Acórdão nº 087445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução21 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por apenso à acção com processo comum e forma ordinária em que são Réus A e os sucessores da falecida B, C e D, E e mulher F, deduziu a ali autora G o incidente de habilitação de herdeiros por óbito do co-Réu H, ocorrido na pendência daquela acção, em 28 de Março de 1993, contra os requeridos seus filhos C e D e demais Réus sobrevivos E e mulher F, juntando documento comprovativo do invocado parentesco com o falecido H. Nenhuma oposição foi deduzida pelos requeridos, devidamente citados. Proferida foi decisão a julgar C e D herdeiros habilitados do falecido A para com eles produzir a acção. 2. A requerida C agravou. A Relação do Porto, por acórdão de 23 de Junho de 1994, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. 3. A requerida C agravou para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1) A habilitação deduzida é de habilitandos ainda não habilitados por sentença transitada ou por instrumento notarial - escritura pública. 2) A filiação está sujeita a registo obrigatório pelo que só pode ser provada por certidão extraída de um assento. 3) E apenas posiciona os chamados na primeira classe de sucessíveis sem, todavia, definir se para além deles outros há dentro dessa classe e, até, se outra vocação sucessória, nomeadamente a testamentária, não concorrerá com eles. Donde, 4) A prova documental desse vínculo não ser, só por si, bastante, o que, aliás, foi sentido pela requerente agravada que alegou aquela unicidade dos por si habilitandos. Por isso: 5) Está obrigado a prová-lo, o que, então, só depoimentos testemunhais prestados por pessoas reconhecidas e reputadas como de bem possibilitam, tal como, de resto, se depara prescrito na habilitação notarial e no processo especial de justificação da qualidade de herdeiro. 6) A unidade da ordem jurídica imponha o enlace da prova documental com a testemunhal na habilitação ou no reconhecimento da qualidade de herdeiro. 7) Sendo inoperante a falta de oposição pelo interesse dos chamados em serem quantos menos os habilitados maior o quinhão hereditário dos com ele contemplados. Ali porque 8) Mesmo que haja passivo, sempre a responsabilidade está limitada ao valor dos bens deixados, o que mais reforça o interesse dos chamados, mesmo que não sejam os únicos, em adoptarem a postura do silêncio. 9) Não foram ouvidos quaisquer depoimentos testemunhais no processo, nem nele foram arroladas testemunhas, sendo que só por...

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