Acórdão nº 96A375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Data04 Dezembro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível No inventário facultativo por óbito de A, de Tavira, a interessada B licitou nas duas únicas verbas descritas por 2000000 escudos a verba n. 1 e por 2100000 escudos a verba n. 2. Como o seu quinhão era apenas de 2050000 escudos, havia assim um excesso de 2050000 escudos, e por isso, no respectivo mapa informativo, se precisou, além do mais que aquela licitante tinha de repor à interessada C 820000 escudos, e à interessada D 1230000 escudos. Esta última requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 1377 do Código de Processo Civil a composição da sua quota com a verba n. 1 e o remanescente em tornas (v. folha 189). A isso se opôs a dita licitante dizendo que lhe deviam ser atribuídas as suas citadas verbas, recebendo as duas outras interessadas as devidas tornas. E foi então decidido que o quinhão da D devia ser composto em dinheiro, ordenando-se que o mapa de partilha fosse organizado nessa conformidade, e, efectivamente assim sucedeu, tendo sido homologada por sentença a partilha constante de tal mapa, como determina o n. 1 do artigo 1382 do Código de Processo Civil. De tal sentença apelou a D, ao abrigo do preceituado no n. 2 do mesmo artigo 1382, com êxito, pois, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão recorrida, e ordenou a reformulação do mapa de partilha com atribuição à inventariante B da verba n. 1, em que licitou, e adjudicando-se à herdeira D a verba n. 2, em nua propriedade já que o usufruto do imóvel que a preenche é da legatária C, preenchendo estas em tornas o que fica a ser devido à inventariante. Inconformada com tal decisão recorre agora de revista a B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A pretensão da recorrida D não podia ser acolhida atento o preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, e os valores dos bens descritos e os valores dos quinhões dos interessados. 2 - Não podia a recorrida receber a verba n. 1, porque a recorrente como licitante nela preferiu. 3 - E não pode receber a verba n. 2 porque ela excede o quinhão da recorrida, ou seja, vai além do limite do quinhão, e a tal se opõe a parte final do n. 2 do citado artigo 1377. 4 - Não pode a ora recorrente ser obrigada a receber tornas da recorrida/interessada, quanto ao que lhe falta para preencher o seu quinhão, depois de receber a verba n. 1, mas aceita ficar, em compropriedade, na verba n. 2, com a recorrida D. 5 - O acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT