Acórdão nº 087687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, intentou acção declarativa de preferência e com processo ordinário, contra B e mulher C, D, E e marido F e G e marido H, pedindo que se lhe reconheça o direito de substituir os 3. e 4. Réus na fracção autónoma designada pela letra "C" que corresponde ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Rua ..., com o fundamento de os 1. e 2. Réus terem transmitido para os 3. e 4. Réus a propriedade da identificada fracção pelo preço de 4000000 escudos, por escritura de 5 de Dezembro de 1988, sem que os 1. e 2. Réus tivessem comunicado à Autora, arrendatária da fracção em causa, da sua intenção de vender o andar. - Os Réus contestaram por impugnação e por excepção, a caducidade do direito de preferência invocado pela Autora. - Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar procedente a excepção de caducidade e a absolver os Réus do pedido. 2. A Autora apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 1994, julgou procedente o recurso e, assim, revogou a decisão recorrida, reconhecendo à Autora, A, o direito a substituir os 3. e 4. Réus, E e seu marido F, G e seu marido H, na compra da fracção designada pela letra "C" que corresponde ao primeiro andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, na Rua ..., declarando-se a Autora sua proprietária. 3. Os Réus pedem Revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A Autora, legal preferente na celebração da compra e venda, renunciou ao direito de preferência, por duas vias distintas, a saber: a) Renúncia expressa, comunicada ao adquirente da fracção, na presença de duas testemunhas; b) Renúncia por omissão, ao não agir no prazo legal e após o conhecimento que efectivamente teve dos elementos essenciais do negócio, operando-se assim a caducidade. 2) É irrelevante que o conhecimento dos elementos essenciais do negócio tenha sido comunicado ao preferente pelo vendedor ou por terceiro que na circunstância é o próprio comprador, para efeitos da caducidade do direito. 3) A Autora teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio - comprador, preço e data da escritura, que lhe foi comunicado pelo Réu H. 4) O douto acórdão violou o disposto nos artigos 416 e 1410 do Código Civil e ainda a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pelo que deva ser revogado. 4. A Autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) A Autora é arrendatária habitacional da fracção autónoma designada pela letra "C" que corresponde ao 1. andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Rua .... 2) Por escritura pública de 5 de Dezembro de 1988, lavrada a folhas 12 e verso do livro 77-H do 2. Cartório Notarial de Almada, os 1. e 2. Réus transmitiram para os 3. e 4. Réus a propriedade da identificada fracção pelo preço de 4000000 escudos. 3) os Réus falaram pessoalmente com a autora indicando-lhe que pretendiam transaccionar a fracção. 4) Entre a Autora e os Réus houve contactos pessoais com vista à transacção da casa. 5) Em 23 de Novembro de 1988, o Réu H, acompanhado pelas testemunhas I e J, foi a casa da Autora a quem comunicou a sua intenção de adquirir a dita casa por 4000 contos, indicando que se propunha celebrar a escritura em 5 de Dezembro de 1988. 6) Nessa altura a Autora respondeu-lhes que devido à sua idade (superior a 80 anos) e porque não tinha dinheiro, não estava interessada em adquirir a fracção. III Questões a apreciar no...

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