Acórdão nº 087752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução16 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra as Companhias de Seguros "Mundial - Confiança" e "Préservatrice...", pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 2345000 escudos, acrescida de juros legais e a indexar segundo as taxas de inflação, e montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, como indemnização de danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa dos condutores dos veículos ... e ... na 1. e 2. rés, respectivamente. As rés defenderam-se por excepção e impugnação. O autor requereu a intervenção principal de José Duarte Pinto, a qual foi admitida, e o mesmo, citado pessoalmente, não contestou. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 215 e seguintes, julgou-se a acção improcedente, com absolvição das rés do pedido, por se haver atribuído o acidente a culpa exclusiva do autor e ainda, quanto à ré Préservatrice, por caducidade do contrato de seguro. O autor interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 175, que indeferiu o pedido de revisão do exame médico, e recurso de apelação da sentença, mas o acórdão da Relação, de fls. 268 e seguintes, negou provimento a ambos. Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a condenação do "1 R. como único culpado" ou "julgar-se o A. e o 1 R. com concorrência de culpas na proporção de 40 por cento e 60 por cento, respectivamente", ou julgar-se a acção com base na responsabilidade pelo risco, ou julgar-se inconstitucional o Dec-Lei n. 387-C/87 e o artigo 40 n. 4 do Cod. Est. de 1954, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - o "despacho recorrido não foi apreciado, o que constitui uma nulidade, por interessar à decisão da causa"; - nos exames médicos feitos ao autor não foram respondidos os quesitos 2, 3, 4, 6, 7 e 9 e não foi fixada qualquer I.P.P. quando a mesma é notória e o médico assistente lhe atribuiu 20 por cento; - foi entendido que o artigo 601 n. 2 do Cod. P. Civil estava tacitamente revogado mas não se fez referência ao diploma que o revogou, "o que também é nulo", - tem o direito de exigir a revisão desses exames; - não se deve culpabilizar o autor por ter atravessado a via a 11 m de uma passadeira para peões, por a mesma ser inexistente em termos legais e físicos e não estar devidamente demarcada; - o facto de uma pessoa fazer a travessia fora da passadeira para peões não é razão suficiente para a considerar única culpada do sinistro; - o condutor do ... seguia com excesso de velocidade; - a conclusão 5. não foi apreciada, o que constitui nulidade; - "se o ... acórdão tiver entendido que a revogação do artigo 601 n. 2 foi feita pelo Dec-Lei n. 387-C/87, o mesmo é inconstitucional"; - a nova redacção do artigo 40, nomeadamente o n. 4, cujo conteúdo não existia, foi dada pelo Dec-Lei n. 837/76, de 29 de Novembro, e este, bem como o artigo 1 do Dec-Lei n. 39672, de 20/05/54, são inconstitucionais a partir da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro; - foi violado o disposto nos artigos 7 n. 2 alínea h), 40 ns. 4 e 6 e 58 n. 4 do Cod. Est. de 1954, 601 n. 2 e 668 n. 1 alínea b) e d) do Cod. Civil e 13, 20 e 32 da Constituição. A ré Mundial-Confiança, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso. II- Factos dados como provados: O autor nasceu em 18/11/1957. À data do acidente, o veículo ... era conduzido por B e o ... por C. A ré Préservatrice assumiu a responsabilidade para com terceiros resultante da utilização do veículo ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 15, datada de Março de 1986. A ré Mundial-Confiança assumira a responsabilidade para com terceiros resultante de utilização do veículo ciclomotor ... até ao montante de 5000000 escudos, conforme apólice junta a fls. 22 e desde 02/05/86. Em 29/12/86, pelas 20h 50m, o autor atravessava a avenida ..., na Amadora, junto ao n. 14 de polícia, de sul para norte, e foi atropelado pela frente do TV, que circulava pela avenida referida no sentido nascente-poente. O IR circulava atrás do TV na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido nascente-poente. O TV depois de atropelar o autor circulou sozinho...

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