Acórdão nº 96A057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução01 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "Socripor - Sociedade do Sul para Criação e Comercialização de Porcos, Lda." deduziu embargos a execução movida pelo "Banco Fonsecas & Burnay", os quais vieram ser parcialmente julgados procedentes, decidindo-se que a execução teria por base o capital de 271065951 escudos e setenta centavos, acrescido dos juros contados pelas taxas resultantes da Portaria n. 807-U1/83, de 30 de Julho, e Avisos do Banco de Portugal, sendo os vencidos em 31 de Dezembro de 1989 de 46626394 escudos. Inconformada com esta decisão, apelou, sem êxito, a embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa. Uma vez mais inconformada, recorreu ela para este Tribunal, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1.- com a execução dos autos, o recorrido pretendeu o cumprimento das obrigações emergentes do financiamento efectuado à recorrente, promovendo-a para o pagamento dos créditos emergentes do financiamento concedido, incluindo capital e juros remuneratórios e compensatórios. 2.- o acórdão recorrido considerou legítimo o exercício do direito do recorrido decorrente da resolução do contrato de financiamento. 3.- ora, o exercício do direito de resolução é incompatível com o exercício de um direito emergente da execução do contrato. 4.- por outro lado, o acórdão recorrido nem sequer apreciou uma das questões que lhe foram submetidas e que se prendem com a análise do direito do Banco recorrido em promover à execução relativa a prestações não vencidas à data da propositura da acção, em clara omissão de pronúncia. 5.- a recorrente alegou que à relação jurídica dos autos se não aplica o disposto no artigo 781, do C.CIV., porquanto em causa está um contrato de execução continuada e ao qual se referem as várias prestações acordadas; 6.- e a verdade é que no âmbito dos factos provados nos autos, não ficou demonstrado a existência de um acordo entre as partes no sentido de que a mora no pagamento de uma das prestações de reembolso determinasse a imediata exigibilidade das demais. Ao contrário, do acordo estabelecido resulta que a mora teria como consequência um agravamento consubstanciado numa sobretaxa de juros. 7.- assim, os factos provados impõem a conclusão de que não foi convencionada a perda do benefício de prazo, sendo que na falta de convenção das partes não se aplica o regime do artigo 781, supra citado, quanto às prestações vincendas, visto que está em causa um contrato de financiamento celebrado entre a recorrente e o...

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