Acórdão nº 96A368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Procurando traçar as linhas gerais destes autos de processo especial de recuperação de empresa e de falência que, tanto quanto chegou a este Supremo, ou seja, além do que exista na respectiva 1. instância, se apresentam com 8 volumes principais, além de 6 de justificações de créditos, há que relatar o que segue. "Banco Português do Atlântico, SA" requereu este processo, pelo Tribunal da Comarca de Tomar, em ordem à alegada necessidade de recuperação de "Fábricas Mendes Godinho, SA" (fls. 1 e segs.). A requerida apresentou oposição (fls. 165 e segs.). A fls. 207 e segs., foi proferido despacho que, fundamentalmente, reconheceu situação de insolvência da requerida, mandou prosseguir o processo e marcou data para reunião de assembleia de credores. A fls. 608 e segs., consta acta de assembleia de credores, tendo sido marcada data para subsequente assembleia definitiva. Realizou-se a dita assembleia definitiva, em 12 de Janeiro de 1994 (fls. 930 e segs.). Decidiu-se suspender os trabalhos, para continuarem em 10 de Novembro de 1994 - o que veio a acontecer (fls. 1588 e segs.). Os trabalhos foram, novamente, suspensos, para continuarem em 17 de Novembro de 1994 - o que aconteceu (fls. 1636 e segs.). - Nesta data (17 de Novembro de 1994), entre o mais, o Mmo. Juiz proferiu despacho verificando que a assembleia de credores aprovara medida de reestruturação financeira, abrangendo, além do mais, dação em cumprimento (fls. 1664); a requerida, através do seu mandatário disse que, para aceitação ou rejeição da medida aprovada, pretendia fazer uso do prazo de oito dias, o que foi deferido, explicitamente, até 25 de Novembro de 1994 (fls. 1665/1666); e logo disse o Mmo. Juiz: "... Decorrido este prazo ao Juiz cabe proferir uma de duas decisões: Sentença de homologação da deliberação, se a requerida aceitar as medidas ou decretar a falência se ela não o fizer ...". Em 21 de Novembro de 1994, a requerida pediu o alargamento daquele prazo de 8 dias para 45 dias (fls. 1668 e segs.). A fls. 1696 e segs., o Mmo. Juiz, em 28 de Novembro de 1994, proferiu despacho, indeferindo o pedido tal como formulado pela requerida, mas prorrogando-lhe o prazo para aceitação, ou não, do projecto de recuperação, improrrogavelmente, até às 17.00 Horas de 6 de Dezembro de 1994. Por fax de 2 de Dezembro de 1994, a requerida pediu nova prorrogação até 30 de Dezembro de 1994, (fls. 1711 e segs. e 1731 e segs.). Em 5 de Dezembro de 1994, para ouvir a comissão de credores e o gestor judicial, o Mmo. Juiz suspendeu o prazo em curso (fls. 1751/1752). Em 13 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1771 e segs., fixando até às 17.00 Horas de 20 de Dezembro de 1994 o prazo para a requerida tomar posição. Em 20 de Dezembro de 1994, a requerida apresentou novo requerimento, via fax, dizendo, essencialmente, que não dispunha de elementos para aceitar, ou não, o projecto e pedindo que o gestor judicial procedesse a diligências de avaliação que a habilitassem a tomar posição (fls. 1787 e segs. e 1799 e segs.). Em 21 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1811 e segs., indeferindo aquele requerimento e não homologando a deliberação sobre meio de recuperação. A requerida interpôs recurso deste despacho (fls. 1829), recebido como agravo (fls. 1832) - o que foi confirmado pela Relação de Coimbra (fls. 1888 e 1894). Percorrido percurso com introdução de outra problemática, a Relação de Coimbra veio a emitir o Acórdão de fls. 2041 e segs., em 19 de Dezembro de 1995, negando provimento a tal recurso. Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 2058). A agravante alegou no sentido da revogação do Acórdão recorrido (fls. 2062 e segs.). Com as alegações, a recorrente apresentou um documento com várias páginas, integrado por peças processuais que, após a interposição de recurso na 1. instância, nesta haviam sido introduzidas (fls. 2109 e segs.). Aliás, a recorrente alegou, para este Supremo, fora do prazo normal e, por isso, teve de pagar a multa liquidada a fls. 2139. O requerente contra-alegou, propugnando o não provimento deste agravo (fls. 2143 e segs.). Também apresentou, então, um documento (fls. 2166 e 2193). Neste Supremo, o processo foi concluso, ao relator, em 3 de Maio de 1996 (fls. 2201 v.). Então, foram mandados desentranhar os documentos apresentados com as alegações e as contra-alegações; e a recorrente foi convidada a apresentar conclusões. A recorrente reclamou, para a conferência, acerca do desentranhamento da documentação (fls. 2203), e apresentou extensas conclusões (fls. 2206). O recorrido manifestou-se contra a reclamação da recorrente (fls. 2217/2218). Foram colhidos os vistos legais (fls. 2219/2219 v.). O processo veio, para projecto de acórdão, em 4 de Julho p.p. (fls. 2219 v.); logo mandado para tabela. II - Das conclusões da recorrente: Criando, objectivamente, um impasse no processamento, a recorrente não apresentou conclusões, com as suas alegações. Foi convidada a fazê-lo. E, como já se disse, veio a fazê-lo extensamente. A forma das conclusões da recorrente não têm o sentido de proposições sintéticas a que já o Prof. A. Reis se referia, a propósito das normas como as do artigo 690 do C.P.C. ("Anotado", V, 359). Contudo, não se considera prejudicado o recurso por essa forma conclusiva, embora se procure, em termos decisórios, não confundir questões com simples argumentos. As ditas conclusões da recorrente reportam-se, em parte, ao historial do processo (fls. 2206 e segs.): 1) O B.P.A. requereu, em relação à agravante, em 15 de Setembro de 1993, recuperação ao abrigo do CPEREF; 2) Na assembleia definitiva de credores de 17 de Novembro de 1994, foi aprovada a reestruturação financeira; 3) A providência aprovada envolvia dações em cumprimento e cessões de bens aos credores; 4) Tornava-se necessária a aceitação da requerida para a aprovação final e homologação. 5) Para o efeito, foi concedido o prazo de 8 dias; 6) A requerida pediu, para o efeito, 45 dias; 7) O pedido foi indeferido; 8) E foi fixado novo prazo para aceitação, ou não, até 6 de Dezembro de 1994; 9)...
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