Acórdão nº 086375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu no tribunal judicial de Matosinhos contra Duarte, Antunes & Castro Limitada a suspensão das deliberações tomadas por esta sociedade em assembleia geral extraordinária de 12 de Junho de 1992. Para tanto alegou, em síntese, que essas deliberações são ilegais porque a convocatória da assembleia não obedeceu aos requisitos exigidos por lei, os sócios que as votaram estavam impedidos de o fazer por se tratar de matéria que é controvertida e está a ser apreciada em acção que corre termos no tribunal cível e houve deliberações que não figuravam na ordem de trabalhos. Além disso, da execução das deliberações tomadas resultará grave prejuízo para a requerida e para o requerente que é detentor de 25 porcento do capital. Calcula em 12000000 escudos o prejuízo que poderá resultar da execução das deliberações. Na contestação, a requerida impugnou os factos alegados pelo requerente. No início da inquirição de testemunhas, a folha 315, o A requereu a junção aos autos de três documentos para prova dos factos alegados na petição inicial. O Excelentíssimo Juiz não admitiu junção com o fundamento de que nos procedimentos cautelares os documentos só podem ser juntos com os respectivos articulados. Em consequência dispensou-se de analisar se tais documentos tinham ou não interesse para a decisão da causa. Depois, conhecendo do pedido de suspensão das deliberações sociais, julgou-o improcedente. Inconformado, o A recorreu de ambas as decisões mas sem êxito, pois a Relação confirmou-as. Ainda inconformado, volta a recorrer, agora para o Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentou extensas conclusões que, assim, se resumem: a) Deve ser admitida a junção aos autos dos documentos constantes de folhas 267 a folha 314. b) Quando, como no caso dos autos, ocorre factualidade superveniente e a mesma tem interesse para a decisão da causa, dos princípios gerais aplicáveis e do próprio ordenamento jurídico em vigor, resulta a admissibilidade de prova superveniente ao requerimento inicial. c) Não podia o tribunal da 1. instância ter dado como provado a matéria factual constante das alíneas L1 e P1 nem a Relação a mesma confirmado. d) Dado o aresto recorrido ter considerado provada matéria factual em contradição com a prova produzida pelas partes, deve o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a Relação, no que concerne a tal matéria. e) A legitimidade para realizar a convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas é...
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