Acórdão nº 96A751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível. A, viúva, e seus filhos B e C intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra D, e E e mulher F, e Companhia de Seguros "G", pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a título de indemnização por danos patriminiais e não patrimoniais, já verificados, a quantia de 4063650 escudos e, por danos patrimoniais futuros, rendas vitalícias ou não havendo lugar a estes a quantia de 22000000 escudos. Regularmente citada a Ré "G" contestou alegando, em suma, que o sinistro em causa se encontra excluído do âmbito do seguro, pelo que deve ser absolvida do pedido. Também regularmente citadas os demais Recorrentes D e E contestaram alegando a sua ilegitimidade e a improcedência do pedido quanto a si. Os A.A. responderam às contestações. Foi depois elaborado despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade dos R.R. D, E, e Companhia de Seguros "G", relegando-se para o final o conhecimento da excepção invocada pela Ré F. O processo prosseguiu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a: a) Julgar a acção improcedente por não provada quanto à Ré F e a absolvê-la, consequentemente, do pedido. b) Julgar ainda a acção parcialmente procedente quanto aos R.R. D, E e Companhia de Seguros "G" condenando-os, solidariamente, a pagar aos A.A. as seguintes quantias: 1- A título de danos não patrimoniais a quantia de 3500000 escudos, sendo 1500000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B e 1000000 escudos para o Autor C. - Pela lesão do direito à vida a quantia de 1000000 escudos. 2- A título de danos patrimoniais sofridos pelos A.A. a quantia de 3600000 escudos e a título de danos futuros a quantia de 14300000 escudos, sendo 10000000 escudos para a Autora A; 1300000 escudos para a Autora B e 3000000 escudos para o Autor C. 3- Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde 6 de Novembro de 1991 e até integral pagamento. Inconformados com tal decisão dela apelaram os R.R. D e E, e a Companhia de Seguros "G", tendo esta última Ré já agravado do despacho saneador. O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão em que decidiu: a) Conceder provimento ao agravo interposto pela Ré "G" do despacho saneador, e, em consequência, julgar a acção totalmente improcedente quanto a ela, absolvendo-a do pedido. b) Julgar prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela Ré "G" da sentença final, atento o decidido em a). c) Manter a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré F do pedido e na parte em que fixou os danos não patrimoniais no quantitativo global de 4500000 escudos, incluindo a lesão do direito à vida. d) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos Réus E e D e, em consequência, condenar estes a pagarem, solidariamente, aos A.A., além do quantitativo descrito em c) a quantia de 8000000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais já sofridos e futuros, sendo 5000000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B, e 2000000 escudos para o Autor C. e) Condenar os mesmos réus a pagarem, solidariamente juros de mora sobre as importâncias descritas em c) e d), à taxa anual de 15 porcento desde 30 de Outubro de 1991 até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10 porcento ao ano desde 1 de Outubro de 1995 até integral pagamento. Inconformados recorrem agora de revista os Autores A, B e C, e os R.R. D e E. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada: a) No dia 29 de Julho de 1988, pelas 22 horas, circulava pela E.N. n. 1023, que liga a povoação de Flor da Rosa à de Alagoa, no sentido daquela para esta, o veículo de matrícula GT-.... b) Tal veículo foi interveniente num acidente de viação e H c) Devido a tal, H sofreu fractura por esmagamento do tórax e do crânio e devido a tais lesões sua morte imediata. d) H nasceu em 14 de Dezembro de 1956. e) Casou com A em 30 de Junho de 1979. e) Nascida em 15 de Janeiro de 1963. f) Faleceu no estado de casado com A. g) Deixou dois filhos, B, nascida a 21 de Julho de 1979 e C, nascido a 16 de Outubro de 1986. g) À data do acidente a responsabilidade por danos causados com o veículo GT-.., achava-se transferida para a Ré Seguradora através do contrato titulado pela apólice 196372, até ao montante de 20000000 escudos, havendo um limite máximo por lesado de 12000000 escudos. h) Nas circunstâncias referidas em a) o veículo saiu para a berma e campo marginal do lado esquerdo. i) Com isso dando lugar à queda e atropelamento de um passageiro que nele seguia. j) O veículo era conduzido por D l) A faixa de rodagem da estrada era marginada por bermas de areia. m) A Ré D tinha pouca experiência de condução. n) Seguia sem atenção às condições da estrada e do trânsito. o) Conduzia a velocidade entre 60/70 quilómetros/hora. p) Ao quilometro 0,8 encostou-se à berma do seu lado direito para cruzar com outro veículo. q) Feito o cruzamento guinou para a esquerda para se afastar da berma. r) Descreveu uma curva. s) Não conseguindo manter o controlo do veículo. t) Deixando que o mesmo atravessasse para a faixa de rodagem. u) Fosse até à berma oposta. v) Sobre ela e o terreno marginal percorresse cerca de 23 metros. x) Aos solavancos e em desequilíbrio. z) Até se imobilizar cerca de 40 metros à frente. aa) Na caixa do veículo seguia, como passageiro, H. bb) Devido à condução da Ré D e aos solavancos dados pelo veículo, o H foi projectado para o chão. cc) Para debaixo do veículo. dd) E acto continuo esmagado pelas rodas. ee) O H exercia a actividade de corticeiro. ff) Ao serviço da Corticeira Robinson Bros, S.A. gg) Em regime de turnos. hh) Com direito a subsídio de alimentação e turno. ii) Auferindo o vencimento mensal de 43350 escudos. jj) De subsídio de turno 11328 escudos por mês. ll) Tinha direito a férias pagas de 30 dias por ano. mm) Subsídio de férias e de Natal. nn) Os colegas de trabalho com igual categoria auferem hoje vencimento mensal, incluindo subsídios de alimentação e de turno, 90000 escudos. oo) Nas férias e fins de semana o H executava também trabalhos ocasionais como tractorista, por conta de terceiro. pp) Retirando, em média, 150 a 200 contos por ano. qq) Era muito dedicado à família e ao lar. rr) Afectava ao governo da família tudo o que ganhava. ss) Não consumia consigo mais de 1/4 do seu vencimento. tt) A Autora A não exercia qualquer profissão remunerada. uu) O casal não tinha bens ou rendimentos para além do salário do H. vv) O H era pessoa saudável e com grande gosto pela vida. xx) Muito trabalhador. zz) Com a sua morte sofreram as A.A. grande desgosto. aaa) A sua mágoa persiste e continuará pela vida fora. bbb) Com o funeral dispendeu a Autora A 63650 escudos. ccc) O R. E pedira à D que conduzisse o veículo naquele dia. ddd) Sendo na execução desse pedido que o fazia. eee) O H tinha no dia do acidente andado a trabalhar como tractorista - estava de férias - ao serviço do R. E. fff) Foi para o trazer de regresso a casa, após o dia de...
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