Acórdão nº 086415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A e mulher B propuseram contra I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal, a presente acção ordinária, na qual pediram que o réu fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade deles, autores, sobre as fracções autónomas identificadas na petição e a absterem-se de jamais o violar, a desocupar imediatamente essas fracções, restituindo-as aos autores, e a pagar a estes uma indemnização de 7668000 escudos pelos prejuízos causados até 1 de Março de 1991 e ainda a indemnização correspondente ao tempo que decorrer entre esta data e a entrega efectiva das ditas fracções, à razão de 496000 escudos por mês, acrescida de juros legais desde a citação, tendo para tanto alegado serem proprietários das fracções, que estavam arrendadas ao Instituto do Investimento Estrangeiro, mas que este arrendamento cessou com a extinção por Decreto-Lei daquele Instituto, cujo lugar ou posição não foi ocupado pelo réu, o qual se vem recusando a entregar as ditas fracções, causando graves prejuízos aos autores. Na sua contestação, o réu, além de ter invocado a existência de um contrato de arrendamento em que o réu sucedeu como inquilino, a caducidade da acção e a ilegitimidade passiva, defendeu-se ainda por impugnação e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas, com a absolvição da instância, ou a improcedência da acção, com a absolvição do réu do pedido. Houve réplica, articulado este onde os autores atacaram as excepções invocadas, e terminaram como na petição. No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, salvo a relativa à aceitação pelos autores do pagamento e do depósito das rendas, que ficou para ser apreciada a final. Foram organizados a especificação e o questionário, de que o réu reclamou, mas sem êxito. Foi interposto pelo réu recurso de agravo do saneador, que foi admitido com subida diferida. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual condenou o réu. - a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre as ditas fracções; - a desocupar imediatamente estas fracções, restituindo-as aos autores; - a pagar aos autores, desde 1 de Setembro de 1989, uma indemnização, à razão mensal de 375000 escudos, e até à entrega efectiva, com juros à taxa legal. Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação veio a negar provimento ao agravo e a conceder provimento à apelação. Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim: I - os recorrentes, na qualidade de senhorios, celebraram com o Instituto de Investimento Estrangeiro, instituto público, um contrato de arrendamento que teve por objecto as duas (?) fracções autónomas em questão, destinadas a escritórios deste; II - tal contrato de arrendamento vigorou desde a data da sua assinatura, em 26 de Junho de 1985, até 29 de Abril de 1989, data da publicação do Decreto-Lei 143/89, que determinava a extinção do I.I.E. (artigo 1); III - assim, tal contrato de arrendamento cessou por caducidade (artigo 1051 n. 1 alínea d) do Código Civil), pois que, neste caso, não se está perante qualquer forma de transmissão da...
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