Acórdão nº 087541 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Barcelos A intentou contra B e mulher C (estes na qualidade de herdeiros de D a presente acção ordinária pedindo a procedência da mesma e, consequentemente: a) Ser reconhecido e declarado como filho daquele falecido D. b) Serem os Recorrentes condenados a reconhecerem essa qualidade. O processo correu seus termos regulares, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida decisão a julgar a acção improcedente. Inconformado dela recorreu o Autor vindo a ser proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto a julgar a acção procedente. Os Recorrentes agora inconformados interpuseram recurso de revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) A questão a decidir é a de saber se a presente acção foi proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento de filho pelo investigado ao investigante e a quem cabe o ónus da prova desse facto. b) Não se provaram quaisquer factos integrantes desse conceito desse tratamento entre o investigado e o investigante durante os sete anos que precederam a morte deste e durante os oito anos que precederam a propositura da acção. c) Nenhuma razão assiste ao douto acórdão recorrido quando considera, mesmo assim, que "o tratamento perdurou até à morte do investigante...", certo como é, pelo contrário, que, face à experiência comum, essa falta de prova durante tão longo período de tempo, aponta muito mais claramente para uma ruptura voluntária no tratamento de filho pelo pretenso pai. d) De resto, o tratamento de filho pelo pretenso pai não se pode presumir, mas antes tem de resultar de factos inequívocos que o revelem. e) O artigo 1817 n. 1 do Código Civil prescreve um verdadeiro prazo regra para intentar a acção de investigação de paternidade ou de maternidade, resultando mesmo da sua letra que a acção "só" pode ser intentada nos prazos ali referidos. f) Os prazos prescritos nos ns. 2, 3 e 4 daquele mesmo artigo 817 do Código Civil não podem, pois, deixar de ser entendidos como prazos de excepção àquela regra, determinados pelas peculiares circunstâncias dos casos neles previstos. g) Se o investigante, como foi o caso destes autos, deixou transcorrer o prazo regra estabelecido no n. 1 do artigo 1817, então cabe-lhe o ónus de alegar e provar toda a situação especial de que o n. 4 daquele preceito faz depender para ele o direito de acção: ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai e que esse tratamento se prolongou até ao limite de um ano antes da propositura. h) Ora, nem o investigante nem outrem provou a existência desse tratamento de filho pelo pretenso pai nos últimos oito...

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