Acórdão nº 086375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu no tribunal judicial de Matosinhos contra Duarte, Antunes & Castro Limitada a suspensão das deliberações tomadas por esta sociedade em assembleia geral extraordinária de 12 de Junho de 1992. Para tanto alegou, em síntese, que essas deliberações são ilegais porque a convocatória da assembleia não obedeceu aos requisitos exigidos por lei, os sócios que as votaram estavam impedidos de o fazer por se tratar de matéria que é controvertida e está a ser apreciada em acção que corre termos no tribunal cível e houve deliberações que não figuravam na ordem de trabalhos. Além disso, da execução das deliberações tomadas resultará grave prejuízo para a requerida e para o requerente que é detentor de 25 porcento do capital. Calcula em 12000000 escudos o prejuízo que poderá resultar da execução das deliberações. Na contestação, a requerida impugnou os factos alegados pelo requerente. No início da inquirição de testemunhas, a folha 315, o A requereu a junção aos autos de três documentos para prova dos factos alegados na petição inicial. O Excelentíssimo Juiz não admitiu junção com o fundamento de que nos procedimentos cautelares os documentos só podem ser juntos com os respectivos articulados. Em consequência dispensou-se de analisar se tais documentos tinham ou não interesse para a decisão da causa. Depois, conhecendo do pedido de suspensão das deliberações sociais, julgou-o improcedente. Inconformado, o A recorreu de ambas as decisões mas sem êxito, pois a Relação confirmou-as. Ainda inconformado, volta a recorrer, agora para o Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentou extensas conclusões que, assim, se resumem: a) Deve ser admitida a junção aos autos dos documentos constantes de folhas 267 a folha 314. b) Quando, como no caso dos autos, ocorre factualidade superveniente e a mesma tem interesse para a decisão da causa, dos princípios gerais aplicáveis e do próprio ordenamento jurídico em vigor, resulta a admissibilidade de prova superveniente ao requerimento inicial. c) Não podia o tribunal da 1. instância ter dado como provado a matéria factual constante das alíneas L1 e P1 nem a Relação a mesma confirmado. d) Dado o aresto recorrido ter considerado provada matéria factual em contradição com a prova produzida pelas partes, deve o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a Relação, no que concerne a tal matéria. e) A legitimidade para realizar a convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas é...

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