Acórdão nº 087857 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução23 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de expropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Matosinhos contra A e outros, estes interpuseram recurso da decisão arbitral. No despacho de fls. 136, decidiu-se não conhecer do recurso, o que foi confirmado pelo acórdão da Relação, de fls. 420 e seguintes. Neste recurso de agravo, os expropriados formularam, em resumo, as seguintes conclusões: - apresentaram, em tempo, alegações de recurso referentes ao acórdão arbitral; - não seria necessário apresentar aí conclusões mas, convidados para o efeito acabaram por fazê-lo; - essas conclusões foram reproduzidas e compreendidas no acórdão recorrido; - nelas apresentaram uma verba mínima, a título de indemnização, e, sendo certa a área da parcela, certa é a quantia indemnizatória; - o acórdão recorrido é contraditório, na sua fundamentação e não contém fundamentos de direito relativos à hipotética exigência de conclusões; - mesmo que tais conclusões fossem incompletas, isso só teria efeitos em termos de eventual improcedência; - foi violado o disposto nos artigos 11 do Cod. Civil, 668, 690 e 669 do Cod. P. Civil, 2, 4 a 7, 12, 13 e 14 do Cod. Exp. e 9, 13, 62, 122, 266, 268 e 277 da Constituição. Não houve contra-alegações. II- Situação de facto: No recurso da decisão arbitral, interposto em 18 de Fevereiro de 1992, os expropriados referem, além do mais, a área e natureza da parcela expropriada, os critérios da sua avaliação, em oposição aos usados na arbitragem, e que, de harmonia com esses critérios, ela "tem um valor não inferior a 15000 escudos por metro quadrado" e a indemnização devida ao rendeiro "não deverá ser avaliada em menos de 750000 escudos, requerendo ainda a realização de diversas diligências (fls. 57 e seguintes). No despacho liminar, os expropriados foram convidados a apresentar "as devidas conclusões do recurso" (fls. 114). Em resposta, eles apresentaram as "conclusões" de fls. 124 e seguintes, onde dizem, no essencial, que a parcela "está inserida numa malha urbana de construção intensa", os terrenos dessa zona "assumem valores entre 5000 escudos e mais de 30000 escudos "por m2", o critério seguido pelos árbitros... é arbitrário", "a indemnização que se pretende atribuir ao arrendatário é irrisível" e a avaliação deve "ter em conta uma visão do conjunto", e citam diversas normas jurídicas, como tendo sido violadas. III- Quanto ao mérito do recurso: No despacho da 1. instância, decidiu-se não conhecer do...

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