Acórdão nº 088357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução09 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e mulher B intentaram, na comarca de Torres Novas, acção com processo sumário contra Companhia de Seguros Bonança, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 13310000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, com o fundamento em acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matricula ..., conduzido por C e onde seguia, como passageiro, D, filho daqueles, o qual veio a falecer, no Hospital de Torres Novas, em consequência do embate, sendo certo que o sinistro se deu por culpa do condutor do veículo, cujo dono transferira a responsabilidade civil por danos a terceiros para a Ré. A Ré contestou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 5425890 escudos, acrescida de juros, à taxa legal e anual de 15 porcento, contados desde 28 de Fevereiro de 1994 e até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Julho de 1995, julgou o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente, revogaram, em parte, a sentença recorrida, fixando a indemnização a favor dos autores, por danos patrimoniais, em 1525690 escudos e absolvendo a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Os autores pedem revista formulando as seguintes conclusões: 1) os recorrentes e recorrida são os únicos sujeitos desta relação material controvertida, sendo por isso partes legitimas na acção. 2) A existência de descendentes, como se trata de um facto positivo, opera-se aqui a inversão do ónus de prova, para além de ser um facto extintivo suscitado pela recorrida, assim o ónus da prova deve ser da responsabilidade desta (artigo 342 n. 2 do Código Civil). 3) A questão de saber se os recorrentes ou os descendentes da vítima, no caso de existirem filhos deste, os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo inditoso D, é uma questão de legitimidade. 4) A decisão que inviabilizasse o recebimento da indemnização a que os recorrentes teriam direito, por não fazerem a prova que eram titulares desse direito, nunca poderá ser uma decisão de mérito, mas tão uma decisão de forma. 5) Devendo, neste caso, e apenas quanto aos danos de natureza não patrimonial, a recorrida ser absolvida da instância e não do pedido. 6) É uma decisão demasiado gravosa para os recorrentes, que os impossibilita de intentarem outra acção alegando que o seu filho não era casado e que não tinha filhos, juntando a competente habilitação de herdeiros, uma vez que absolve a recorrida do pedido. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que: - no caso dos autos, não se trata de uma questão de legitimidade das partes mas sim de uma questão respeitante à procedência ou improcedência do pedido. - como os recorrentes não alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito à indemnização por danos não patrimoniais, este pedido teria necessariamente de improceder. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de tais questões: a primeira, se é uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber por danos não patrimoniais por morte da vítima; a segunda, se os Autores têm direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, seu filho; a terceira, se a recorrida deve ser absolvida da instância e não do pedido quanto aos danos de natureza não patrimonial. A segunda questão encontrará solução na apreciação de uma subquestão: se os Autores, para terem direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte do seu filho, têm de provar a não existência de descendência do mesmo. A...

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