Acórdão nº 087427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, de Lisboa, propôs a presente acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a despejar o arrendado que identifica na sua petição inicial. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir acórdão a julgar a acção procedente. Inconformada agora a Ré recorreu ela de revista. Corridos os vistos cumpre decidir. Formulou a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões, em resumo: 1 - Existem dois contratos de arrendamento e não um único contrato de arrendamento. 2 - Ela recorrente ao invocar a existência daqueles dois contratos de todo distintos, provou os factos constitutivos desses seus dois direitos como arrendatária. 3 - As causas de resolução que são invocadas pelo Autor, ora recorrido, não se verificam em relação a qualquer desses dois contratos, sendo certo que nenhuma delas é sequer alegada em relação ao objecto do arrendado habitacional. 4 - As causas de resolução que são invocadas em relação ao arrendado terreno - destino do mesmo a fim diverso do contrato e construção nele de uma edificação de 80 metros quadrados não permitida, não se verificam. 5 - O acórdão recorrido não considerou suficiente e bastante a prova documentada em plúrimos recibos de renda de valores totalmente distintos, certos e determinados, e referentes a coisas intrinsecamente diferentes e inconfundíveis tendo, pois, feito uma errada interpretação ao considerar existir tão só um contrato de arrendamento e não dois. 6 - O acórdão recorrido violou assim em matéria de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 236 n. 1, 238, 342 ns. 1 e 2, 349, 350, 351, 376 ns. 1 e 2, 405, 1022, 1027 e 1029 n. 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 67/75 e artigos 5 e 6 do diploma preambular aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro e respectivo artigo 1 do R.A.U.. 7 - A revista deve ser concedida revogando-se o acórdão recorrido, mantendo a decisão da 1. instância, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos. O Autor contra alegou defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido. Posto isto enumeremos os factos provados fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 1 - O Autor conjuntamente com outros, dono do prédio sito no Largo Nossa Senhora do Monte Carmo, em Odivelas. 2 - A anterior dona do prédio - C - por um...
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