Acórdão nº 087018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1995 (caso NULL)

Data04 Julho 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A, Construções Civis e Obras Públicas, Lda." propôs esta acção declarativa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, contra B e C. Invocando, basicamente, que realizara, mediante empreitada, para os réus, uma obra não totalmente paga, a autora pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe 1298000 escudos, "com juros à taxa legal desde a citação até integral embolso" (fls. 2 e segs.). Os réus contestaram e reconvieram (fls. 12 e segs.). Na reconvenção, basearam-se em alegados defeitos e vícios da obra e pediram a condenação da autora- -reconvinda "a tapar todos os defeitos e vícios alegados", cujo valor computaram "em cerca de 1000000 de escudos". A autora-reconvinda respondeu (fls. 19 e segs.). O processo transitou para o Tribunal de Círculo de Leiria (fls. 24). A reconvenção foi admitida (fls. 31). Mais tarde, veio a ser proferida a sentença de fls. 106 e segs., condenando os réus a pagarem, à autora 1250000 escudos, bem como juros "à taxa de 15%", desde a data da citação e até integral pagamento, e julgando a reconvenção improcedente. Os réus apelaram (fls. 112). A Relação de Coimbra veio a proferir o Acórdão de fls. 157 e segs., negando provimento a esse recurso. Novamente inconformados, os réus recorreram, de revista, para este Supremo (fls. 163). E, alegando, concluiram (fls. 181 e segs.): 1) O douto Acórdão recorrido parte do pressuposto de que caducou, para os réus, o direito de denunciarem e virem reclamar indemnização pelos vícios ou defeitos da obra; tal conceito tem de ser integrado por factos alegados pela parte a quem aproveitem, não podendo o Tribunal conhecer, dele, oficiosamente; 2) Tendo-se violado o disposto nos artigos 659 n. 3, 660 n. 2, 664, 2. parte, com as consequências do artigo 668 n. 1 alínea d), 2. parte, todos do C. P.C., e artigo 1219 do C. Civil e, ainda, o artigo 333 com remissão para o artigo 303 do C. Civil; 3) Por outro lado, o restante do preço da obra só seria entregue aquando da entrega da chave; 4) Quando o Tribunal ordena a entrega incondicional do remanescente do preço da empreitada está a violar uma cláusula do acordo, alegado e especificado, violando, no caso, o disposto no artigo 668 n. 1 alínea d), 1. parte, do C.P.C.; 5) Os réus reclamaram dos defeitos, por via reconvencional, em 18 de Março de 1991, e não antes, pelas razões já expostas nas conclusões anteriores, nomeadamente por a autora não mais ter aparecido para fazer a entrega da chave; 6) E a entrega é importante não só porque foi assim pactuado como, ainda, porque tal entrega é, por força da lei, um "prius" lógico e cronológico (artigos 1218 n. 1, 1224 ns. 1 e 2 - decerto C. Civil) da denúncia dos defeitos; 7) Tal decisão violou, neste caso, a interpretação mais correcta dos artigos atrás referidos; 8) Ao estabelecerem, os réus, no pacto com a autora, a entrega das chaves, tal facto visava, por um lado, definir a data da entrega do remanescente do preço e, por outro, permitir...

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