Acórdão nº 086415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A e mulher B propuseram contra I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal, a presente acção ordinária, na qual pediram que o réu fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade deles, autores, sobre as fracções autónomas identificadas na petição e a absterem-se de jamais o violar, a desocupar imediatamente essas fracções, restituindo-as aos autores, e a pagar a estes uma indemnização de 7668000 escudos pelos prejuízos causados até 1 de Março de 1991 e ainda a indemnização correspondente ao tempo que decorrer entre esta data e a entrega efectiva das ditas fracções, à razão de 496000 escudos por mês, acrescida de juros legais desde a citação, tendo para tanto alegado serem proprietários das fracções, que estavam arrendadas ao Instituto do Investimento Estrangeiro, mas que este arrendamento cessou com a extinção por Decreto-Lei daquele Instituto, cujo lugar ou posição não foi ocupado pelo réu, o qual se vem recusando a entregar as ditas fracções, causando graves prejuízos aos autores. Na sua contestação, o réu, além de ter invocado a existência de um contrato de arrendamento em que o réu sucedeu como inquilino, a caducidade da acção e a ilegitimidade passiva, defendeu-se ainda por impugnação e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas, com a absolvição da instância, ou a improcedência da acção, com a absolvição do réu do pedido. Houve réplica, articulado este onde os autores atacaram as excepções invocadas, e terminaram como na petição. No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, salvo a relativa à aceitação pelos autores do pagamento e do depósito das rendas, que ficou para ser apreciada a final. Foram organizados a especificação e o questionário, de que o réu reclamou, mas sem êxito. Foi interposto pelo réu recurso de agravo do saneador, que foi admitido com subida diferida. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual condenou o réu. - a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre as ditas fracções; - a desocupar imediatamente estas fracções, restituindo-as aos autores; - a pagar aos autores, desde 1 de Setembro de 1989, uma indemnização, à razão mensal de 375000 escudos, e até à entrega efectiva, com juros à taxa legal. Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação veio a negar provimento ao agravo e a conceder provimento à apelação. Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim: I - os recorrentes, na qualidade de senhorios, celebraram com o Instituto de Investimento Estrangeiro, instituto público, um contrato de arrendamento que teve por objecto as duas (?) fracções autónomas em questão, destinadas a escritórios deste; II - tal contrato de arrendamento vigorou desde a data da sua assinatura, em 26 de Junho de 1985, até 29 de Abril de 1989, data da publicação do Decreto-Lei 143/89, que determinava a extinção do I.I.E. (artigo 1); III - assim, tal contrato de arrendamento cessou por caducidade (artigo 1051 n. 1 alínea d) do Código Civil), pois que, neste caso, não se está perante qualquer forma de transmissão da...

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