Acórdão nº 087874 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Data13 Fevereiro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A Companhia de Seguros "Mundial Confiança" intentou a presente acção de processo Comum, na forma ordinária, contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3124610 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, em exercício de direito de regresso da indemnização paga por motivo de acidente de viação causado pelo réu, com fundamento em ter havido abandono dos sinistrados. Houve contestação. No despacho saneador, de folhas 38 e seguintes, julgou-se a acção improcedente. Em recurso de apelação interposto pela autora, o acórdão da Relação, de folhas 61 e seguintes, revogou aquela sentença e condenou o réu no pedido. Neste recurso de revista, o réu pretende a revogação daquele acórdão e a subsistência da sentença da 1. instância, com base nas seguintes conclusões: - não abandonou os sinistrados, pelo que não pode haver direito de regresso; - foi violado o disposto no artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, e nos princípios fundamentais de direito substantivo, bem como no artigo 12 do Código Civil, por se ter feito aplicação do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, posterior à data do acidente. A ré, por sua vez, sustenta dever ser negada a revista. II- Factos dados como provados: No exercício da sua actividade de seguradora, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro, titulado pela apólice n. 0008892, pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo ..., propriedade do réu, contrato esse que estava em vigor no dia 23 de Setembro de 1984. Em 23 de Setembro de 1984 ocorreu, na Estrada Nacional n. 13, em Vilar do Pinheiro, Vila do Conde, um acidente de viação em que interveio o veículo ..., na altura conduzido pelo réu. Em consequência desse acidente, resultaram lesões para diversas pessoas, tendo corrido termos o respectivo processo correccional em que o réu foi arguido e condenado como autor de um crime de homicídio involuntário, agravado por outros males para além do mal do crime (ofensas corporais por negligência em quatro pessoas), tendo-se considerado que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva dele. Nesse processo, foram também demandados civilmente o réu e a autora, vindo a ser condenados, solidariamente, a pagar a indemnização global de 3124610 escudos. Por via do mesmo acidente, foi o réu condenado ainda, já em Acórdão do Supremo Tribunal de...

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