Acórdão nº 087752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra as Companhias de Seguros "Mundial - Confiança" e "Préservatrice...", pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 2345000 escudos, acrescida de juros legais e a indexar segundo as taxas de inflação, e montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, como indemnização de danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa dos condutores dos veículos ... e ... na 1. e 2. rés, respectivamente. As rés defenderam-se por excepção e impugnação. O autor requereu a intervenção principal de José Duarte Pinto, a qual foi admitida, e o mesmo, citado pessoalmente, não contestou. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 215 e seguintes, julgou-se a acção improcedente, com absolvição das rés do pedido, por se haver atribuído o acidente a culpa exclusiva do autor e ainda, quanto à ré Préservatrice, por caducidade do contrato de seguro. O autor interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 175, que indeferiu o pedido de revisão do exame médico, e recurso de apelação da sentença, mas o acórdão da Relação, de fls. 268 e seguintes, negou provimento a ambos. Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a condenação do "1 R. como único culpado" ou "julgar-se o A. e o 1 R. com concorrência de culpas na proporção de 40 por cento e 60 por cento, respectivamente", ou julgar-se a acção com base na responsabilidade pelo risco, ou julgar-se inconstitucional o Dec-Lei n. 387-C/87 e o artigo 40 n. 4 do Cod. Est. de 1954, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - o "despacho recorrido não foi apreciado, o que constitui uma nulidade, por interessar à decisão da causa"; - nos exames médicos feitos ao autor não foram respondidos os quesitos 2, 3, 4, 6, 7 e 9 e não foi fixada qualquer I.P.P. quando a mesma é notória e o médico assistente lhe atribuiu 20 por cento; - foi entendido que o artigo 601 n. 2 do Cod. P. Civil estava tacitamente revogado mas não se fez referência ao diploma que o revogou, "o que também é nulo", - tem o direito de exigir a revisão desses exames; - não se deve culpabilizar o autor por ter atravessado a via a 11 m de uma passadeira para peões, por a mesma ser inexistente em termos legais e físicos e não estar devidamente demarcada; - o facto de uma pessoa fazer a travessia fora da passadeira para peões não é razão suficiente para a considerar única culpada do sinistro; - o condutor do ... seguia com excesso de velocidade; - a conclusão 5. não foi apreciada, o que constitui nulidade; - "se o ... acórdão tiver entendido que a revogação do artigo 601 n. 2 foi feita pelo Dec-Lei n. 387-C/87, o mesmo é inconstitucional"; - a nova redacção do artigo 40, nomeadamente o n. 4, cujo conteúdo não existia, foi dada pelo Dec-Lei n. 837/76, de 29 de Novembro, e este, bem como o artigo 1 do Dec-Lei n. 39672, de 20/05/54, são inconstitucionais a partir da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro; - foi violado o disposto nos artigos 7 n. 2 alínea h), 40 ns. 4 e 6 e 58 n. 4 do Cod. Est. de 1954, 601 n. 2 e 668 n. 1 alínea b) e d) do Cod. Civil e 13, 20 e 32 da Constituição. A ré Mundial-Confiança, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso. II- Factos dados como provados: O autor nasceu em 18/11/1957. À data do acidente, o veículo ... era conduzido por B e o ... por C. A ré Préservatrice assumiu a responsabilidade para com terceiros resultante da utilização do veículo ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 15, datada de Março de 1986. A ré Mundial-Confiança assumira a responsabilidade para com terceiros resultante de utilização do veículo ciclomotor ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 22 e desde 02/05/86. Em 29/12/86, pelas 20h 50m, o autor atravessava a avenida ..., na Amadora, junto ao n. 14 de polícia, de sul para norte, e foi atropelado pela frente do TV, que circulava pela avenida referida no sentido nascente-poente. O IR circulava atrás do TV na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido nascente-poente. O TV depois de atropelar o autor circulou sozinho...
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