Acórdão nº 96A142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga correu termos uma acção declarativa com processo ordinário em que A demandou o B para obter a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos prejuízos decorrentes das obras não consentidas que alteraram e deterioraram substancialmente quer a sua estética e estrutura externa, quer a disposição interna das divisões do rés-do-chão do prédio com os ns. 2 a 20, em Braga, bem como a resolução do arrendamento respectivo e a condenação do réu a despejar o arrendado. Invocou ser senhoria e o réu arrendatário daquele rés do chão e ter o réu efectuado sem autorização obras que destruíram a fachada e alteraram a disposição interna de todas as divisões, acarretando a perda de elementos estéticos, arquitectónicos e construtivos da fachada e uma planificação do interior que diminui o potencial valor locativo do locado. Ao contestar o réu alegou estar autorizado a fazer aquelas obras, que valorizaram o prédio pela sua melhoria estética e de conforto, impugnando os factos que a autora alegara para suportar as suas conclusões sobre as alterações feitas. Pediu a sua absolvição do pedido. Após réplica houve despacho saneador, condensação e julgamento, após o que foi proferida sentença que declarou resolvido o arrendamento, condenou o réu a despejar o locado e a indemnizar a autora com o pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, necessária para a reposição da estrutura externa no estado anterior às obras. Em apelação do réu foi proferido pela Relação do Porto acórdão que lhe negou procedência, confirmando a sentença recorrida. Trouxe daí o réu recurso de revista em que pede que seja declarado nulo o processado subsequente à apresentação da réplica com junção de documentos, por violação do disposto nos artigos 201, 502 e 526 do CPC e que se revogue o acórdão recorrido. Concluíu as alegações pelo modo seguinte: a) O recorrente nunca foi notificado, nem teve conhecimento, da apresentação pela recorrida da réplica com junção de documentos, pelo que ficou privado de tomar posição sobre o seu conteúdo e admissibilidade; b) A omissão do despacho judicial a ordenar a notificação ao recorrente da apresentação da réplica com a junção de documentos consubstancia a omissão de actos prescritos na lei (artigos 502 e 526 do CPC); c) Como resulta da especificação, resposta aos quesitos e sentença recorrida, a réplica e o documento que a instruíu influenciaram o exame e a decisão da causa; d) Tal configura uma nulidade que determina a anulação de todo o processado subsequente à apresentação da réplica com documentos; e) A cláusula terceira do contrato de arrendamento interpretada conjuntamente com a cláusula quinta autoriza o recorrente a fazer no arrendado as obras que julgue convenientes à instalação dos seus serviços, tanto exteriores como interiores; f) Esta conclusão alcança-se, quer com o recurso aos critérios interpretativos previstos no artigo 236 do CC, quer com apelo ao disposto no artigo 237, porque nos negócios onerosos prevalece a interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações. Sendo que no caso dos autos, pelas razões já expendidas, é a manutenção do contrato de arrendamento que conduz ao maior equilíbrio das prestações; g) Como o certificam o Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico de Braga, o Instituto Português do Património Cultural, as respostas dos peritos e o reconhece a própria sentença da 1. instância, as obras efectuadas introduziram beneficiações ao nível do espaço interior e das fachadas, qualificando o imóvel e aumentando o seu valor locativo, pelo que não podem ser causas da resolução do contrato de arrendamento; h) E muito menos geradoras de dever de indemnizar; i) A sentença recorrida violou, interpretou e aplicou mal os artigos 201, 502 e 526 do CPC, os artigos 236 e 237 do CC, o artigo 64, n. 1, alínea d) do RAU, as cláusulas 3. e 5. do contrato de arrendamento. Contra-alegou a autora a defender a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A autora é dona do prédio urbano sito na freguesia de S. João do Souto - Braga. 2 - Por escritura pública de 16 de Março de 1966, junta a folhas 21 a 27 dos autos, operou-se a rescisão do arrendamento elaborado entre C e D por escritura de 30 de Janeiro de 1954 e a celebração de contrato de arrendamento com o réu, do rés-do-chão daquele imóvel, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos, com início em 1 de Maio de 1966. 3 - A renda convencionada foi a de 60000 escudos, paga em duodécimos de 5000 escudos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, sendo actualmente, depois de sucessivamente actualizada, de 39398 escudos?. 4 - O locado tem por destino ser uma agência bancária do réu. 5 - No novo contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 16 de Março de 1966 - de folhas 21 a 27 dos autos - consta da cláusula terceira o seguinte: O arrendatário fica autorizado a efectuar no rés-do-chão arrendado as obras que julgue convenientes à instalação dos serviços da sua agência, tanto interiores como exteriores, inclusivé as destinadas a anúncios, desde que respeite a estrutura e segurança do prédio e a sua normal utilização. 6 - No decurso do ano de 1991 o réu efectuou obras no arrendado. 7 - Documento de folhas 53 a 57 e que consiste na cópia do despacho do Presidente da Câmara de Braga a aprovar o projecto de alteração das instalações do réu no arrendado, sob parecer prévio do Instituto Português do Património Cultural. 8 - Documentos de folhas 66 a 84 e que consistem no seguinte: - o de folhas 66 a 68, o referido parecer do I.P.P.C.; - o de folhas 69 a 70, um requerimento do réu a solicitar à Câmara o início dos trabalhos, antes do parecer do I.P.P.C., que foi deferido por despacho de 13 de Fevereiro de 1991; - o de folhas 72 e 73, ofício da Câmara dirigido ao B, com cópia do pedido, formulado por aquela, do parecer do I.P.P.C.; - o de folhas 74 a 84, projecto de arquitectura relativo às alterações que o réu pretendia levar a efeito no arrendado. 9 - Nas obras referidas no n. 6, pelo menos, as semi-elipses dos arcos exteriores em granito foram cheias com massa, para dar forma rectangular aos vãos. 10 - Os arcos eram características do imóvel. 11 - Nas obras referidas no n. 6 houve alteração dos vãos com a inerente destruição de forros da parede exterior. 12 - Actualmente não existem cantarias. 13 - Nas obras referidas no n. 6, o interior do arrendado foi totalmente alterado, importando a demolição das paredes interiores, escadas e portas de comunicação. 14 - Os arcos exteriores em granito com a cantaria tinham valor estético. 15 - A eliminação dos arcos, referidos na resposta ao quesito 1., diminui o valor estético global do imóvel. 16 - À data das obras...

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