Acórdão nº 087439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução03 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, A, advogado, accionou B e C, atinente a obter a sua condenação, respectivamente no pagamento, de 3000000 escudos e 2000000 escudos, acrescidos de juros de mora, como indemnização, dado que colocaram em causa o seu bom nome moral e profissional em declarações que prestaram, como testemunhas, em audiência de julgamento e ainda o B em cartas que escreveu. Os R.R., devidamente citados, contestaram por impugnação. A sentença folhas 199 a 205 absolveu o R. B dos danos referentes às cartas por si escritas e telefonemas e, quanto ao resto, julgando parcialmente procedente a acção, condenou, cada um dos R.R., no pagamento de 500000 escudos, como indemnização, quanto aos danos morais. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto, folhas 270 a 273, confirmou a sentença recorrida. Daí a presente revista. 2 - Os R.R. recorrentes nas suas alegações concluem: a) Os comportamentos imputados aos requerentes são afirmações por eles produzidas no decurso de uma audiência de julgamento. b) Os depoimentos dos recorrentes foram proferidos enquanto testemunhas, vinculados ao dever de colaboração com o titular e com a realização da justiça, pelo que aos recorrentes era colocada esta alternativa: ou afirmavam o que afirmaram, e assim cumpriam o seu dever de depor com verdade, embora sabendo que poderiam ofender o bom nome do recorrido, ou omitiam essas afirmações, preservando esse bom nome do recorrido, mas faltando à verdade e ao dever de colaborar com a realização da justiça. c) A ilicitude do seu comportamento é, por isso de afastar no caso presente, dado que agiram no cumprimento de um dever de força igual ou superior ao dever de abstenção quanto ao respeito do bom nome e imagem do recorrido. d) O seu comportamento está ainda isento de culpa, já que não era exigível comportamento diferente daquele que eles assumiram. e) Só assim não seria se as afirmações feitas sobre o recorrido fossem falsas ou inúteis para o objectivo a que o seu depoimento se destinava. f) Era ao recorrido que cabia fazer a prova de tais circunstâncias. g) O recorrido não alegou sequer qualquer facto que, perante as circunstâncias em que as afirmações foram produzidas, conduzisse a afastar a exclusão de ilicitude do comportamento dos recorrentes, confrontados com um conflito de dever inultrapassável. h) Como não alegaram aqui qualquer facto conducente a fundar a culpa dos recorrentes na produção dos danos morais que diz ter sofrido. Deve conceder-se revista por violação das disposições dos artigos 342 ns. 1 e 3, 70, 483 n. 1 e 487, todos do Código Civil, com absolvição do pedido. O recorrido contra-alegou defendendo a decisão recorrida pedindo a condenação dos recorrentes em multa e indemnização, por litigarem de má fé. O Excelentíssimo Ministério Público entende não haver litigância de má fé. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação, temos: a) O recorrido exerce a sua profissão de advogado com escritórios em S. João da Madeira e Vale de Cambra, patrocinando também processos nas Comarcas de Ovar, Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis - alínea F) esp. b) No dia 19 de Outubro de 1992 procedeu-se à audiência de discussão e julgamento na acção n. 56/91, pendente na 2. Secção do 3. Juízo do...

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