Acórdão nº 96A142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga correu termos uma acção declarativa com processo ordinário em que A demandou o B para obter a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos prejuízos decorrentes das obras não consentidas que alteraram e deterioraram substancialmente quer a sua estética e estrutura externa, quer a disposição interna das divisões do rés-do-chão do prédio com os ns. 2 a 20, em Braga, bem como a resolução do arrendamento respectivo e a condenação do réu a despejar o arrendado. Invocou ser senhoria e o réu arrendatário daquele rés do chão e ter o réu efectuado sem autorização obras que destruíram a fachada e alteraram a disposição interna de todas as divisões, acarretando a perda de elementos estéticos, arquitectónicos e construtivos da fachada e uma planificação do interior que diminui o potencial valor locativo do locado. Ao contestar o réu alegou estar autorizado a fazer aquelas obras, que valorizaram o prédio pela sua melhoria estética e de conforto, impugnando os factos que a autora alegara para suportar as suas conclusões sobre as alterações feitas. Pediu a sua absolvição do pedido. Após réplica houve despacho saneador, condensação e julgamento, após o que foi proferida sentença que declarou resolvido o arrendamento, condenou o réu a despejar o locado e a indemnizar a autora com o pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, necessária para a reposição da estrutura externa no estado anterior às obras. Em apelação do réu foi proferido pela Relação do Porto acórdão que lhe negou procedência, confirmando a sentença recorrida. Trouxe daí o réu recurso de revista em que pede que seja declarado nulo o processado subsequente à apresentação da réplica com junção de documentos, por violação do disposto nos artigos 201, 502 e 526 do CPC e que se revogue o acórdão recorrido. Concluíu as alegações pelo modo seguinte: a) O recorrente nunca foi notificado, nem teve conhecimento, da apresentação pela recorrida da réplica com junção de documentos, pelo que ficou privado de tomar posição sobre o seu conteúdo e admissibilidade; b) A omissão do despacho judicial a ordenar a notificação ao recorrente da apresentação da réplica com a junção de documentos consubstancia a omissão de actos prescritos na lei (artigos 502 e 526 do CPC); c) Como resulta da especificação, resposta aos quesitos e sentença recorrida, a réplica e o documento que a instruíu influenciaram o exame e a decisão da causa; d) Tal configura uma nulidade que determina a anulação de todo o processado subsequente à apresentação da réplica com documentos; e) A cláusula terceira do contrato de arrendamento interpretada conjuntamente com a cláusula quinta autoriza o recorrente a fazer no arrendado as obras que julgue convenientes à instalação dos seus serviços, tanto exteriores como interiores; f) Esta conclusão alcança-se, quer com o recurso aos critérios interpretativos previstos no artigo 236 do CC, quer com apelo ao disposto no artigo 237, porque nos negócios onerosos prevalece a interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações. Sendo que no caso dos autos, pelas razões já expendidas, é a manutenção do contrato de arrendamento que conduz ao maior equilíbrio das prestações; g) Como o certificam o Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico de Braga, o Instituto Português do Património Cultural, as respostas dos peritos e o reconhece a própria sentença da 1. instância, as obras efectuadas introduziram beneficiações ao nível do espaço interior e das fachadas, qualificando o imóvel e aumentando o seu valor locativo, pelo que não podem ser causas da resolução do contrato de arrendamento; h) E muito menos geradoras de dever de indemnizar; i) A sentença recorrida violou, interpretou e aplicou mal os artigos 201, 502 e 526 do CPC, os artigos 236 e 237 do CC, o artigo 64, n. 1, alínea d) do RAU, as cláusulas 3. e 5. do contrato de arrendamento. Contra-alegou a autora a defender a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A autora é dona do prédio urbano sito na freguesia de S. João do Souto - Braga. 2 - Por escritura pública de 16 de Março de 1966, junta a folhas 21 a 27 dos autos, operou-se a rescisão do arrendamento elaborado entre C e D por escritura de 30 de Janeiro de 1954 e a celebração de contrato de arrendamento com o réu, do rés-do-chão daquele imóvel, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos, com início em 1 de Maio de 1966. 3 - A renda convencionada foi a de 60000 escudos, paga em duodécimos de 5000 escudos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, sendo actualmente, depois de sucessivamente actualizada, de 39398 escudos?. 4 - O locado tem por destino ser uma agência bancária do réu. 5 - No novo contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 16 de Março de 1966 - de folhas 21 a 27 dos autos - consta da cláusula terceira o seguinte: O arrendatário fica autorizado a efectuar no rés-do-chão arrendado as obras que julgue convenientes à instalação dos serviços da sua agência, tanto interiores como exteriores, inclusivé as destinadas a anúncios, desde que respeite a estrutura e segurança do prédio e a sua normal utilização. 6 - No decurso do ano de 1991 o réu efectuou obras no arrendado. 7 - Documento de folhas 53 a 57 e que consiste na cópia do despacho do Presidente da Câmara de Braga a aprovar o projecto de alteração das instalações do réu no arrendado, sob parecer prévio do Instituto Português do Património Cultural. 8 - Documentos de folhas 66 a 84 e que consistem no seguinte: - o de folhas 66 a 68, o referido parecer do I.P.P.C.; - o de folhas 69 a 70, um requerimento do réu a solicitar à Câmara o início dos trabalhos, antes do parecer do I.P.P.C., que foi deferido por despacho de 13 de Fevereiro de 1991; - o de folhas 72 e 73, ofício da Câmara dirigido ao B, com cópia do pedido, formulado por aquela, do parecer do I.P.P.C.; - o de folhas 74 a 84, projecto de arquitectura relativo às alterações que o réu pretendia levar a efeito no arrendado. 9 - Nas obras referidas no n. 6, pelo menos, as semi-elipses dos arcos exteriores em granito foram cheias com massa, para dar forma rectangular aos vãos. 10 - Os arcos eram características do imóvel. 11 - Nas obras referidas no n. 6 houve alteração dos vãos com a inerente destruição de forros da parede exterior. 12 - Actualmente não existem cantarias. 13 - Nas obras referidas no n. 6, o interior do arrendado foi totalmente alterado, importando a demolição das paredes interiores, escadas e portas de comunicação. 14 - Os arcos exteriores em granito com a cantaria tinham valor estético. 15 - A eliminação dos arcos, referidos na resposta ao quesito 1., diminui o valor estético global do imóvel. 16 - À data das obras...
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