Acórdão nº 086288 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 28 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B intentaram a presente acção com processo sumário contra C e mulher D e Companhia de Seguros Tranquilidade, Sociedade Anónima, pedindo a condenação destes a pagarem ao primeiro autor a quantia de 9357980 escudos e ao segundo a de 1879300 escudos, com juros desde a citação até integral pagamento, com o fundamento em embate, ocorrido em 17 de Julho de 1989, entre o velocípede com motor de matricula I. VVD e um canino raça pastor alemão, de nome Joy, pertença dos Réus C e mulher, que haviam transferido a sua responsabilidade civil por danos a terceiros causados pelo canino para a segunda Ré. A Ré seguradora contestou alegando que não está investida na obrigação de indemnizar os Autores por no contrato de seguro celebrado com o Réu C ter sido expressamente estipulado que a falta de licença e do certificado de vacina actualizado tornavam a cobertura nula e de nenhum efeito, sendo certo que à data do acidente o Réu C não dispunha da licença de detenção e posse do cão. Houve resposta dos Autores a alegar que ao Réu C apenas faltam a licença, a qual poderia ser solicitada antes ou após 17 de Julho, sendo certo que o cão foi vacinado e que a licença nunca poderia ser requerida antes da vacinação. Alegaram, ainda, que a falta de licença em nada constitui agravamento do risco, sanando-se a sua falta, reportada a 17 de Julho, com a sua obtenção em 24 de Julho de 1989. No despacho saneador foi a Ré seguradora absolvida do pedido com o fundamento de os Réus C e mulher não terem ainda requerido e obtido licença do cão à data do acidente, em manifesta oposição à cláusula do contrato que aceitaram e, nesta medida, os vinculava. 2. Autores e Réus C e mulher apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Janeiro de 1994, revogou o despacho saneador recorrido na parte em que absolveu a Ré Seguradora do pedido, e ordenou que a acção prosseguisse também contra esta. 3. A Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, Sociedade Anónima, pede revista - revogação do acórdão recorrido e com substituição por outro que mantenha integralmente o saneador - sentença - formulando as seguintes conclusões: 1) O registo e o licenciamento são obrigatórios pelo que revestem interesse e ordem pública; 2) Não se pode aceitar a desvalorização da obrigatoriedade da licença de caninos em favor da vacina; 3) Ao estipular nas condições gerais da apólice a obrigatoriedade de o segurado ter o seu canideo licenciado, a seguradora concorre para que os objectivos de interesse e ordem pública subjacentes à obrigatoriedade do licenciamento sejam prosseguidos; 4) Tal cláusula é perfeitamente válida, porque livre e conscientemente contratada, ao abrigo do estatuído no artigo 405 do Código Civil; 5) Mal se compreenderia que uma seguradora ao efectuar um seguro de responsabilidade civil de um cão prescindisse em relação ao respectivo dono, para aceitar o seguro, da assunção por este do cumprimento das normas de interesse e ordem pública legalmente consagradas; 6) Interesse e ordem pública que a seguradora teve em vista salvaguardar quando na celebração do contrato exigiu que o Segurado tivesse o seu animal devidamente licenciado e vacinado; 7) Os recorridos não podem alegar desconhecimento daquilo a que livremente se obrigaram e que livremente contrataram; 8) Assim, como não podem alegar desconhecimento das obrigações que para eles decorrem da lei; 9) Com a exigência da licença há todo um conjunto de interesses a prosseguir no controlo da população canina que não se esgotam nem podem ser substituídos pela mera exigência da vacina; 10) O que está em causa quando a seguradora exige o licenciamento do cão não é uma questão de mais ou menos risco; 11) Contrariamente ao que afirma o acórdão recorrido não há qualquer dificuldade para os detentores de caninos no conhecimento da legislação que regula o seu registo, licenciamento e vacina; 12) É do conhecimento comum, mesmo de quem não é possuidor de cães, que estes estão submetidos àquele regime, sendo também do conhecimento público que as entidades competentes para velarem pelo cumprimento das disposições legais atinentes são as Câmaras Municipais; 13) Não é defensável pretender que um qualquer cidadão, medianamente instruído, não saiba que tem que registar, licenciar e vacinar o seu cão; 14) Também não é defensável pretender que um qualquer cidadão, medianamente instruído, não saiba ler e interpretar correctamente uma cláusula contratual do tipo daquela que constitui a cláusula particular da apólice n. 02; 15) A ninguém se pode exigir que parta do princípio de que os outros que entrem em relação consigo, seja qual for o motivo, desconhecem...
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