Acórdão nº 086651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução28 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG407 ED DE 1982.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CPC67 ART722 N2. CCIV66 ART1672 ART1779.

Sumário : I - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no artigo 1779 do CCIV. é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais referidos no artigo 1672 do CCIV. (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); b) - violação culposa dos deveres conjugais; c) o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) - o facto violador seja essencial, isto é, que comprometa a possibilidade de vida em comum. II - A gravidade de uma falta, da violação de um dos diversos deveres conjugais enunciados no artigo 1672 do Código referido afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção havida pelo homem médio integrado no...

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