Acórdão nº 087794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Na comarca de Caminha, A accionou B, pedindo que se declare que esta celebrou a escritura de compra e venda, certificada a folha 19, como sua mandatária, em nome próprio, mas por conta e no interesse da A. e se condene a Ré a transferir para a A. tudo quanto recebeu no aludido negócio, designadamente o prédio mencionado na escritura e a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença. A Ré impugnou, alegando que não foi como mandatária que interveio na referida escritura, sendo sim certo que o que a A. pretendeu foi beneficiá-la, através de uma doação indirecta em seu favor. Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o julgado. Daí a presente revista. 2 - A A. recorrente nas suas alegações conclui: a) Todos os indícios apontam para a existência de um mandato sem representação. b) O que se deveu a necessidades da A., dado o seu estatuto social e familiar. c) Necessidades que já tinham estado na origem do recurso a outro mandatário sem representação para a celebração do contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio. d) A decisão recorrida peca por ter olvidado os indícios apontados ou os ter interpretado de tal modo que a decisão resulta obscura a até mesmo contraditória face a essa interpretação. Não houve contra-alegações. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica temos como assente pela Relação os seguintes factos: a) A Ré passou a viver com a A. em casa desta, desde cerca do ano de 1982 - resp. ques. 9. b) Passou desde então a trabalhar em casa do A., integrando-se no ambiente familiar desta, assegurando-lhe o bem estar doméstico - resp. ques. 10. c) Durante anos a Ré, trabalhou em casa da A., cuidando das lides caseiras desta e dos seus cinco filhos menores, gerando-se entre ambas uma profunda relação de amizade e um clima de confiança recíprocos - alínea b) esp. d) A A. encontra-se divorciada, tendo transitado em julgado, em 21 de Fevereiro de 1983, a sentença que decretou o divórcio - Doc. folhas 43. e) Com vista à aquisição de casa na região de Caminha, a A. deslocou-se a esta região, na companhia de C, vindo a localizar o prédio urbano sito no Coto da Pena, Vilarelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n. ... e inscrito na matriz sob o artigo 412, de cuja venda estava encarregada uma nora do D, E -...
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