Acórdão nº 086288 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução28 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B intentaram a presente acção com processo sumário contra C e mulher D e Companhia de Seguros Tranquilidade, Sociedade Anónima, pedindo a condenação destes a pagarem ao primeiro autor a quantia de 9357980 escudos e ao segundo a de 1879300 escudos, com juros desde a citação até integral pagamento, com o fundamento em embate, ocorrido em 17 de Julho de 1989, entre o velocípede com motor de matricula I. VVD e um canino raça pastor alemão, de nome Joy, pertença dos Réus C e mulher, que haviam transferido a sua responsabilidade civil por danos a terceiros causados pelo canino para a segunda Ré. A Ré seguradora contestou alegando que não está investida na obrigação de indemnizar os Autores por no contrato de seguro celebrado com o Réu C ter sido expressamente estipulado que a falta de licença e do certificado de vacina actualizado tornavam a cobertura nula e de nenhum efeito, sendo certo que à data do acidente o Réu C não dispunha da licença de detenção e posse do cão. Houve resposta dos Autores a alegar que ao Réu C apenas faltam a licença, a qual poderia ser solicitada antes ou após 17 de Julho, sendo certo que o cão foi vacinado e que a licença nunca poderia ser requerida antes da vacinação. Alegaram, ainda, que a falta de licença em nada constitui agravamento do risco, sanando-se a sua falta, reportada a 17 de Julho, com a sua obtenção em 24 de Julho de 1989. No despacho saneador foi a Ré seguradora absolvida do pedido com o fundamento de os Réus C e mulher não terem ainda requerido e obtido licença do cão à data do acidente, em manifesta oposição à cláusula do contrato que aceitaram e, nesta medida, os vinculava. 2. Autores e Réus C e mulher apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Janeiro de 1994, revogou o despacho saneador recorrido na parte em que absolveu a Ré Seguradora do pedido, e ordenou que a acção prosseguisse também contra esta. 3. A Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, Sociedade Anónima, pede revista - revogação do acórdão recorrido e com substituição por outro que mantenha integralmente o saneador - sentença - formulando as seguintes conclusões: 1) O registo e o licenciamento são obrigatórios pelo que revestem interesse e ordem pública; 2) Não se pode aceitar a desvalorização da obrigatoriedade da licença de caninos em favor da vacina; 3) Ao estipular nas condições gerais da apólice a obrigatoriedade de o segurado ter o seu canideo licenciado, a seguradora concorre para que os objectivos de interesse e ordem pública subjacentes à obrigatoriedade do licenciamento sejam prosseguidos; 4) Tal cláusula é perfeitamente válida, porque livre e conscientemente contratada, ao abrigo do estatuído no artigo 405 do Código Civil; 5) Mal se compreenderia que uma seguradora ao efectuar um seguro de responsabilidade civil de um cão prescindisse em relação ao respectivo dono, para aceitar o seguro, da assunção por este do cumprimento das normas de interesse e ordem pública legalmente consagradas; 6) Interesse e ordem pública que a seguradora teve em vista salvaguardar quando na celebração do contrato exigiu que o Segurado tivesse o seu animal devidamente licenciado e vacinado; 7) Os recorridos não podem alegar desconhecimento daquilo a que livremente se obrigaram e que livremente contrataram; 8) Assim, como não podem alegar desconhecimento das obrigações que para eles decorrem da lei; 9) Com a exigência da licença há todo um conjunto de interesses a prosseguir no controlo da população canina que não se esgotam nem podem ser substituídos pela mera exigência da vacina; 10) O que está em causa quando a seguradora exige o licenciamento do cão não é uma questão de mais ou menos risco; 11) Contrariamente ao que afirma o acórdão recorrido não há qualquer dificuldade para os detentores de caninos no conhecimento da legislação que regula o seu registo, licenciamento e vacina; 12) É do conhecimento comum, mesmo de quem não é possuidor de cães, que estes estão submetidos àquele regime, sendo também do conhecimento público que as entidades competentes para velarem pelo cumprimento das disposições legais atinentes são as Câmaras Municipais; 13) Não é defensável pretender que um qualquer cidadão, medianamente instruído, não saiba que tem que registar, licenciar e vacinar o seu cão; 14) Também não é defensável pretender que um qualquer cidadão, medianamente instruído, não saiba ler e interpretar correctamente uma cláusula contratual do tipo daquela que constitui a cláusula particular da apólice n. 02; 15) A ninguém se pode exigir que parta do princípio de que os outros que entrem em relação consigo, seja qual for o motivo, desconhecem...

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