Acórdão nº 088422 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 1996 (caso None)

Data16 Abril 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 3. Juízo Cível do Porto, A, como proprietário de prédio urbano, que identificou, accionou B e C, pedindo que se declare resolvido contrato de arrendamento que celebrou com a primeira Ré, decretando o despejo imediato das Rés, dado ter existido cessão da posição de arrendatário pela primeira à segunda, sem que a lei o permita ou o senhorio o autorize. Em contestação as Rés sustentam ter havido trespasse do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado, situação comunicada oportunamente ao A. Proferiu-se sentença absolutória do pedido. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto folhas 119 a 127 confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Nas suas alegações o A. recorrente conclui, em resumo: a) Escola de Reeducação Pedagógica dos Autos - estabelecimento a funcionar no local arrendado - não é um estabelecimento comercial ou industrial. b) É estabelecimento de ensino especial que prossegue um manifesto interesse público de educação de crianças atrasadas mentais. c) Não cabe na enumeração de empresas comerciais e na qualificação dos actos de comércio, efectuados nos artigos 2 e 23 do C. Comercial. d) A transmissão da propriedade e direcção da Escola verificada em 21 de Novembro de 1991, em simultâneo com a cedência do local arrendado foi uma cessão de posição contratual, não permitida pela lei, nem autorizada pelo senhorio. A recorrida B pugnou pela manutenção do decidido. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação. a) O A. é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua do ..., Porto. b) O A. deu de arrendamento à 1. Ré, em 13 de Março de 1973, mediante a outorga entre ambos de um contrato promessa de arrendamento, parte daquele prédio correspondente a uma casa de habitação sita na Rua ..., ficando expressamente excluída a garagem e o terreno do prédio correspondente à parte do artigo 2023, situada a nascente e separado por um muro e portão de acesso. c) O local arrendado destina-se à actividade de reeducação de crianças atrasadas mentais. d) Nos termos do referido contrato promessa ficou estabelecido na cláusula 4. "A parte aqui arrendada destina-se à actividade de reeducação de crianças atrasadas mentais, não podendo a arrendatária dar-lhe outra finalidade, nem sublocá-lo ou cedê-lo, por qualquer forma, sem consentimento, por escrito do senhorio". e) A 1. Ré ocupou o local arrendado desde a data de celebração do aludido contrato promessa até final de 1991, aí estando instalada e em funcionamento uma escola de reeducação de crianças atrasadas mentais. f) A 1. Ré celebrou com a 2. Ré, em 18 de Novembro de 1991, uma escritura pública de trespasse de "estabelecimento de ensino denominado Escola de Reeducação Pedagógica das Antas", sito no...

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