Acórdão nº 088272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1996 (caso NULL)

Data21 Maio 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Mani - Indústrias Plásticas Limitada, accionou o réu Banco Português do Atlântico S.A., à sombra das razões, em resumo, as seguintes: é titular, na ré, da conta de depósitos à ordem (folha 12) n. 00014118225, da qual foi levantada, por terceiro desconhecido, e através de cheque com assinatura falsificada dos legais representantes da autora, a quantia de 4850000 escudos, em 14 de Outubro de 1992. Conclui pedindo a condenação do réu a repor-lhe a dita quantia, com juros, nos moldes que indica. Contestou o réu declinando qualquer responsabilidade quanto ao peticionado pela autora, uma vez que, no pagamento do cheque referenciado e fotocopiado - folha 13 - usou dos devidos e capazes deveres de diligência que para o caso se impunham. Seguindo o processo os ulteriores trâmites, foi a final e após o julgamento, ditada a correspondente sentença que julgou a acção improcedente, sob a razão de que não houve culpa do réu a derivar de falta de normal diligência quanto ao pagamento do cheque, decisão para esta que, via recurso da autora, foi sufragada pela Relação, através de acórdão de folhas 170 e seguintes, que a confirmou. Por inconformada recorre novamente a autora para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida ablação, e no essencial: a) - a recorrente alegou factos que são de manifesto interesse para apuramento de eventual culpa do Banco recorrido; b) - o acórdão recorrido, ao não considerar tal, violou os artigos combinados 660 n. 2 e 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil; c) - tendo a recorrente alegado contradições entre a matéria de facto dada como provada, nela assentando o acórdão recorrido para emitir a sua decisão, verifica-se nítida contradição, violando-se assim o artigo 660 n. 1 do dito código; d) - o acórdão recorrido conheceu que ficou provado na sentença que as assinaturas dos cheques, requisições dos respectivos cadernos, recibos dos mesmos, falsificação de BI do tomador, são inteiramente falsos e não foram apostas por qualquer dos gerentes ou procuradores de recorrente; e) - o acórdão recorrido conheceu que ficou provado que a autora sempre movimentou a conta na dependência de Almada e que a fraude foi praticada no balcão do Saldanha; e que a autora sempre utilizava livro de cheques e não "grupos de cheques"; f) - os meios tecnológicos de aferimento, controle e salvaguarda de valores são hoje incomensuravelmente maiores do que há muito tempo; g) - a quantia levantada constitui perigo considerável; h) - o depósito bancário é um depósito irregular, sendo-lhe aplicáveis, as regras do mútuo; i) - quem aparece em primeira linha como lesado, é o Banco, não sendo de transferir para os valores das contas bancárias, alheios à emissão dos cheques, o prejuízo de seu pagamento; j) - sendo o Banco o principal interessado, não há que aferir de culpa que negligencia dos seus empregados, facto a que o depositante é alheio; k) - a segurança tem a ver com o próprio interesse do Banco que se torna dono do dinheiro depositado; l) - a determinação ou perecimento de coisa por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente; m) - O Supremo Tribunal de Justiça tem suportado que não...

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