pedido de ser declarado nulo e inexistente o contrato de exploração entre a recorrente e "E"; 7) E nem provou a existência de um "contrato de exploração" nem tão pouco os fundamentos invocados para a sua nulidade e nenhum efeito; 8) Aliás e por todo o enquadramento factual provado, o contrato subsistente deve ser qualificado de arrendamento; 9) Por outro lado, a situação de facto dos "recorrentes C" (sic) é de titular de um contrato de prestação de serviço, dispensado unilateralmente de os prestar por quem eram os beneficiários; 10) Assim, a contrapartida contratual não cessa por esse facto, ao contrário do que afirma o douto Acórdão; 11) De resto, a apreciação deste contrato é da exclusiva competência dos tribunais do trabalho; 12) Assim, "o recorrente" não pode ser expoliado da sua contrapartida contratual, traduzida na ocupação gratuita para habitação de parte do imóvel a tal também, contratualmente, destinado. Finalizando, os recorrentes pretendem que se decida "... revogando-se o douto Acórdão na parte em que qualifica o contrato de cessão de exploração e mantendo-se a sua qualificação como contrato de arrendamento e, ainda, na parte em que não se reconhece o direito à habitação do recorrente C por considerar que o contrato de prestação de serviços terminou, tudo com as consequências legais...". A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido (folhas 380 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais (folhas 391/391v.). II. A 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo, "com interesse para a decisão" (folhas 334v. e seguintes): a) A autora é dona e "legítima" possuidora de um prédio urbano sito na R. do Lima, freguesia de Paranhos, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, 1. e 2. Secções, sob o n. 23/65 do livro B-60 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10663; b) Por si e seus "legítimos" antecessores, tem gozado as utilidades do referido prédio, utilizando-o, directamente, em seu benefício, assim como, dele, retirando os respectivos rendimentos, pagando taxas e contribuições, procedendo a obras e benfeitorias, há mais...

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