Acórdão nº 087445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por apenso à acção com processo comum e forma ordinária em que são Réus A e os sucessores da falecida B, C e D, E e mulher F, deduziu a ali autora G o incidente de habilitação de herdeiros por óbito do co-Réu H, ocorrido na pendência daquela acção, em 28 de Março de 1993, contra os requeridos seus filhos C e D e demais Réus sobrevivos E e mulher F, juntando documento comprovativo do invocado parentesco com o falecido H. Nenhuma oposição foi deduzida pelos requeridos, devidamente citados. Proferida foi decisão a julgar C e D herdeiros habilitados do falecido A para com eles produzir a acção. 2. A requerida C agravou. A Relação do Porto, por acórdão de 23 de Junho de 1994, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. 3. A requerida C agravou para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1) A habilitação deduzida é de habilitandos ainda não habilitados por sentença transitada ou por instrumento notarial - escritura pública. 2) A filiação está sujeita a registo obrigatório pelo que só pode ser provada por certidão extraída de um assento. 3) E apenas posiciona os chamados na primeira classe de sucessíveis sem, todavia, definir se para além deles outros há dentro dessa classe e, até, se outra vocação sucessória, nomeadamente a testamentária, não concorrerá com eles. Donde, 4) A prova documental desse vínculo não ser, só por si, bastante, o que, aliás, foi sentido pela requerente agravada que alegou aquela unicidade dos por si habilitandos. Por isso: 5) Está obrigado a prová-lo, o que, então, só depoimentos testemunhais prestados por pessoas reconhecidas e reputadas como de bem possibilitam, tal como, de resto, se depara prescrito na habilitação notarial e no processo especial de justificação da qualidade de herdeiro. 6) A unidade da ordem jurídica imponha o enlace da prova documental com a testemunhal na habilitação ou no reconhecimento da qualidade de herdeiro. 7) Sendo inoperante a falta de oposição pelo interesse dos chamados em serem quantos menos os habilitados maior o quinhão hereditário dos com ele contemplados. Ali porque 8) Mesmo que haja passivo, sempre a responsabilidade está limitada ao valor dos bens deixados, o que mais reforça o interesse dos chamados, mesmo que não sejam os únicos, em adoptarem a postura do silêncio. 9) Não foram ouvidos quaisquer depoimentos testemunhais no processo, nem nele foram arroladas testemunhas, sendo que só por...
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