Acórdão nº 96A617 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelTOME DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C e D pedindo a condenação dos réus a: a) ressarcirem a sociedade E, Limitada de todos os danos causados e a reporem no património social todas as verbas e valores que dela abusivamente retiraram e que vierem a liquidar-se em execução de sentença; b) pagarem directamente à autora a indemnização por danos individuais que vier a liquidar-se em execução de sentença. Alegou, para tanto, e em resumo, que sendo a autora e os réus B e D os únicos sócios da referida sociedade, estes réus, gerentes, têm actuado de modo a prejudicar a sociedade, causando também à autora avultados prejuízos. Contestaram os réus. O B e a mulher, além de excepcionarem a ilegitimidade desta, alegaram que a autora intentou a acção para mera satisfação de interesses individuais, assim diversos dos protegidos pelo artigo 77, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.). Concluiram os contestantes que, além do mais, deve ser decidida a questão prévia suscitada sobre a propositura da acção para prosseguir interesses diversos dos protegidos por lei ou, em alternativa, que a autora preste caução não inferior ao valor das quotas sociais dos réus. Replicou a autora para concluir como na petição inicial. No saneador julgou-se a ré C parte ilegítima, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia suscitada pelos réus, de que a acção visou a mera satisfação de interesses individuais, e determinou-se que a autora, ao abrigo do artigo 77, n. 5, do C.S.C., prestasse caução no montante de 2000000 escudos. Desta decisão agravou a autora. O Tribunal da Relação de Évora decidiu assim: 1) Confirmou-se a decisão que julgou a ré C parte ilegítima; 2) Revogou a decisão que determinou que a autora prestasse a caução de 2000000 escudos, julgando improcedente tal incidente. Inconformados, recorreram os réus B e mulher e a autora. O recurso interposto pela autora veio a ser julgado deserto. Na sua alegação, os réus recorrentes formulam as conclusões seguintes: 1. Aos réus é permitido, nos termos do n. 5 do artigo 77 do C.S.C., requerer simultaneamente que o autor preste caução e que seja decidida previamente questão sobre se o autor prossegue com a acção interesses diversos dos protegidos por lei; 2. Não deduzindo a autora qualquer oposição ao pedido de caução formulado pelos réus, nos termos do n. 5 do artigo 77 do C.S.C., deve entender-se que a falta de oposição tem as mesmas...

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