Acórdão nº 96A697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A requereu, contra "B, Lda., a providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada na assembleia geral de 21 de Abril de 1995 e a intimação da requerida para reconhecer que ele se mantém no pleno gozo de todos os direitos de sócio-gerente, bem como para o reintegrar em todos os seus poderes de gerente, designadamente em determinados poderes. Houve contestação e, produzida a prova oferecida, decretou-se a providência. Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 319 e seguintes, revogou a decisão e indeferiu a providência. No presente recurso de agravo, o requerente da providência pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - no caso de deliberações materialmente inexistentes, a sua execução consubstancia dano apreciável, por violar a confiança na justiça que todos os cidadãos devem ter; - a própria lei processual apenas faculta mas não impõe a não decretação da providência no caso de o dano resultante da suspensão ser superior ao da execução; - mesmo que assim se não entenda, os autos contêm elementos suficientes para avaliação dos danos sofridos pelo recorrente e para se concluir pelo seu prejuízo apreciável; sem necessidade da sua enumeração específica na matéria dada como provada; - tais danos desdobram-se na gravidade da falta de remuneração no orçamento familiar, na impossibilidade de controlo da vida da empresa e nos graves danos morais; - alguns destes aspectos encontram-se admitidos por acordo ou confessados, outros são notórios e outros encontram a sua fundamentação na vasta documentação do apenso e da acção principal, a que o tribunal atendeu, como se refere na decisão da 1. instância; - na assembleia geral de 30 de Março de 1995, não foi tomada qualquer deliberação de destituição do recorrente nem tal foi discutido ou podia sê-lo, por não constar da ordem de trabalhos; - uma deliberação que não existiu não pode ser rectificada, aclarada ou renovada; - a deliberação de 21 de Abril de 1995 é pois absolutamente inócua, carecendo de qualquer sentido a pretensão de que, através dela, se destituiu o requerente da gerência da sociedade; - porque não existiu nenhuma deliberação que o destituísse da gerência, deve, sem mais, ser decretada a providência requerida, independentemente da indagação dos prejuízos decorrentes da sua execução; - foi violado o disposto nos artigos 396, 397 e 659 n. 3 do Cód.P.Civil. A recorrida, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: O requerente é sócio da requerida, "B, Lda., que se dedica ao comércio, por grosso, de géneros alimentícios, bebidas, cosmética, higiene e limpeza, artigos escolares...
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