Acórdão nº 96A057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HERCULANO LIMA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "Socripor - Sociedade do Sul para Criação e Comercialização de Porcos, Lda." deduziu embargos a execução movida pelo "Banco Fonsecas & Burnay", os quais vieram ser parcialmente julgados procedentes, decidindo-se que a execução teria por base o capital de 271065951 escudos e setenta centavos, acrescido dos juros contados pelas taxas resultantes da Portaria n. 807-U1/83, de 30 de Julho, e Avisos do Banco de Portugal, sendo os vencidos em 31 de Dezembro de 1989 de 46626394 escudos. Inconformada com esta decisão, apelou, sem êxito, a embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa. Uma vez mais inconformada, recorreu ela para este Tribunal, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1.- com a execução dos autos, o recorrido pretendeu o cumprimento das obrigações emergentes do financiamento efectuado à recorrente, promovendo-a para o pagamento dos créditos emergentes do financiamento concedido, incluindo capital e juros remuneratórios e compensatórios. 2.- o acórdão recorrido considerou legítimo o exercício do direito do recorrido decorrente da resolução do contrato de financiamento. 3.- ora, o exercício do direito de resolução é incompatível com o exercício de um direito emergente da execução do contrato. 4.- por outro lado, o acórdão recorrido nem sequer apreciou uma das questões que lhe foram submetidas e que se prendem com a análise do direito do Banco recorrido em promover à execução relativa a prestações não vencidas à data da propositura da acção, em clara omissão de pronúncia. 5.- a recorrente alegou que à relação jurídica dos autos se não aplica o disposto no artigo 781, do C.CIV., porquanto em causa está um contrato de execução continuada e ao qual se referem as várias prestações acordadas; 6.- e a verdade é que no âmbito dos factos provados nos autos, não ficou demonstrado a existência de um acordo entre as partes no sentido de que a mora no pagamento de uma das prestações de reembolso determinasse a imediata exigibilidade das demais. Ao contrário, do acordo estabelecido resulta que a mora teria como consequência um agravamento consubstanciado numa sobretaxa de juros. 7.- assim, os factos provados impõem a conclusão de que não foi convencionada a perda do benefício de prazo, sendo que na falta de convenção das partes não se aplica o regime do artigo 781, supra citado, quanto às prestações vincendas, visto que está em causa um contrato de financiamento celebrado entre a recorrente e o...
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