Acórdão nº 96A407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, A requereu inventário facultativo por óbito de B (fls. 1/2). Após várias vicissitudes, a fls. 502 v., foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de fls. 499 e seguintes e adjudicando os respectivos quinhões aos interessados. Apelou B, abrangendo, no objecto do recurso, o despacho determinativo de partilha (fls. 504). A fls. 538 e seguintes, a Relação do Porto emitiu Acórdão, revogando a sentença e, bem assim, o despacho determinativo da partilha, mandando elaborar a partilha nos termos preconizados pelo apelante. Então, recorreu, para este Supremo, A (fls. 545). E, alegando, concluiu (fls. 556 e seguintes): 1) Porque a Constituição não permite distinção entre filhos, tanto legítimos como ilegítimos; 2) Porque a imutabilidade das convenções antenupciais não se indentifica, nem conduz, à imutabilidade do seu regime jurídico, segundo, em relação aos efeitos presentes e futuros, as vicissitudes da lei nova; 3) Porque não constitui facto passado a incomunicabilidade dos bens que resultava do artigo 1235 do Código Civil de 1867 como, em caso idêntico, se decidiu no Assento do S.T.J. de 20 de Dezembro de 1935; 4) Porque, ao contrairem casamento, os cônjuges se sujeitam a todas as disposições genéricas e de interesse geral que, se se modificarem, têm de ser aplicadas. 5) Porque o Código Civil vigente permite, sem as limitar, doações entre cônjuges - salvo nos casos em que o regime seja, imperativamente, o de separação de bens - que eram proibidas ou limitadas pelo artigo 1235 do Código de Seabra; 6) Porque não houve, nem há, intenção do legislador de proteger os filhos de anterior matrimónio mas, sim, o novo cônjuge, ao proibir que o segundo seja contraído sob o regime de comunhão geral; 7) O Acórdão em crise viola, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 13 e 36 da Constituição e 12, 1689 n. 1 e 1732 do Código Civil; 8) Pelo que deve ser revogado e mantida a decisão da 1. instância. B contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido (fls. 562 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais (fls. 573/573 v.). II- A 2. instância assentou no seguinte cicunstancionalismo (fls. 538 v.): 1) B faleceu em 3 de Maio de 1980. 2) Casara, ele, em segundas núpcias dele e primeiras dela, com a cabeça de casal, referida A, em 10 de Maio de 1964, segundo o regime da comunhão geral de bens, ou seja, o regime legal, de bens, então supletivamente em vigor. 3) Deixou, o inventariado: a) Do seu casamento, dois filhos: o apelante, casado no regime de comunhão de adquiridos, com C, e D, solteira, maior; b) Do seu 2. casamento, além da cabeça de casal referida, dois outros filhos: E, casado, no regime de adquiridos, com F, e G, solteiro, maior. 4) Na forma da partilha que indicou, a fls. 478/478 v., propôs, a apelante, inclusive, o seguinte: "A) Nos bens levados pelo inventariado para o casamento e nos por ele adquiridos a título gratuito na pendência do matrimónio (verbas ns. 5, 17 a 118, 120 e 124 a 156), só metade destes se comunicam, cfr. artigos 1109 n. 4 e 1235 do Código Civil de 1867. B) Nos bens levados pelo inventariante para o casamento e nos adquiridos a título oneroso, comunicam-se ao outro cônjuge, na totalidade (verbas ns. 1 a 3, 6 a 16 e 121 a 123)." 5) Por seu turno, a cabeça de casal, na forma de partilha que apresentou a fls. 479 e seguintes, propôs, inclusive, a soma de todos os bens, assim excluindo, "in casu", a aplicação dos artigos 1109 n. 4 e 1235 do Código Civil de 1867 referidos, pelo apelante, no seu apontamento sobre a forma de partilha. 6) A fls. 412 v., o M. Juiz de Direito exarou o seguinte despacho determinativo da partilha: "Organize o mapa da partilha de acordo com a resposta de fls. 479 (a indicada pela cabeça de casal)...

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