Acórdão nº 087794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução12 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Na comarca de Caminha, A accionou B, pedindo que se declare que esta celebrou a escritura de compra e venda, certificada a folha 19, como sua mandatária, em nome próprio, mas por conta e no interesse da A. e se condene a Ré a transferir para a A. tudo quanto recebeu no aludido negócio, designadamente o prédio mencionado na escritura e a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença. A Ré impugnou, alegando que não foi como mandatária que interveio na referida escritura, sendo sim certo que o que a A. pretendeu foi beneficiá-la, através de uma doação indirecta em seu favor. Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o julgado. Daí a presente revista. 2 - A A. recorrente nas suas alegações conclui: a) Todos os indícios apontam para a existência de um mandato sem representação. b) O que se deveu a necessidades da A., dado o seu estatuto social e familiar. c) Necessidades que já tinham estado na origem do recurso a outro mandatário sem representação para a celebração do contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio. d) A decisão recorrida peca por ter olvidado os indícios apontados ou os ter interpretado de tal modo que a decisão resulta obscura a até mesmo contraditória face a essa interpretação. Não houve contra-alegações. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica temos como assente pela Relação os seguintes factos: a) A Ré passou a viver com a A. em casa desta, desde cerca do ano de 1982 - resp. ques. 9. b) Passou desde então a trabalhar em casa do A., integrando-se no ambiente familiar desta, assegurando-lhe o bem estar doméstico - resp. ques. 10. c) Durante anos a Ré, trabalhou em casa da A., cuidando das lides caseiras desta e dos seus cinco filhos menores, gerando-se entre ambas uma profunda relação de amizade e um clima de confiança recíprocos - alínea b) esp. d) A A. encontra-se divorciada, tendo transitado em julgado, em 21 de Fevereiro de 1983, a sentença que decretou o divórcio - Doc. folhas 43. e) Com vista à aquisição de casa na região de Caminha, a A. deslocou-se a esta região, na companhia de C, vindo a localizar o prédio urbano sito no Coto da Pena, Vilarelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n. ... e inscrito na matriz sob o artigo 412, de cuja venda estava encarregada uma nora do D, E -...

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