Acórdão nº 088357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e mulher B intentaram, na comarca de Torres Novas, acção com processo sumário contra Companhia de Seguros Bonança, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 13310000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, com o fundamento em acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matricula ..., conduzido por C e onde seguia, como passageiro, D, filho daqueles, o qual veio a falecer, no Hospital de Torres Novas, em consequência do embate, sendo certo que o sinistro se deu por culpa do condutor do veículo, cujo dono transferira a responsabilidade civil por danos a terceiros para a Ré. A Ré contestou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 5425890 escudos, acrescida de juros, à taxa legal e anual de 15 porcento, contados desde 28 de Fevereiro de 1994 e até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Julho de 1995, julgou o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente, revogaram, em parte, a sentença recorrida, fixando a indemnização a favor dos autores, por danos patrimoniais, em 1525690 escudos e absolvendo a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Os autores pedem revista formulando as seguintes conclusões: 1) os recorrentes e recorrida são os únicos sujeitos desta relação material controvertida, sendo por isso partes legitimas na acção. 2) A existência de descendentes, como se trata de um facto positivo, opera-se aqui a inversão do ónus de prova, para além de ser um facto extintivo suscitado pela recorrida, assim o ónus da prova deve ser da responsabilidade desta (artigo 342 n. 2 do Código Civil). 3) A questão de saber se os recorrentes ou os descendentes da vítima, no caso de existirem filhos deste, os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo inditoso D, é uma questão de legitimidade. 4) A decisão que inviabilizasse o recebimento da indemnização a que os recorrentes teriam direito, por não fazerem a prova que eram titulares desse direito, nunca poderá ser uma decisão de mérito, mas tão uma decisão de forma. 5) Devendo, neste caso, e apenas quanto aos danos de natureza não patrimonial, a recorrida ser absolvida da instância e não do pedido. 6) É uma decisão demasiado gravosa para os recorrentes, que os impossibilita de intentarem outra acção alegando que o seu filho não era casado e que não tinha filhos, juntando a competente habilitação de herdeiros, uma vez que absolve a recorrida do pedido. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que: - no caso dos autos, não se trata de uma questão de legitimidade das partes mas sim de uma questão respeitante à procedência ou improcedência do pedido. - como os recorrentes não alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito à indemnização por danos não patrimoniais, este pedido teria necessariamente de improceder. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de tais questões: a primeira, se é uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber por danos não patrimoniais por morte da vítima; a segunda, se os Autores têm direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, seu filho; a terceira, se a recorrida deve ser absolvida da instância e não do pedido quanto aos danos de natureza não patrimonial. A segunda questão encontrará solução na apreciação de uma subquestão: se os Autores, para terem direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte do seu filho, têm de provar a não existência de descendência do mesmo. A...
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