Acórdão nº 96A204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual Motivo - Comércio e Motivação de Mercados, Lda., intentou acção ordinária contra Miami - Construções Industriais, SA, porquanto, tendo-lhe vendido com reserva de propriedade uma máquina multicarregadora, deixou de lhe pagar prestações vencidas. Pede, por isso, que seja condenada a reconhecê-la como legítima proprietária da multicarregadora e a pagar-lhe a parte do preço em dívida, no montante de 4912000 escudos, acrescida da indemnização por mora que se vencer até efectivo pagamento, contada à taxa de 25% + 2 ao ano, ou aquela que for aplicada nos termos da portaria 807-U1/83. Contestou a Ré imputando à Autora defeituoso cumprimento do contrato, que lhe ocasionou graves danos e legitimando o incumprimento por sua parte. Em reconvenção a Ré pediu que fosse declarada inexistente a cláusula de reserva de propriedade ou pelo menos declarada nula e de nenhum efeito e que a Autora fosse condenada a proceder à legalização da máquina por forma a que a mesma possa trabalhar com a plataforma ou cestinha. Subsidiariamente, para a hipótese de a Autora não poder proceder à legalização pede seja anulado o contrato, condenando-se aquela a restituir-lhe a importância de 4822000 escudos do preço já parcialmente satisfeito. Em qualquer dos casos deverá a Autora ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por perda e danos no montante de 8482000 escudos, acrescida do valor de lucros cessantes e dos prejuízos causados pela imobilização da máquina e por despesas com excesso de mão de obra, cuja liquidação deverá ser feita em execução de sentença, a que acrescerá, no caso de anulação do contrato, a indemnização de 3771825 escudos por, em vista da demora e da inflação, se mostrar necessária à aquisição de uma máquina equivalente, além de 3500000 escudos já considerados. Replicou a Autora negando à Ré e pedindo a sua condenação como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor, em quantia não inferior a 500000 escudos, acrescida de honorários ao seu patrono no montante de 100000 escudos. Proferida sentença foi julgado improcedente o pedido reconvencional e a Ré condenada a pagar à Autora o resto do preço da máquina em dívida, no montante de 4912000 escudos, com juros de mora à taxa de 15%, desde 15 de Setembro de 1990 até efectiva liquidação. Como litigante de má fé foi a Ré condenada na multa de 20 UCS, na indemnização de 300000 escudos à Autora e em 100000 escudos de honorários ao seu mandatário. Apelou a Ré, vendo confirmada a decisão da 1. Instância. II - Do Recurso: 1 - Das Conclusões: a - A recorrente é consumidora sediada em Portugal e protegida pelo artigo 60 n. 1 da Constituição da República, incumbindo ao Estado Português proteger o consumidor, nos termos do artigo 81 alínea j) da Constituição. b - Os direitos da consumidora Miami, regulados na Lei 29/81, de 22 de Agosto, foram violados no acórdão recorrido. c - A Resolução 543 de 17 de Maio de 1983, assim como o Tratado de Roma nos artigos 2, 3, 7, 100-A e 100-B, também contemplam a protecção dos direitos dos consumidores, matéria que não foi respeitada no acórdão recorrido. d - Visto a máquina transaccionada ser uma máquina automotora fabricada e comercializada no Reino Unido a legislação Comunitária aplicável é a Directiva 84/532/CEE, sem prejuízo da aplicação das Directivas 70/570/CEE e 80/1277/CEE. e - Estas Directivas, conjuntamente com a nota explanatória adenda à referida S.S. (Statutory Instruments), são implementadas com as DC 84/532 a 84/537/CEE de 17 de Setembro, JO L 300 de 19 de Novembro de 1984, pág. 111-170, em substituição das DC 85/406 a 85/409/CEE, JO L 233 de 30 de Agosto de 1985, publicada no Reino Unido em 16 de Dezembro de 1985 - pela S.I. 1985 - n. 1968. f - Dispõe esta S.I. que o tipo de máquina a coberto desta Directiva não poderá ser colocado no mercado a partir de 16 de Março de 1986, desde que não esteja a construção destes equipamentos certificada com o exame tipo CEE e com o certificado de homologação CEE. g - A Directiva 84/532/CEE sofreu novo aditamento no Reino Unido pela S.I. - 1988 - n. 361, que implementou conjuntamente a DC 86/662/CEE, assinada em 3 de Março de 1988 pelo Secretário de Estado do Departamento do Trabalho e Indústria Robert Atkins. h - Esta Directiva tem implementação obrigatória, tornando...

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