Acórdão nº 96A071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMANCIO FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, o primeiro hoje substituído pelos seus sucessores B (sua mulher), C e marido D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L, M, N e O pedem revista do acórdão da Relação de Évora que, confirmando, nessa parte, a sentença do Círculo Judicial de Santiago do Cacém, julgou improcedente a acção por eles intentada contra vários réus, dos quais se mantêm na instância, neste momento, apenas P e mulher Q. Pretendiam e pretendem ser investidos na propriedade e posse dos prédios indicados no artigo 1 da petição inicial, vendidos aos referidos réus, com desrespeito da preferência legal resultante da sua situação de arrendatários (artigo 29 da Lei 76/77, de 29 de Setembro). Nas conclusões da sua alegação de recurso dizem os recorrentes: 1. - É evidente a divergência entre o teor da comunicação para preferência de 15 de Fevereiro de 1985 - que exclui do projecto de compra e venda a cortiça a extrair no Verão de 1985 - e a escritura de 28 de Fevereiro do mesmo ano, perfeitamente omissa relativamente ao destino da cortiça; 2. - É legalmente impossível a conclusão constante do acórdão recorrido nos termos da qual a cortiça teria sido vendida na árvore a terceiros no dia 14 de Fevereiro de 1985, véspera da comunicação para preferência; na verdade. 3. - A cortiça naquelas condições - a extrair no Verão de 1985, - assume a natureza de coisa imóvel - alínea c) do n. 1 do artigo 204 do Código Civil, só podendo a sua propriedade ser transferida por escritura pública - artigo 875 do C.Civil e 89 do Código do Notariado - fulminando a lei de nulidade o negócio jurídico se nãotiver sido - como manifestamente não foi - utilizada a forma legalmente prescrita - artigo 220 do Código Civil; também, 4. - A coberto da escritura de compra e venda de 28 de Fevereiro de 1985 transferiu-se para o comprador P a propriedade da cortiça existente nas árvores àquela data, por aplicação dos comandos legais contidos nos ns. 1 e 2 do artigo 882 do Código Civil, uma vez que a escritura é completamente omissa relativamente ao destino da cortiça, como claramente se apurou nos autos; 5. - Tendo a venda sido concretizada em condições seguramente menos onerosas do que as anunciadas na comunicação para preferência - o preço incluiu o valor da cortiça, expressamente excluído da comunicação - deve decidir-se não terem os recorrentes perdido o direito de preferência cujo reconhecimento pedem nesta acção. Os recorridos pronunciam-se pela...
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