Acórdão nº 087981 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 1996 (caso None)

Data30 Abril 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco Totta & Açores, S.A., deduziram os presentes embargos de executado, invocando: - a prescrição do direito de os accionar, atento o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.) - não comportar o mesmo o pedido de pagamento de 30 mil contos de capital em dívida, bem como, - o errado cálculo dos juros pretendidos. Na contestação, o embargado-exequente reconheceu ter havido lapso na formulação do pedido, mas ser aquele flagrante, atento o valor atribuído à execução: 14178399 escudos. Mais disse ter havido interrupção da invocada prescrição, nos termos do artigo 323, n. 2, do Código Civil e que, considerando o competente imposto de selo, estar correcta a contagem dos juros peticionados. Em saneador-sentença estes embargos foram julgados improcedentes por não se considerar verificada a arguida prescrição e se mostrar correcto o cálculo dos juros pedidos. Desta sentença apelaram os embargantes-executados, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada. Continuando inconformados, os embargantes executados voltaram a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido para tentar justificar a efectuada liquidação dos juros vencidos, ao entender que nestes está compreendido o imposto de selo, que não foi pedido pelo exequente, infringiu os princípios, do dispositivo, da auto responsabilidade das partes, da preclusão e o da necessidade do pedido (v. artigo 3, 264 n. 1, 467, n. 1, alínea d), 801 e 864, do Código de Processo Civil). b) Tanto mais que, se a esses juros mal liquidados em excesso, se lhes adicionar o dito imposto de selo, nem sequer coincidem com o montante deles pedido. c) Assim aquela decisão está ferida de nulidade prevista na parte final da alínea e), do artigo 668, n. 1, do Código de Processo Civil. d) Por outro lado no acórdão recorrido não se fez a correcta interpretação do que se acha disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, ao não atender, face à real e concreta situação em apreço, ao fundamento dos embargos em causa, que invocava a prescrição do direito da acção cambiária, porque quando os executados avalistas foram citados, já tinha decorrido o respectivo prazo, nos termos dos artigos 75 e 70 da Lei uniforme. e) É que esse texto legal fala em cinco dias após ter sido requerida a citação e não em cinco dias após a propositura da acção, porque, como é sabido, por uso aí sempre se requere a citação dos réus, mas face à realidade, tais situações não se identificam, já que a fixação desse prazo se considerou a necessária para que o acto da citação possa ser praticado. f) É por demais evidente que esse prazo é manifestamente irreal porque dentro dele a citação raramente ocorrerá, o que só poderá suceder usando de muita diligência, ou seja, quando a parte autora prescinda do preço de pagamento do preparo e acelere uma série de movimentos essenciais, juntando imediatamente aos autos a guia de pagamentos, para que o processo seja concluso e possa, desde logo, apreciados os...

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