Acórdão nº 086984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução19 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A." contra "Hiper-Caça, Lda." o exequente nomeou à penhora o "saldo de quaisquer contas que existam nos seguintes Bancos", entre eles a "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, em Lisboa". Ordenada a penhora e notificada a Caixa, veio esta alegar a impossibilidade de lhe dar cumprimento, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 26. O acórdão da Relação, de fls. 38 e seguintes, negou provimento ao agravo interposto desse despacho. Neste novo recurso, a Caixa pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a penhora dos saldos de contas bancárias consubstancia-se na penhora de créditos, sujeita à disciplina dos artigos 856 e 837 n. 5 do C.P.C.; - tem legitimidade para questionar a legalidade do mandado de penhora que lhe é notificado; - aquela penhora pressupõe a identificação da conta, a Agência em que se encontra constituída e o montante do respectivo saldo ou, no mínimo algum ou alguns destes elementos que permitam determinar o direito que dela é objecto; - o requerimento em causa não satisfaz esses requisitos; - está vinculada à observância do sigilo profissional bancário, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal: - esse dever de sigilo prevalece sobre o de informar, salvo nos casos previstos na lei, o que aqui não ocorre; - ficou assim na situação de impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora; - foi violado o disposto nos citados artigos 837 n. 5 e 856 e no artigo 78 ns. 1 e 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro. Não houve contra-alegações. II - Situação de facto: O exequente nomeou à penhora, além de outros bens, e como já se notou, o "saldo de quaisquer contas que existam ..." na "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, Lisboa" (fls. 19). Ordenou-se a penhora desses saldos, até ao montante da quantia exequenda, e a notificação dos Bancos de que "os referidos saldos ficam à ordem do tribunal e para em cinco dias acusarem o saldo penhorado ou o que tiverem por conveniente" (desp. de fls. 20). Notificada desse despacho, a Caixa apresentou o requerimento de fls. 21 e seguintes, em que alegou a impossibilidade de dar cumprimento à penhora, por fundamentos idênticos aos do presente recurso. III - Quanto...

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