Acórdão nº 086940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução20 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 13. Juízo Cível de Lisboa, A como arrendatário de uma loja, accionou B, como senhorio, atinente a obter a condenação deste no pagamento da indemnização de 5000000 escudos, actualizado com os índices de inflação, pelos prejuízos por este causados por ter faltado culposamente ao cumprimento do respectivo contrato de arrendamento, impedindo o gozo e fruição da loja arrendada, contrato reduzido a simples escrito. O R. devidamente citado, alega a nulidade do invocado contrato, que apelida de contrato promessa de arrendamento ou, se assim se não entender, impugnou e deduziu pedido reconvêncional, pedindo a condenação do A. no pagamento de 424000 escudos, total de parcelas não pagas e valor de danos que lhe causou. Na sequência da sua normal tramitação foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar em execução de sentença relativo à quantia que o A. deixou de receber, bem como do valor dos bens que ficaram em poder do R., e improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu o A. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa folhas 128 a 137 concedendo provimento ao recuso, revogou a sentença "no que tange à condenação do réu a pagar ao Autor a título de indemnização, o que este deixou de auferir, por força do especificado sob alínea g), a liquidar em execução de sentença. Daí a presente revista. 2. O recorrente nas suas alegações conclui: a) O artigo 165 R.G.E.N. não estabelece a nulidade dos contratos de arrendamento de imóveis construídos sem licença de construção, nem b) estabelece, explicita ou implicitamente, qualquer tipo de proibição, pelo que c) o contrato de arrendamento dos autos não pode considerar-se nulo nos termos do artigos 280 n. 1 e 294 do Código Civil. d) O contrato não está ferido de nulidade, como bem se decidiu em 1. instância. e) Decidindo o contrário, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 1029 n. 3 Código Civil. O recorrido defende o Acórdão, concluindo: a) O contrato promessa celebrado é nulo por contrário à lei - norma imperativa. b) O objecto do contrato é impossível por falta de requisitos legais - inexistência de licença de utilização. c) À data em que a obrigação se constituiu a celebração do contrato prometido era impossível, pelo que a impossibilidade é originária. d) Sendo nulo o negócio jurídico não procede o pedido indemnizatório, pois, é, neste caso, aplicável apenas o n. 1 artigo 289 do Código Civil. 3. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Dando ordem lógica e cronológica temos como factos assentes pela Relação: a) Entre o A. e o R. foi celebrado o contrato constante do doc. página 7, pagando em consequência do mesmo o primeiro ao segundo uma prestação mensal que em Agosto de 1988 passou a ser de 28000 escudos alínea A)...

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