Acórdão nº 087727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, A propôs contra Laboratório de Análises Clínicas de ..., Limitada e Dr. C a presente acção com processo ordinário na qual pediu que estes réus fossem solidariamente condenados a: a) reconhecer os autores como legítimos donos da fracção individualizada pela letra B, identificada na petição, sendo a posse dos réus insubsistente por falta de qualquer título que a legitime, b) desocupar essa fracção, restituindo-a devoluta aos seus proprietários, c) indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes do não recebimento de qualquer rendimento dessa fracção, consoante o discriminado no artigo 30 da petição, os quais até Agosto de 1992 inclusivé perfazem o montante de 5742912 escudos, bem como os que incorrerem até efectiva entrega da fracção em causa, calculados segundo o artigo 31 da mesma petição, e ainda os juros legais de mora, d) pagar as custas, procuradoria e as demais despesas que o autor faça, designadamente com advogado e solicitador, na medida em que ultrapassem as custas da parte e procuradoria que venham a ser atribuídas, a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegou a aquisição derivada e originária da fracção, a constituição entre ele e o réu Dr. C da Sociedade ré, o funcionamento desta naquela fracção, o acordo verbal entre os mesmos de que a sociedade deliberaria pagar ao autor a quantia de 50000 escudos mensais, anualmente actualizável de harmonia com os índices oficiais fixados para os arrendamentos comerciais, deliberação que, porém, nunca veio a ser tomada nem qualquer renda paga, o que levou o autor a afastar-se da sociedade e, em 1988, a ceder a sua quota ao réu Dr. C e à mulher deste por escritura pública, após o que entregou ao mesmo réu uma minuta do contrato de arrendamento da fracção. Na sua contestação, os réus, depois de confessarem alguns factos e negarem outros e de afirmarem que o autor nunca se dispôs a formalizar a celebração do arrendamento comercial por escritura pública, o que os levou a não pagar as rendas, terminaram pedindo a sua absolvição do pedido. No saneador-sentença, o réu Dr. C foi absolvido dos pedidos e a ré Laboratório de Análises Clínicas de ... Limitada foi apenas condenada a reconhecer o autor como legítimo dono da fracção referida e foi absolvida dos restantes pedidos, para além de que foi fixado à acção o valor de 6142912 escudos. Desta decisão apelou o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso. Do acórdão da Relação interpôs o autor este recurso de revista, tendo, na sua alegação, concluído assim: I - vistos os factos provados e sua evolução, resulta claro que, em 1988, quando o réu C redige a minuta do contrato de arrendamento por escrito particular naqueles precisos termos, mais não se está que a concluir as grandes bases dos negócios que projectaram; II - nessas precisas circunstâncias em que duas pessoas resolvem avançar com a confiança inerente e assentam nas grandes bases dos negócios ou contratos, tal não dispensa que esses contratos atinjam a sua perfeição com a manifestação e encontro das vontades livremente manifestadas e sem vícios que as afectem e em toda a extensão relativamente a cada contrato; III - o contrato de sociedade atingiu a sua perfeição com a outorga da respectiva escritura mas o mesmo não se poderá dizer do contrato de arrendamento, não obstante a ocupação permitida e a determinação do montante da renda, aquando da definição das grandes bases, dado se não ter ultrapassado o impedimento do destino habitação do local; IV - competia aos recorridos na acção de reivindicação, quando excepcionassem a existência do arrendamento, provar que esse contrato existia como perfeito, quanto mais não fosse pela exibição de um qualquer pagamento de renda (artigo 342 n. 2 e 1088 do Código Civil). V - aquando da fixação das grandes bases do negócio, a sociedade, antes da sua constituição, não tinha personalidade jurídica pela mágica disposição do revogado artigo 107 do Código Comercial e nem se poderá dizer que adquiriu direitos após a sua constituição, visto esses direitos não passarem dessas grandes bases ou preliminares do conjunto que projectaram; e mesmo que algo se queira salvar através da responsabilidade do representante, a verdade é que a sociedade não pode ser, neste caso, considerada como terceiro e gozar da protecção da boa fé de terceiros; VI - os recorridos, ao valerem-se de que não pagam renda porque não dispõem de escritura pública e ao contestarem a regularidade da acção de reivindicação, porque a acção de despejo era a adequada e onde não será sua intenção valerem-se da falta de título, evidenciam uma postura inconsequente; VII - mesmo admitindo, o que só por hipótese se concede, que existe arrendamento, contra o princípio da certeza a aplicação do disposto na revogada e fufaz norma do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, porque inconstitucional, não é de aceitar, devendo os tribunais recusar-lhe acolhimento; VIII - nada justificava, mesmo ignorando a nossa tradição jurídica e de harmonia com os limites traçados pelo artigo 18 n. 2 da C.R.P., o normativo constante do dito n. 3 do artigo 1029, visto as restrições então existentes a favor dos inquilinos já salvaguardarem esses interesses constitucionalmente protegidos, não havendo justificação moral, social ou económica para dar ao locatário a escolha entre invocar a nulidade por falta de forma e optar pela validade do contrato com violação do princípio da igualdade jurídica das partes; IX - ao acolher-se a sobredita disposição, fere-se o disposto no artigo 205 da C.R.P. que comete não deverem os tribunais acolher leis ordinárias que estejam em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição e esses são os consignados nos artigos 13, 20 n. 2, 12 n. 1 e 62 da C.R.P.; X - deve conceder-se a revista, com a condenação dos recorridos no pedido. Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram deste modo: I' - existe e já está em vigor um arrendamento de natureza comercial entre a recorrente e a recorrida, o qual não está regularmente perfeito por falta de escritura pública, mas nada impede, como não impediu, a sua existência desde o início até à presente data; II' - os recorridos continuaram desde o seu início a exercer normalmente a sua actividade nas instalações do arrendado; III' - nem a decisão da 1. instância nem a da Relação violaram a lei, pelo contrário, limitaram-se a confirmar jurisprudência anterior; IV' - nunca foi posta em causa a constitucionalidade ou quaisquer outros princípios constantes dos normativos aplicados ao caso vertente, pelo que à data dos factos a lei era a invocada pelos recorridos, tendo as instâncias aplicado correctamente as normas em que basearam as decisões; V' - deve manter-se na integra o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provados os factos seguintes: 1 - o autor tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção individualizada pela letra B, que constitui o rés do chão do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Odivelas, Concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n. 16329 a folhas 144/v do Livro B-46; 2 - Esta fracção foi adquirida pelo autor por escritura de 28 de Maio de 1982, no 23. Cartório Notarial de Lisboa (Doc. n. 2) e, após esta aquisição, o autor, no interesse do seu casal, vem administrando tal fracção, pagando as inerentes despesas, taxas camarárias, contribuições e impostos, despesas de água e electricidade...

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