Acórdão nº 087118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução31 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.

Legislação Nacional: CPC69 ART481 ART663 N1 ART673 ART680 ART682. CCIV66 ART12 N2 ART1311. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART36 N1 N3 N4. L 2114 DE 1962/06/16. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART2. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 ART49. L 76/79 DE 1979/12/03.

Sumário : I - Tendo o contrato de arrendamento rural sido celebrado na vigência da Lei 2114, de 16 de Junho de 1962, era válido mesmo se celebrado verbalmente. II - A mesma validade subsistia no Código Civil de 1966. III - Com o Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, impunha-se a redução a escrito de todos os arrendamentos rurais. IV - A Lei 76/77, de 29 de Setembro, estabeleceu um plano escalonado de formalização escrita dos contratos (artigo 3), aplicável aos arrendamentos de pretérito (artigo 49). V - Entretanto, o artigo 2 da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, revogou aquele artigo 49, ficando os arrendamentos por ele abrangidos isentos de obrigatoriedade de redução a escrito. VI - O Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural com a obrigatoriedade de redução a escrito de todos os contratos, obrigatoriedade essa que o artigo 6 estendeu aos arrendamentos anteriores à sua vigência, mas só a partir de 1 de Julho de 1989, com as notificações à contraparte para suprir a sua recusa. VII - Esse regime novo não se aplica aos processos pendentes em que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido...

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