Acórdão nº 96A407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, A requereu inventário facultativo por óbito de B (fls. 1/2). Após várias vicissitudes, a fls. 502 v., foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de fls. 499 e seguintes e adjudicando os respectivos quinhões aos interessados. Apelou B, abrangendo, no objecto do recurso, o despacho determinativo de partilha (fls. 504). A fls. 538 e seguintes, a Relação do Porto emitiu Acórdão, revogando a sentença e, bem assim, o despacho determinativo da partilha, mandando elaborar a partilha nos termos preconizados pelo apelante. Então, recorreu, para este Supremo, A (fls. 545). E, alegando, concluiu (fls. 556 e seguintes): 1) Porque a Constituição não permite distinção entre filhos, tanto legítimos como ilegítimos; 2) Porque a imutabilidade das convenções antenupciais não se indentifica, nem conduz, à imutabilidade do seu regime jurídico, segundo, em relação aos efeitos presentes e futuros, as vicissitudes da lei nova; 3) Porque não constitui facto passado a incomunicabilidade dos bens que resultava do artigo 1235 do Código Civil de 1867 como, em caso idêntico, se decidiu no Assento do S.T.J. de 20 de Dezembro de 1935; 4) Porque, ao contrairem casamento, os cônjuges se sujeitam a todas as disposições genéricas e de interesse geral que, se se modificarem, têm de ser aplicadas. 5) Porque o Código Civil vigente permite, sem as limitar, doações entre cônjuges - salvo nos casos em que o regime seja, imperativamente, o de separação de bens - que eram proibidas ou limitadas pelo artigo 1235 do Código de Seabra; 6) Porque não houve, nem há, intenção do legislador de proteger os filhos de anterior matrimónio mas, sim, o novo cônjuge, ao proibir que o segundo seja contraído sob o regime de comunhão geral; 7) O Acórdão em crise viola, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 13 e 36 da Constituição e 12, 1689 n. 1 e 1732 do Código Civil; 8) Pelo que deve ser revogado e mantida a decisão da 1. instância. B contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido (fls. 562 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais (fls. 573/573 v.). II- A 2. instância assentou no seguinte cicunstancionalismo (fls. 538 v.): 1) B faleceu em 3 de Maio de 1980. 2) Casara, ele, em segundas núpcias dele e primeiras dela, com a cabeça de casal, referida A, em 10 de Maio de 1964, segundo o regime da comunhão geral de bens, ou seja, o regime legal, de bens, então supletivamente em vigor. 3) Deixou, o inventariado: a) Do seu casamento, dois filhos: o apelante, casado no regime de comunhão de adquiridos, com C, e D, solteira, maior; b) Do seu 2. casamento, além da cabeça de casal referida, dois outros filhos: E, casado, no regime de adquiridos, com F, e G, solteiro, maior. 4) Na forma da partilha que indicou, a fls. 478/478 v., propôs, a apelante, inclusive, o seguinte: "A) Nos bens levados pelo inventariado para o casamento e nos por ele adquiridos a título gratuito na pendência do matrimónio (verbas ns. 5, 17 a 118, 120 e 124 a 156), só metade destes se comunicam, cfr. artigos 1109 n. 4 e 1235 do Código Civil de 1867. B) Nos bens levados pelo inventariante para o casamento e nos adquiridos a título oneroso, comunicam-se ao outro cônjuge, na totalidade (verbas ns. 1 a 3, 6 a 16 e 121 a 123)." 5) Por seu turno, a cabeça de casal, na forma de partilha que apresentou a fls. 479 e seguintes, propôs, inclusive, a soma de todos os bens, assim excluindo, "in casu", a aplicação dos artigos 1109 n. 4 e 1235 do Código Civil de 1867 referidos, pelo apelante, no seu apontamento sobre a forma de partilha. 6) A fls. 412 v., o M. Juiz de Direito exarou o seguinte despacho determinativo da partilha: "Organize o mapa da partilha de acordo com a resposta de fls. 479 (a indicada pela cabeça de casal)...
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