Acórdão nº 96A071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMANCIO FERREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, o primeiro hoje substituído pelos seus sucessores B (sua mulher), C e marido D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L, M, N e O pedem revista do acórdão da Relação de Évora que, confirmando, nessa parte, a sentença do Círculo Judicial de Santiago do Cacém, julgou improcedente a acção por eles intentada contra vários réus, dos quais se mantêm na instância, neste momento, apenas P e mulher Q. Pretendiam e pretendem ser investidos na propriedade e posse dos prédios indicados no artigo 1 da petição inicial, vendidos aos referidos réus, com desrespeito da preferência legal resultante da sua situação de arrendatários (artigo 29 da Lei 76/77, de 29 de Setembro). Nas conclusões da sua alegação de recurso dizem os recorrentes: 1. - É evidente a divergência entre o teor da comunicação para preferência de 15 de Fevereiro de 1985 - que exclui do projecto de compra e venda a cortiça a extrair no Verão de 1985 - e a escritura de 28 de Fevereiro do mesmo ano, perfeitamente omissa relativamente ao destino da cortiça; 2. - É legalmente impossível a conclusão constante do acórdão recorrido nos termos da qual a cortiça teria sido vendida na árvore a terceiros no dia 14 de Fevereiro de 1985, véspera da comunicação para preferência; na verdade. 3. - A cortiça naquelas condições - a extrair no Verão de 1985, - assume a natureza de coisa imóvel - alínea c) do n. 1 do artigo 204 do Código Civil, só podendo a sua propriedade ser transferida por escritura pública - artigo 875 do C.Civil e 89 do Código do Notariado - fulminando a lei de nulidade o negócio jurídico se nãotiver sido - como manifestamente não foi - utilizada a forma legalmente prescrita - artigo 220 do Código Civil; também, 4. - A coberto da escritura de compra e venda de 28 de Fevereiro de 1985 transferiu-se para o comprador P a propriedade da cortiça existente nas árvores àquela data, por aplicação dos comandos legais contidos nos ns. 1 e 2 do artigo 882 do Código Civil, uma vez que a escritura é completamente omissa relativamente ao destino da cortiça, como claramente se apurou nos autos; 5. - Tendo a venda sido concretizada em condições seguramente menos onerosas do que as anunciadas na comunicação para preferência - o preço incluiu o valor da cortiça, expressamente excluído da comunicação - deve decidir-se não terem os recorrentes perdido o direito de preferência cujo reconhecimento pedem nesta acção. Os recorridos pronunciam-se pela...

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