Acórdão nº 96A276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução22 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra C e mulher D, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que as autoras são comproprietárias do prédio urbano sito na Rua ..., em Laveiras, a restituirem-lhes parte desse prédio, ocupada sem qualquer título, e a pagarem-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em nulidade do contrato de arrendamento dessa parte do prédio por falta de legal representação das autoras nesse contrato. Houve contestação. As autoras requereram a intervenção principal de E, F e G, como os restantes comproprietários do prédio, o que foi admitido, tendo os intervenientes declarado que faziam seus o articulado apresentado pelas autoras. No despacho saneador, julgou-se a acção improcedente, com absolvição dos réus do pedido. Em recurso de apelação, essa sentença veio a ser confirmada pelo acórdão de fls. 154 e seguintes. Neste recurso de revista, as autoras e os intervenientes pretendem a revogação daquele acórdão e a procedência da acção, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - as autoras eram menores, na data da celebração do contrato de arrendamento; - não foram representadas nesse contrato por sua mãe, que não invocou essa qualidade, mas por um terceiro, que invocou a qualidade de curador; - nunca deram o seu assentimento a esse contrato, que não foi celebrado por todos os comproprietários; - pelo n. 2 do artigo 1024 do C.CIV., o arrendamento de prédio indiviso só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestarem o seu assentimento; - ainda que o contrato tivesse sido celebrado pela representante das autoras, seria necessária autorização do tribunal, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1889 do citado Código; - os réus sabiam as qualidades em que os intervenientes no contrato o faziam e que as autoras eram então menores; - não pode ser assim alegado o princípio da impossibilidade contra facto próprio. Os réus, por sua vez, sustentam ser de negar provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: As autoras e os intervenientes são comproprietários do prédio urbano sito na Rua ... em Laveiras, constituído por ... garagem, com área coberta de 86,70 m2 e logradouro de 389,30 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Paço de Arcos sob o artigo 800 e descrito na Conservatória sob o n. 518. As autoras são dele comproprietárias na proporção de 13/72 para cada uma. Parte do...

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