Acórdão nº 086647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 1995 (caso NULL)

Data28 Setembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Os A.A. A, B e mulher C, D e marido E, F e G, e, ainda, H e marido I, todos identificados nos autos, intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra J e mulher L, também identificados, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagarem-lhes as seguintes quantias: a) À 1. A., a quantia de 6162745 escudos; b) Aos 2. A.A., a quantia de 1540686 escudos; c) Aos 3. A.A., a quantia de 9244117 escudos; d) Aos 4. A.A., a quantia de 8363725 escudos; e e) Aos 5. A.A., a quantia de 8363725 escudos. Pedem ainda os mesmos A.A. a condenação dos R.R.. J mulher L a pagar-lhes, a título de juros vencidos, até à data da propositura da acção, as quantias seguintes: a) À 1. A., a quantia de 1756382 escudos; b) Aos 2. A.A., a quantia de 439095 escudos; c) Aos 3. A.A., a quantia de 2634573 escudos; d) Aos 4. A.A., a quantia de 2383661 escudos e 50 centavos; e e) Aos 5. A.A., a quantia de 2383661 escudos e 50 centavos, acrescidas, todas essas quantias, dos juros vincendos até efectivo pagamento à taxa de juro de 19 porcento. Além disso os A.A. pedem também a condenação da R. seguradora "Real" a pagar a todos eles juros à taxa legal de 15 porcento sobre o capital em dívida, contados desde a data da citação até integral pagamento. Alegam, para tanto, em síntese, que: Por escritura de 25 de Julho de 1990, outorgada no 4. Cartório Notarial do Porto, a 3. A., devidamente autorizada por seu marido, as 4. A.A. e os 5. A.A. cederam ao R. J as quotas que detinham na sociedade "J e Companhia Limitada", com sede em Espinho, nas condições de preço e prazo de pagamento discricionadas nos artigos 7. e 11. da petição inicial, não tendo o mesmo R. liquidado as prestações que se venceram nos dias 31 de Janeiro e 30 de Julho de 1991; Por escritura pública de partilha, realizada por óbito de N, na mesma data e no mesmo Cartório Notarial, foram adjudicadas ao R. J as quotas que o 1. e os 2. A.A. detinham na sociedade, tendo aquela ficado a dever as quotas à 1. A. no montante de 6162745 escudos e ao 2. A. de 1540686 escudos, que deveriam ser liquidadas nas prestações e prazos constantes nos artigos 24 a 26 do mesmo articulado, não tendo também o R. liquidado as prestações que se venceram nos dias 31 de Janeiro de 1991 a 30 de Julho de 1991, implicando sempre o vencimento das restantes; e Em ambas as escrituras referidas ficou consignado que "o pagamento das referidas prestações fica garantido por apólice acção emitida pela M - Companhia de Seguros S.A.", a qual aceitou a emissão de tal apólice em conformidade com uma carta que endereçou à A. F, na data da celebração das escrituras, sem a qual os A.A. não as teriam outorgado, sendo assim este R. responsável pelo pagamento aos A.A. dos respectivos créditos sobre os 1. R.R. Contestou a R. "M-Companhia de Seguros, S.A.", alegando, em suma, não ter celebrado com o R. J qualquer contrato de seguro-caução, de que os A.A. fossem beneficiários e contestaram este e a esposa L, impugnando os montantes das prestações devidas aos 4. e 5. A.A., e alegando terem liquidado a todos os A.A. as prestações que se venceram no dia 31 de Janeiro de 1991, estando apenas em dívida as 2., 3., 4. e 5. prestações, bem como os juros de 19 porcento ao ano desde 25 de Maio de 1990 relativamente a essas prestações. Replicaram os A.A., como dos autos consta. Realizada uma audiência preparatória, e por se haver entendido estarem reunidas as condições legais exigidas para o conhecimento do pedido, foi proferido o saneador-sentença de folhas 93 a 102 que, concluindo não revestir a carta de folha 26 a natureza da apólice-caução (de seguro), absolveu o R. "M" do pedido contra ele formulado pelos A.A. e condenou no mesmo, depois de corrigido, os R.R. J José e mulher L. De tal decisão apelaram os A.A. e estes R.R. para a Relação do Porto, tendo o recurso dos mesmos R.R. sido julgado deserto por falta de alegações e havendo o recurso dos A.A. sido julgado procedente, com a consequente revogação da mesma decisão, na parte em que a R. "M" foi absolvida do pedido, e a condenação deste a pagar aos A.A., solidariamente com aqueles R.R., as mesmas quantias que estes haviam sido condenados a pagar-lhes no saneador-sentença, acrescidas, quanto a ele, de juros à taxa legal de 15 porcento apenas, contados só desde a data da citação até efectivo pagamento. Inconformada com o decidido pela Relação, recorreu a R. "M", da revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, em suma, que: 1) O acórdão recorrido não pode manter-se, pois que, ao invés do nele decidido, não existe, nos autos, qualquer contrato de seguro de caução; 2) É que a recorrente limitou-se a subscrever a carta de folha 26, donde consta apenas a sua disponibilidade para vir a celebrar um contrato de seguro de caução, preenchidos que forem os requisitos formais exigidos nesse tipo de contrato e as condições previamente definidas; 3) A recorrente refere expressamente a celebração posterior do contrato de seguro, não existindo declaração de vontade do tomador do seguro de celebrar o contrato respectivo, nem, tampouco, declaração de aceitação da seguradora ou vontade da aceitação; 4) Não se verifica, assim, no caso em apreço, o consenso indispensável à própria existência do contrato; 5) A recorrente desconhecia, aliás, que o destinatário da carta se dispunha a celebrar os contratos definitivos, motivo porque, na carta de folha 26, se alude aos "Contratos da Promessa da Sessão de Quotas e das Partilhas celebrados na presente data"; 6) O sentido exposto é o único que um declaratário, normal, colocado na posição de vendedor, poderia atribuir-lhe; 7) Não se pode, todavia, retirar daquela carta, nem com grande esforço da vontade, a ilação de que a seguradora dispensou o tomador do seguro do pagamento do prémio inicial ou, por outras palavras, que tenha renunciado ao seu recebimento, sendo certo que tal pagamento é imprescindível para o início da produção de efeitos de um contrato de seguro de caução; 8) Por outro lado, não bastaria a dispensa tácita do pagamento do prémio inicial, já que a mesma, tal como o próprio contrato, tem de ser reduzida a escrito; 9) Nesta conformidade, inexiste um contrato de seguro de caução; 10) A carta em apreço só pode assumir o sentido de uma comunicação emitida a solicitação do promitente-comprador das quotas, destinado a dar a conhecer aos promitentes vendedores que a ora recorrente se encontrava disponível para celebrar com o R. J um contrato de seguro de caução, de acordo com as condições que este lhe apresentaria e com a prática corrente em semelhantes casos; 11) Não é aplicável ao caso "sub judice" a figura do abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium", pois não se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos do princípio da tutela de...

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