Acórdão nº 087071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1995 (caso NULL)

Data21 Setembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B demandaram C e mulher D, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal de Círculo de Lamego, pedindo a condenação dos Recorrentes a pagarem-lhes a quantia de 3787000 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da propositura da acção, sendo 1500000 escudos o montante do preço declarado do trespasse de um estabelecimento comercial de café em que foram trespassantes os Autores e trespassários o Réu marido, titulado por escritura pública de 28 de Novembro de 1983, não paga pelos Recorrentes, e 2287000 escudos os juros contados até à data da propositura de acção. Os Recorrentes, citados, contestaram para, na essência, e em defesa por excepção, alegarem a falta de pagamento de custas na acção anterior com o n. 302/89 e a extinção da obrigação objecto do pedido por compensação já apurada com um contra-crédito seu de igual montante. Concluem por absolvição da instância ou do pedido. Não houve réplica. Em despacho unitário, saneou-se o processo, com improcedência de excepção dilatória da falta de pagamento de custas na acção anterior, deduzida, e concluiu-se a matéria de facto, sem reclamação. 2. Realizada a audiência final, o Excelentíssimo Juiz de Círculo proferiu sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição dos Recorrentes do pedido, decisão que, impugnada mediante apelação dos Autores, foi revogada por acórdão da Relação do Porto, a folhas 160 e seguintes, ao condenar os Recorrentes a pagarem aos Autores a quantia de 1125000 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação, correspondente ao montante de que os Autores trespassantes eram devedores a E e que os trespassários se haviam obrigado a liquidar como preço do trespasse, julgando embora extinta por compensação a dívida do preço declarado na escritura que titulou o trespasse e objecto do pedido, de 1500000 escudos. Para tanto considerou: "se a escritura, de 28 de Novembro de 1983 traduziu - como resulta da matéria provada (alínea D) da especificação - a formalização do acordo entre o Autor e R. celebrado oralmente, em meados de 1983, forçoso se torna concluir que a declaração contida nessa escritura, de que o preço do trespasse foi de 1500000 escudos e de que os Autores o haviam já recebido, não corresponde à verdade. Apurou-se que nem o preço foi esse, nem os trespassantes receberam sequer um tostão dos trespassários - alínea E) da especificação, resposta ao quesito 1 do questionário e o ponto 11 aditado ao quadro factual". Deste acórdão pedem revista os Recorrentes. E, alegando a visar a sua revogação, para substituir a decisão da 1. instância, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões. 1. - O Tribunal da Relação está vinculado a respeitar a matéria de facto provada em 1. Instância; 2. - Ora, um dos fundamentos em que se baseou a decisão do acórdão recorrido consistiu na correspondência entre um acordo verbal celebrado entre Autores e Recorrentes e a escritura pública de trespasse. Sucede que essa correspondência não resultou provada tanto que o quesito que versava essa matéria foi dado como não provado; 3. - Como essa correspondência era um fundamento essencial para que sobre os Recorrentes pudesse recair qualquer condenação de pagamento aos Autores, pois sem isso resta a escritura de trespasse (cujo preço foi pago por compensação de uma dívida dos Autores para com os Recorrentes), tanto basta para importar a revogação do acórdão recorrido; 4. - Por outro lado, ainda que se justificasse a condenação dos recorrentes a qualquer pagamento aos Autores pensamos que não podia ser de uma quantia certa mas apenas do que eles demonstrassem ter pago ao tal Inácio. Como não foi provado os Autores terem efectuado qualquer pagamento também os Recorrentes não podiam ser condenados a pagar-lhe. 5. - Assim não se tendo entendido e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT