Acórdão nº 96A373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, B, C, D,E e F propuseram esta acção, emergente de acidente de viação, pela comarca de Santarém, contra "Companhia de Seguros ..., S.A.,". Basicamente, os autores invocaram um acidente de viação ocorrido em auto-estrada, por força do aparecimento de um cão; atribuindo a responsabilidade à concessionária das auto-estradas e, daí, à ré seguradora, pediram a condenação desta a pagar, "pelo menos": aos quatro primeiros autores, 28452050 escudos; aos dois últimos autores, 13124044 escudos; e juros legais a partir de 4 de Novembro de 1991 até à data do pagamento (fls. 2 e seguintes). A ré contestou (fls. 103 e seguintes). A folhas 249 e seguintes, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. B "e outros, demandantes" apelaram (fls. 256). Mas a Relação de Évora, através do Acórdão de fls. 254 e seguintes, confirmou a sentença. Novamente inconformados, os apelantes recorreram, da revista, para este Supremo (fls. 262). E alegando, concluíram (fls. 277 e seguintes): 1) Em 26 de Novembro de 1991 (aliás, não foi Novembro mas, sim, Outubro) cerca das 16h00, ocorreu um acidente de viação ao Km. 72,9 da AE1, em Póvoa de Santarém, no concelho e comarca de Santarém; 2) Ao Km. 72,9 da AE1, surgiu um animal de raça canina a atravessar a faixa de rodagem quando o veículo EX por aí circulava; 3) O cão foi embater no rodado direito do veículo EX, enrolando-se sob o mesmo, estraçalhado pelo seu enrolamento entre o rodado direito da frente e o respectivo guarda-lamas do mesmo lado, o que lhe causou a morte; 4) Devido à situação atrás descrita, o condutor acabou por perder o domínio do EX; 5) Acabando por embater nos railes centrais da AE1; 6) E capotou de seguida; 7) Com esta factualidade provada na 1. instância, o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente, com a "alegação" de que os autores não lograram provar que, à "Brisa", seja imputável, a título de omissão de obrigação, por inexistência ou insuficiência de provas, tenha tido culpa relativamente à produção do acidente; 8) E ainda, "pasme-se", por não se ter provado que o animal de raça canina que causou o acidente tivesse aparecido na faixa de rodagem devido a qualquer falta por parte da concessionária "Brisa", nomeadamente no bom estado de conservação das vedações; 9) Da hipotética não prova de um facto positivo não pode concluir-se a prova do facto contrário, isto é, da não prova de que as vedações não estavam em bom estado de conservação não pode concluir-se a prova de que a "Brisa" não violou o enquadramento legal existente para o efeito, ou seja, o n. 1 da base XXXV, n. 2 da base XXXIX, que o Decreto-Lei 315/91 "aprova o normativo legal" do contrato de concessão da construção, conservação e exploração outorgada à "Brisa", onde estão, inequivocamente, tipificadas as obrigações da concessionária, nomeadamente a escolha, da sua responsabilidade, da tomada de todas as medidas, em devido tempo, para impedir o tipo de acesso à AE, como o do caso em apreço; 10) Trata-se de uma doutrina aceite sem qualquer discussão, quer na doutrina portuguesa, quer na dos Países da "Comunidade Europeia"; 11) Aliás, seria deveras estranho que, não provando os autores, um facto que lhes era favorável, como o Mmo. Juiz fundamentou na sua decisão, este pudesse concluir a prova do facto contrário, que a ré não só não provou, como nem sequer alegou, e que lhe interessava fazê-lo; 12) O douto Acórdão recorrido, em princípio, concorda "timidamente" com a fundamentação da sentença recorrida; 13) Pretendendo vencer essa "timidez" (insegurança)", ao reforçá-la, ou melhor, até sobrepô-la com a argumentação da falta de política legislativa para este tipo de situação, remetendo a questão para fora do âmbito dos Tribunais; 14) Valha-nos os Tribunais "superiores"; 15) Pois o douto Acórdão da Relação de Évora, também ele, não poderia ter concluído como concluiu, pois isso significa alterar não só as respostas obtidas em sede de 1. instância, como dar como provado aquilo que o Tribunal de 1. Instância não ousou considerar provado; 16) Como já se disse, o douto Acórdão recorrido pretendeu encontrar-lhe outra justificação que é a fundamentação da ausência de política legislativa; 17) Salvo o devido respeito, este entendimento também não tem cabimento, porquanto a lei, à luz dos preceitos já invocados, define, inequivocamente, as obrigações contratuais cometidas à concessionária "Brisa"; 18) É, pois, absolutamente claro que, à "Brisa", está cometida a responsabilidade de tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para impedir o tipo de acesso à via da AE, como o em questão, já que a escolha dessas medidas é da sua inteira responsabilidade, uma vez que o contrato, em relação a esta matéria, ou seja, obrigações de resultado (bases XXXV e XXXIX) assim o prevêem e presumem; 19) Relativamente aos danos sofridos pelos recorrentes, a douta decisão da Relação de Évora reconhece-lhes toda a sua gravidade e de todos os seus elevados danos patrimoniais e não patrimoniais; 20) Danos, estes, que são da responsabilidade da recorrida "..., S.A", que é responsável pelas consequências do acidente por via do contrato de seguro titulado pela apólice emitida para o efeito, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente de todos os danos causados a terceiros que circulam naquela via-AE1, resultantes do acidente ocorrido nas circunstâncias de modo e de lugar como o em apreço; 21) Isto porque é inequívoco que a presença de um cão na faixa de rodagem de uma AE supõe um risco imprevisível para o utente da AE que, ao pagar a portagem, torna a concessionária obrigada, pelo normativo invocado, entre outras a garantir a ausência de circulação de animais naquela via; 22) Não...

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