Acórdão nº 087427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, de Lisboa, propôs a presente acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a despejar o arrendado que identifica na sua petição inicial. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir acórdão a julgar a acção procedente. Inconformada agora a Ré recorreu ela de revista. Corridos os vistos cumpre decidir. Formulou a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões, em resumo: 1 - Existem dois contratos de arrendamento e não um único contrato de arrendamento. 2 - Ela recorrente ao invocar a existência daqueles dois contratos de todo distintos, provou os factos constitutivos desses seus dois direitos como arrendatária. 3 - As causas de resolução que são invocadas pelo Autor, ora recorrido, não se verificam em relação a qualquer desses dois contratos, sendo certo que nenhuma delas é sequer alegada em relação ao objecto do arrendado habitacional. 4 - As causas de resolução que são invocadas em relação ao arrendado terreno - destino do mesmo a fim diverso do contrato e construção nele de uma edificação de 80 metros quadrados não permitida, não se verificam. 5 - O acórdão recorrido não considerou suficiente e bastante a prova documentada em plúrimos recibos de renda de valores totalmente distintos, certos e determinados, e referentes a coisas intrinsecamente diferentes e inconfundíveis tendo, pois, feito uma errada interpretação ao considerar existir tão só um contrato de arrendamento e não dois. 6 - O acórdão recorrido violou assim em matéria de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 236 n. 1, 238, 342 ns. 1 e 2, 349, 350, 351, 376 ns. 1 e 2, 405, 1022, 1027 e 1029 n. 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 67/75 e artigos 5 e 6 do diploma preambular aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro e respectivo artigo 1 do R.A.U.. 7 - A revista deve ser concedida revogando-se o acórdão recorrido, mantendo a decisão da 1. instância, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos. O Autor contra alegou defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido. Posto isto enumeremos os factos provados fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 1 - O Autor conjuntamente com outros, dono do prédio sito no Largo Nossa Senhora do Monte Carmo, em Odivelas. 2 - A anterior dona do prédio - C - por um...

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