Acórdão nº 96A751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível. A, viúva, e seus filhos B e C intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra D, e E e mulher F, e Companhia de Seguros "G", pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a título de indemnização por danos patriminiais e não patrimoniais, já verificados, a quantia de 4063650 escudos e, por danos patrimoniais futuros, rendas vitalícias ou não havendo lugar a estes a quantia de 22000000 escudos. Regularmente citada a Ré "G" contestou alegando, em suma, que o sinistro em causa se encontra excluído do âmbito do seguro, pelo que deve ser absolvida do pedido. Também regularmente citadas os demais Recorrentes D e E contestaram alegando a sua ilegitimidade e a improcedência do pedido quanto a si. Os A.A. responderam às contestações. Foi depois elaborado despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade dos R.R. D, E, e Companhia de Seguros "G", relegando-se para o final o conhecimento da excepção invocada pela Ré F. O processo prosseguiu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a: a) Julgar a acção improcedente por não provada quanto à Ré F e a absolvê-la, consequentemente, do pedido. b) Julgar ainda a acção parcialmente procedente quanto aos R.R. D, E e Companhia de Seguros "G" condenando-os, solidariamente, a pagar aos A.A. as seguintes quantias: 1- A título de danos não patrimoniais a quantia de 3500000 escudos, sendo 1500000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B e 1000000 escudos para o Autor C. - Pela lesão do direito à vida a quantia de 1000000 escudos. 2- A título de danos patrimoniais sofridos pelos A.A. a quantia de 3600000 escudos e a título de danos futuros a quantia de 14300000 escudos, sendo 10000000 escudos para a Autora A; 1300000 escudos para a Autora B e 3000000 escudos para o Autor C. 3- Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde 6 de Novembro de 1991 e até integral pagamento. Inconformados com tal decisão dela apelaram os R.R. D e E, e a Companhia de Seguros "G", tendo esta última Ré já agravado do despacho saneador. O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão em que decidiu: a) Conceder provimento ao agravo interposto pela Ré "G" do despacho saneador, e, em consequência, julgar a acção totalmente improcedente quanto a ela, absolvendo-a do pedido. b) Julgar prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela Ré "G" da sentença final, atento o decidido em a). c) Manter a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré F do pedido e na parte em que fixou os danos não patrimoniais no quantitativo global de 4500000 escudos, incluindo a lesão do direito à vida. d) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos Réus E e D e, em consequência, condenar estes a pagarem, solidariamente, aos A.A., além do quantitativo descrito em c) a quantia de 8000000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais já sofridos e futuros, sendo 5000000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B, e 2000000 escudos para o Autor C. e) Condenar os mesmos réus a pagarem, solidariamente juros de mora sobre as importâncias descritas em c) e d), à taxa anual de 15 porcento desde 30 de Outubro de 1991 até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10 porcento ao ano desde 1 de Outubro de 1995 até integral pagamento. Inconformados recorrem agora de revista os Autores A, B e C, e os R.R. D e E. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada: a) No dia 29 de Julho de 1988, pelas 22 horas, circulava pela E.N. n. 1023, que liga a povoação de Flor da Rosa à de Alagoa, no sentido daquela para esta, o veículo de matrícula GT-.... b) Tal veículo foi interveniente num acidente de viação e H c) Devido a tal, H sofreu fractura por esmagamento do tórax e do crânio e devido a tais lesões sua morte imediata. d) H nasceu em 14 de Dezembro de 1956. e) Casou com A em 30 de Junho de 1979. e) Nascida em 15 de Janeiro de 1963. f) Faleceu no estado de casado com A. g) Deixou dois filhos, B, nascida a 21 de Julho de 1979 e C, nascido a 16 de Outubro de 1986. g) À data do acidente a responsabilidade por danos causados com o veículo GT-.., achava-se transferida para a Ré Seguradora através do contrato titulado pela apólice 196372, até ao montante de 20000000 escudos, havendo um limite máximo por lesado de 12000000 escudos. h) Nas circunstâncias referidas em a) o veículo saiu para a berma e campo marginal do lado esquerdo. i) Com isso dando lugar à queda e atropelamento de um passageiro que nele seguia. j) O veículo era conduzido por D l) A faixa de rodagem da estrada era marginada por bermas de areia. m) A Ré D tinha pouca experiência de condução. n) Seguia sem atenção às condições da estrada e do trânsito. o) Conduzia a velocidade entre 60/70 quilómetros/hora. p) Ao quilometro 0,8 encostou-se à berma do seu lado direito para cruzar com outro veículo. q) Feito o cruzamento guinou para a esquerda para se afastar da berma. r) Descreveu uma curva. s) Não conseguindo manter o controlo do veículo. t) Deixando que o mesmo atravessasse para a faixa de rodagem. u) Fosse até à berma oposta. v) Sobre ela e o terreno marginal percorresse cerca de 23 metros. x) Aos solavancos e em desequilíbrio. z) Até se imobilizar cerca de 40 metros à frente. aa) Na caixa do veículo seguia, como passageiro, H. bb) Devido à condução da Ré D e aos solavancos dados pelo veículo, o H foi projectado para o chão. cc) Para debaixo do veículo. dd) E acto continuo esmagado pelas rodas. ee) O H exercia a actividade de corticeiro. ff) Ao serviço da Corticeira Robinson Bros, S.A. gg) Em regime de turnos. hh) Com direito a subsídio de alimentação e turno. ii) Auferindo o vencimento mensal de 43350 escudos. jj) De subsídio de turno 11328 escudos por mês. ll) Tinha direito a férias pagas de 30 dias por ano. mm) Subsídio de férias e de Natal. nn) Os colegas de trabalho com igual categoria auferem hoje vencimento mensal, incluindo subsídios de alimentação e de turno, 90000 escudos. oo) Nas férias e fins de semana o H executava também trabalhos ocasionais como tractorista, por conta de terceiro. pp) Retirando, em média, 150 a 200 contos por ano. qq) Era muito dedicado à família e ao lar. rr) Afectava ao governo da família tudo o que ganhava. ss) Não consumia consigo mais de 1/4 do seu vencimento. tt) A Autora A não exercia qualquer profissão remunerada. uu) O casal não tinha bens ou rendimentos para além do salário do H. vv) O H era pessoa saudável e com grande gosto pela vida. xx) Muito trabalhador. zz) Com a sua morte sofreram as A.A. grande desgosto. aaa) A sua mágoa persiste e continuará pela vida fora. bbb) Com o funeral dispendeu a Autora A 63650 escudos. ccc) O R. E pedira à D que conduzisse o veículo naquele dia. ddd) Sendo na execução desse pedido que o fazia. eee) O H tinha no dia do acidente andado a trabalhar como tractorista - estava de férias - ao serviço do R. E. fff) Foi para o trazer de regresso a casa, após o dia de...

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