Acórdão nº 96A368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Procurando traçar as linhas gerais destes autos de processo especial de recuperação de empresa e de falência que, tanto quanto chegou a este Supremo, ou seja, além do que exista na respectiva 1. instância, se apresentam com 8 volumes principais, além de 6 de justificações de créditos, há que relatar o que segue. "Banco Português do Atlântico, SA" requereu este processo, pelo Tribunal da Comarca de Tomar, em ordem à alegada necessidade de recuperação de "Fábricas Mendes Godinho, SA" (fls. 1 e segs.). A requerida apresentou oposição (fls. 165 e segs.). A fls. 207 e segs., foi proferido despacho que, fundamentalmente, reconheceu situação de insolvência da requerida, mandou prosseguir o processo e marcou data para reunião de assembleia de credores. A fls. 608 e segs., consta acta de assembleia de credores, tendo sido marcada data para subsequente assembleia definitiva. Realizou-se a dita assembleia definitiva, em 12 de Janeiro de 1994 (fls. 930 e segs.). Decidiu-se suspender os trabalhos, para continuarem em 10 de Novembro de 1994 - o que veio a acontecer (fls. 1588 e segs.). Os trabalhos foram, novamente, suspensos, para continuarem em 17 de Novembro de 1994 - o que aconteceu (fls. 1636 e segs.). - Nesta data (17 de Novembro de 1994), entre o mais, o Mmo. Juiz proferiu despacho verificando que a assembleia de credores aprovara medida de reestruturação financeira, abrangendo, além do mais, dação em cumprimento (fls. 1664); a requerida, através do seu mandatário disse que, para aceitação ou rejeição da medida aprovada, pretendia fazer uso do prazo de oito dias, o que foi deferido, explicitamente, até 25 de Novembro de 1994 (fls. 1665/1666); e logo disse o Mmo. Juiz: "... Decorrido este prazo ao Juiz cabe proferir uma de duas decisões: Sentença de homologação da deliberação, se a requerida aceitar as medidas ou decretar a falência se ela não o fizer ...". Em 21 de Novembro de 1994, a requerida pediu o alargamento daquele prazo de 8 dias para 45 dias (fls. 1668 e segs.). A fls. 1696 e segs., o Mmo. Juiz, em 28 de Novembro de 1994, proferiu despacho, indeferindo o pedido tal como formulado pela requerida, mas prorrogando-lhe o prazo para aceitação, ou não, do projecto de recuperação, improrrogavelmente, até às 17.00 Horas de 6 de Dezembro de 1994. Por fax de 2 de Dezembro de 1994, a requerida pediu nova prorrogação até 30 de Dezembro de 1994, (fls. 1711 e segs. e 1731 e segs.). Em 5 de Dezembro de 1994, para ouvir a comissão de credores e o gestor judicial, o Mmo. Juiz suspendeu o prazo em curso (fls. 1751/1752). Em 13 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1771 e segs., fixando até às 17.00 Horas de 20 de Dezembro de 1994 o prazo para a requerida tomar posição. Em 20 de Dezembro de 1994, a requerida apresentou novo requerimento, via fax, dizendo, essencialmente, que não dispunha de elementos para aceitar, ou não, o projecto e pedindo que o gestor judicial procedesse a diligências de avaliação que a habilitassem a tomar posição (fls. 1787 e segs. e 1799 e segs.). Em 21 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1811 e segs., indeferindo aquele requerimento e não homologando a deliberação sobre meio de recuperação. A requerida interpôs recurso deste despacho (fls. 1829), recebido como agravo (fls. 1832) - o que foi confirmado pela Relação de Coimbra (fls. 1888 e 1894). Percorrido percurso com introdução de outra problemática, a Relação de Coimbra veio a emitir o Acórdão de fls. 2041 e segs., em 19 de Dezembro de 1995, negando provimento a tal recurso. Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 2058). A agravante alegou no sentido da revogação do Acórdão recorrido (fls. 2062 e segs.). Com as alegações, a recorrente apresentou um documento com várias páginas, integrado por peças processuais que, após a interposição de recurso na 1. instância, nesta haviam sido introduzidas (fls. 2109 e segs.). Aliás, a recorrente alegou, para este Supremo, fora do prazo normal e, por isso, teve de pagar a multa liquidada a fls. 2139. O requerente contra-alegou, propugnando o não provimento deste agravo (fls. 2143 e segs.). Também apresentou, então, um documento (fls. 2166 e 2193). Neste Supremo, o processo foi concluso, ao relator, em 3 de Maio de 1996 (fls. 2201 v.). Então, foram mandados desentranhar os documentos apresentados com as alegações e as contra-alegações; e a recorrente foi convidada a apresentar conclusões. A recorrente reclamou, para a conferência, acerca do desentranhamento da documentação (fls. 2203), e apresentou extensas conclusões (fls. 2206). O recorrido manifestou-se contra a reclamação da recorrente (fls. 2217/2218). Foram colhidos os vistos legais (fls. 2219/2219 v.). O processo veio, para projecto de acórdão, em 4 de Julho p.p. (fls. 2219 v.); logo mandado para tabela. II - Das conclusões da recorrente: Criando, objectivamente, um impasse no processamento, a recorrente não apresentou conclusões, com as suas alegações. Foi convidada a fazê-lo. E, como já se disse, veio a fazê-lo extensamente. A forma das conclusões da recorrente não têm o sentido de proposições sintéticas a que já o Prof. A. Reis se referia, a propósito das normas como as do artigo 690 do C.P.C. ("Anotado", V, 359). Contudo, não se considera prejudicado o recurso por essa forma conclusiva, embora se procure, em termos decisórios, não confundir questões com simples argumentos. As ditas conclusões da recorrente reportam-se, em parte, ao historial do processo (fls. 2206 e segs.): 1) O B.P.A. requereu, em relação à agravante, em 15 de Setembro de 1993, recuperação ao abrigo do CPEREF; 2) Na assembleia definitiva de credores de 17 de Novembro de 1994, foi aprovada a reestruturação financeira; 3) A providência aprovada envolvia dações em cumprimento e cessões de bens aos credores; 4) Tornava-se necessária a aceitação da requerida para a aprovação final e homologação. 5) Para o efeito, foi concedido o prazo de 8 dias; 6) A requerida pediu, para o efeito, 45 dias; 7) O pedido foi indeferido; 8) E foi fixado novo prazo para aceitação, ou não, até 6 de Dezembro de 1994; 9)...

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