Acórdão nº 96A643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B e outros, pedindo a condenação solidária dos réus B e C no pagamento da quantia de 3680800 escudos e, de todos os réus, no pagamento da quantia de 2500000 escudos, por motivo de diversos danos relacionados com o arrolamento de bens móveis, requerido pela B contra a A. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 357 e seguintes, julgou-se a acção improcedente. A autora interpôs recurso de apelação da sentença, com o qual subiu o recurso de agravo por ela interposto do despacho de fls. 291, em que se designou dia para continuação do julgamento, sem se ordenar a repetição dos actos já praticados, requerida pela autora, mas o acórdão da Relação, de fls. 408 e seguintes, negou provimento a ambos os recursos. Neste recurso de revista, a autora formula as seguintes conclusões: - por virtude de impossibilidade temporária de um dos membros do tribunal colectivo, mediaram 2 meses e 12 dias entre a produção oral da prova testemunhal oferecida pela autora e a da oferecida pelos réus; - pedida a repetição de todos os actos de julgamento, foi indeferida essa pretensão; - deve ordenar-se a repetição integral do julgamento; - foi violado o disposto nos artigos 654 n. 2 e 656 n. 2 do C.P.Civil e 13 n. 1 da Constituição. Os réus, por sua vez, sustentam a improcedência do recurso. II - Situação de facto: Tanto neste recurso de revista como nos recursos para a Relação, a autora não pôs em causa o mérito da sentença que julgou a acção improcedente mas só o despacho de fls. 291, por se não ter ordenado a repetição dos actos de julgamento, e , quanto a este ponto, importa salientar o seguinte: Após a produção de prova por cartas precatórias, o presidente do tribunal colectivo designou para a audiência de discussão e julgamento o dia 25 de Outubro de 1993 (fls. 185 v.). Nesse dia, adiou-se o julgamento para 14 de Fevereiro de 1994, por falta do advogado da autora (fls. 199). Em 14 de Fevereiro, iniciou-se o julgamento, com depoimento de parte e inquirição de testemunhas indicadas pela autora, tendo a audiência sido suspensa, pelo adiantado da hora, e designado para a sua continuação o dia 23 de Fevereiro de 1994 (fls. 220). Nesse dia, designou-se para tal continuação o dia 2 de Março de 1994, por motivo de falta, por doença, de um dos vogais do tribunal colectivo (fls. 227), e, naquela data, foi a audiência adiada, "sine...
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