Acórdão nº 086835 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 21 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 9. Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, A e B accionaram Somundi - Sociedade Turística do Algarve, Limitada, atinente a obter a sua condenação no pagamento de indemnização de 2250000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, pelos prejuízos emergentes de contrato de compra e venda de parcela de terreno não cumprido por culpa da Ré. A Ré, devidamente citada, contestou por excepção e por impugnação. A excepção foi julgada improcedente, no saneador. Por sentença folhas 138 a 140 a acção foi julgada improcedente. Em apelação o Acórdão da Relação de Lisboa folhas 170 a 176 revogando, parcialmente, a sentença, condenou a Ré a pagar aos Autores. a) A indemnização de 1000000 escudos por danos não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos à taxa legal de 15 porcento. b) A indemnização por danos patrimoniais, que vier a apurar-se em execução de sentença. Daí a presente revista. 2 - A Ré recorrente nas suas alegações conclui: a) Os Autores não provaram os factos constitutivos do seu direito. b) Nomeadamente não provaram a delimitação temporal de situação lesiva. c) Desde 1984 até 1991 mantiveram-se inertes. d) Sendo que a inércia de direitos quando geradora de expectativas constitui abuso de direito - artigo 334 do Código Civil. e) A fixação dos danos não patrimoniais em 1000000 escudos sendo os padrões de equidade praticados. Pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser revogado estabelecendo-se a sentença da 1. instância. Os Autores não contra-alegaram. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Por contrato-promessa celebrado em 1 de Junho de 1982, a Ré prometeu vender aos Autores, e estes prometeram comprar, uma parte de terreno no empreendimento turístico denominado "Vale da Telha", sito em Aljezur, Algarve, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n. 3/33, folhas 180/verso do B8 e inscrita na respectiva matriz predial sob o n. 4346- Alínea A) da especificação. b) A aludida parcela tem o n. 15 do sector BL e área aproximada de 660 metros quadrados - Alínea B) da especificação. c) Por escritura pública celebrada no 22. Cartório Notarial de Lisboa, e em cumprimento do estipulado no contrato promessa, os Autores adquiriram, pelo preço de 561000 escudos a aludida parcela de terreno - Alínea C) da especificação. d) A Ré reafirma, quando de celebração da escritura em 8 de Março de 1984 que as "infraestruturas inerentes ao mesmo empreendimento seriam de integral responsabilidade da Ré" - resposta ao quesito 1. e) Ficou acordado que cabia à Ré a efectivação da rede de esgotos, luz e água, a abertura de acesso e demais infraestreturas inerentes ao empreendimento - resposta ao quesito 2. f) Os Autores haviam adquirido aquela parcela no intuito de ali poderem desfrutar de habitação durante os seus períodos de férias - resposta ao quesito 4. g) A realização por parte da Ré das alegadas infraestruturas constituiu para os Autores pressuposto determinante da compra e venda do terreno - resposta ao quesito 5. h) Os Autores deixaram de utilizar a habitação edificada na parcela de terreno que adquiriram à Ré, por falta de água, luz, electricidade e estrada de acesso - resposta ao quesito 3. i) Durante os períodos de férias, os Autores utilizaram, juntamente com as suas famílias, os serviços de unidades hoteleiras existentes na região - resposta ao quesito 6. j) Utilização que tem acarretado prejuízo - resposta ao quesito 7. l) Os Autores sentem preocupação e angústia por causa da inexistência das infraestruturas - resposta ao quesito 9. m) Pela mesma razão sentem os Autores também incómodo e desgosto - resposta ao quesito 10. n) O valor comercial da parcela adquirida pelos Autores diminuiu por...
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