Acórdão nº 086984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A." contra "Hiper-Caça, Lda." o exequente nomeou à penhora o "saldo de quaisquer contas que existam nos seguintes Bancos", entre eles a "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, em Lisboa". Ordenada a penhora e notificada a Caixa, veio esta alegar a impossibilidade de lhe dar cumprimento, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 26. O acórdão da Relação, de fls. 38 e seguintes, negou provimento ao agravo interposto desse despacho. Neste novo recurso, a Caixa pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a penhora dos saldos de contas bancárias consubstancia-se na penhora de créditos, sujeita à disciplina dos artigos 856 e 837 n. 5 do C.P.C.; - tem legitimidade para questionar a legalidade do mandado de penhora que lhe é notificado; - aquela penhora pressupõe a identificação da conta, a Agência em que se encontra constituída e o montante do respectivo saldo ou, no mínimo algum ou alguns destes elementos que permitam determinar o direito que dela é objecto; - o requerimento em causa não satisfaz esses requisitos; - está vinculada à observância do sigilo profissional bancário, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal: - esse dever de sigilo prevalece sobre o de informar, salvo nos casos previstos na lei, o que aqui não ocorre; - ficou assim na situação de impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora; - foi violado o disposto nos citados artigos 837 n. 5 e 856 e no artigo 78 ns. 1 e 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro. Não houve contra-alegações. II - Situação de facto: O exequente nomeou à penhora, além de outros bens, e como já se notou, o "saldo de quaisquer contas que existam ..." na "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, Lisboa" (fls. 19). Ordenou-se a penhora desses saldos, até ao montante da quantia exequenda, e a notificação dos Bancos de que "os referidos saldos ficam à ordem do tribunal e para em cinco dias acusarem o saldo penhorado ou o que tiverem por conveniente" (desp. de fls. 20). Notificada desse despacho, a Caixa apresentou o requerimento de fls. 21 e seguintes, em que alegou a impossibilidade de dar cumprimento à penhora, por fundamentos idênticos aos do presente recurso. III - Quanto...
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