Acórdão nº 96A697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A requereu, contra "B, Lda., a providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada na assembleia geral de 21 de Abril de 1995 e a intimação da requerida para reconhecer que ele se mantém no pleno gozo de todos os direitos de sócio-gerente, bem como para o reintegrar em todos os seus poderes de gerente, designadamente em determinados poderes. Houve contestação e, produzida a prova oferecida, decretou-se a providência. Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 319 e seguintes, revogou a decisão e indeferiu a providência. No presente recurso de agravo, o requerente da providência pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - no caso de deliberações materialmente inexistentes, a sua execução consubstancia dano apreciável, por violar a confiança na justiça que todos os cidadãos devem ter; - a própria lei processual apenas faculta mas não impõe a não decretação da providência no caso de o dano resultante da suspensão ser superior ao da execução; - mesmo que assim se não entenda, os autos contêm elementos suficientes para avaliação dos danos sofridos pelo recorrente e para se concluir pelo seu prejuízo apreciável; sem necessidade da sua enumeração específica na matéria dada como provada; - tais danos desdobram-se na gravidade da falta de remuneração no orçamento familiar, na impossibilidade de controlo da vida da empresa e nos graves danos morais; - alguns destes aspectos encontram-se admitidos por acordo ou confessados, outros são notórios e outros encontram a sua fundamentação na vasta documentação do apenso e da acção principal, a que o tribunal atendeu, como se refere na decisão da 1. instância; - na assembleia geral de 30 de Março de 1995, não foi tomada qualquer deliberação de destituição do recorrente nem tal foi discutido ou podia sê-lo, por não constar da ordem de trabalhos; - uma deliberação que não existiu não pode ser rectificada, aclarada ou renovada; - a deliberação de 21 de Abril de 1995 é pois absolutamente inócua, carecendo de qualquer sentido a pretensão de que, através dela, se destituiu o requerente da gerência da sociedade; - porque não existiu nenhuma deliberação que o destituísse da gerência, deve, sem mais, ser decretada a providência requerida, independentemente da indagação dos prejuízos decorrentes da sua execução; - foi violado o disposto nos artigos 396, 397 e 659 n. 3 do Cód.P.Civil. A recorrida, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: O requerente é sócio da requerida, "B, Lda., que se dedica ao comércio, por grosso, de géneros alimentícios, bebidas, cosmética, higiene e limpeza, artigos escolares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT