Acórdão nº 96A204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual Motivo - Comércio e Motivação de Mercados, Lda., intentou acção ordinária contra Miami - Construções Industriais, SA, porquanto, tendo-lhe vendido com reserva de propriedade uma máquina multicarregadora, deixou de lhe pagar prestações vencidas. Pede, por isso, que seja condenada a reconhecê-la como legítima proprietária da multicarregadora e a pagar-lhe a parte do preço em dívida, no montante de 4912000 escudos, acrescida da indemnização por mora que se vencer até efectivo pagamento, contada à taxa de 25% + 2 ao ano, ou aquela que for aplicada nos termos da portaria 807-U1/83. Contestou a Ré imputando à Autora defeituoso cumprimento do contrato, que lhe ocasionou graves danos e legitimando o incumprimento por sua parte. Em reconvenção a Ré pediu que fosse declarada inexistente a cláusula de reserva de propriedade ou pelo menos declarada nula e de nenhum efeito e que a Autora fosse condenada a proceder à legalização da máquina por forma a que a mesma possa trabalhar com a plataforma ou cestinha. Subsidiariamente, para a hipótese de a Autora não poder proceder à legalização pede seja anulado o contrato, condenando-se aquela a restituir-lhe a importância de 4822000 escudos do preço já parcialmente satisfeito. Em qualquer dos casos deverá a Autora ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por perda e danos no montante de 8482000 escudos, acrescida do valor de lucros cessantes e dos prejuízos causados pela imobilização da máquina e por despesas com excesso de mão de obra, cuja liquidação deverá ser feita em execução de sentença, a que acrescerá, no caso de anulação do contrato, a indemnização de 3771825 escudos por, em vista da demora e da inflação, se mostrar necessária à aquisição de uma máquina equivalente, além de 3500000 escudos já considerados. Replicou a Autora negando à Ré e pedindo a sua condenação como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor, em quantia não inferior a 500000 escudos, acrescida de honorários ao seu patrono no montante de 100000 escudos. Proferida sentença foi julgado improcedente o pedido reconvencional e a Ré condenada a pagar à Autora o resto do preço da máquina em dívida, no montante de 4912000 escudos, com juros de mora à taxa de 15%, desde 15 de Setembro de 1990 até efectiva liquidação. Como litigante de má fé foi a Ré condenada na multa de 20 UCS, na indemnização de 300000 escudos à Autora e em 100000 escudos de honorários ao seu mandatário. Apelou a Ré, vendo confirmada a decisão da 1. Instância. II - Do Recurso: 1 - Das Conclusões: a - A recorrente é consumidora sediada em Portugal e protegida pelo artigo 60 n. 1 da Constituição da República, incumbindo ao Estado Português proteger o consumidor, nos termos do artigo 81 alínea j) da Constituição. b - Os direitos da consumidora Miami, regulados na Lei 29/81, de 22 de Agosto, foram violados no acórdão recorrido. c - A Resolução 543 de 17 de Maio de 1983, assim como o Tratado de Roma nos artigos 2, 3, 7, 100-A e 100-B, também contemplam a protecção dos direitos dos consumidores, matéria que não foi respeitada no acórdão recorrido. d - Visto a máquina transaccionada ser uma máquina automotora fabricada e comercializada no Reino Unido a legislação Comunitária aplicável é a Directiva 84/532/CEE, sem prejuízo da aplicação das Directivas 70/570/CEE e 80/1277/CEE. e - Estas Directivas, conjuntamente com a nota explanatória adenda à referida S.S. (Statutory Instruments), são implementadas com as DC 84/532 a 84/537/CEE de 17 de Setembro, JO L 300 de 19 de Novembro de 1984, pág. 111-170, em substituição das DC 85/406 a 85/409/CEE, JO L 233 de 30 de Agosto de 1985, publicada no Reino Unido em 16 de Dezembro de 1985 - pela S.I. 1985 - n. 1968. f - Dispõe esta S.I. que o tipo de máquina a coberto desta Directiva não poderá ser colocado no mercado a partir de 16 de Março de 1986, desde que não esteja a construção destes equipamentos certificada com o exame tipo CEE e com o certificado de homologação CEE. g - A Directiva 84/532/CEE sofreu novo aditamento no Reino Unido pela S.I. - 1988 - n. 361, que implementou conjuntamente a DC 86/662/CEE, assinada em 3 de Março de 1988 pelo Secretário de Estado do Departamento do Trabalho e Indústria Robert Atkins. h - Esta Directiva tem implementação obrigatória, tornando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO