Acórdão nº 086302 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução23 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal judicial de Abrantes contra Companhia de Seguros Império Sociedade Anónima e B uma acção com processo sumário pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 33000000 escudos, acrescida de juros vencidos desde 31 de Outubro de 1990 e vincendos, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificou e que resultaram de um acidente de viação de que foi vítima ocorrido no dia 23 de Setembro de 1983, pelas 22 horas e 45 minutos, na localidade de Tramagal, ao quilómetro 127,5 da Estrada Nacional 118, e no qual foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula 3-ABT por si conduzido e o automóvel de passageiros de matrícula AV conduzido pelo réu B, seu proprietário. A culpa do acidente coube exclusivamente ao B que, ao efectuar uma ultrapassagem a outro veículo invadiu completamente a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia o autor, sem tomar as devidas precauções. O B havia transferido para a ré Império a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados a terceiros até limite que ignora, por contrato titulado pela apólice número 2-1-41-481544/08. Na contestação os réus invocaram a excepção peremptória da prescrição alegando que o acidente ocorreu em 23 de Setembro de 1983 e só foram citados, a ré Império em 18 de Julho de 1991 e o réu B em 24 de Setembro de 1991. O réu B não foi notificado da pretensão do autor antes da citação para a presente acção e a notificação judicial avulsa a que se refere a autora não está justificada, está assinada por um mero gestor de negócios e na data em que se efectuou já os eventuais direitos do autor estavam prescritos. Impugnaram também os factos alegados pelo autor dispondo, em síntese, que a culpa do acidente lhe cabe e que as quantias peticionadas são excessivas e visam uma ilícita tentativa de locuptetamento à custa alheia. Concluíram pedindo que se julgasse procedente a excepção peremptória invocada ou, então, improcedente a acção. Na resposta o autor alegou em síntese, que o seu direito se não acha prescrito. No despacho saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição. Na sentença julgou-se procedente esta excepção e, em consequência, absolveram-se os réus do pedido. Inconformado, o autor recorreu mas sem êxito pois a Relação confirmou essa decisão. Novamente inconformado, recorreu para...

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