Acórdão nº 96A800 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 1997 (caso None)

Data04 Março 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A propôs esta acção declarativa ordinária contra Dr. B e C, aliás, D. Basicamente, o autor disse que, enquanto empreiteiro, celebrou com o réu um contrato de empreitada, de que os réus desistiram, devendo indemnizar o autor (fls. 2 e seguintes). E pediu a condenação dos réus a: a) pagarem, ao autor, 1493431 escudos; b) pagarem, ao autor, 962343 escudos; c) pagarem ao autor, 1781201 escudos (IVA); d) pagarem, ao autor, indemnização em quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; e) restituírem, imediatamente, ao autor, 2187480 escudos, retidos pelos réus como caução ou restituirem essa quantia em 31 de Agosto de 1990 (a acção entrou em 17 de Maio de 1990 - fls. 2); f) restituirem, de imediato, ao autor, cheque pertença deste, de 500 contos. Os réus contestarem e reconvieram (fls. 38 e seguintes). No concertante à reconvenção, os reconvintes alegaram, essencialmente, incumprimento pelo autor e prejuízos próprios; admitindo, porém, que a acção procederia em 2472004 escudos, pediram a condenação do reconvindo a pagar-lhes 12286050 escudos. O autor replicou e contestou a reconvenção (fls. 71 e seguintes). Mais tarde, foi proferida sentença (fls. 344 e seguintes), julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a pagarem, ao autor, 5361682 escudos (1781201 escudos mais 2187480 escudos mais 430658 escudos mais 962343 escudos), bem como a restituirem-lhe o falado cheque de 500000 escudos; e julgando a reconvenção improcedente. Os réus recorreram (fls. 351). Consequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de fls. 397 e seguintes: absolvendo os réus quanto ao pagamento de 962343 escudos; condenando o reconvindo a pagar, aos reconvintes, o total de 6045976 escudos; e, em resultado de compensação, ficando o autor-reconvindo condenado a pagar 1646457 escudos aos réus-reconvintes. Foi a vez de o autor recorrer, de revista, para este Supremo (fls. 408). E, alegando, concluiu (fls. 423 e seguintes): a) Está provado que o recorrente executou obras a mais no montante de 962343 escudos; b) Os recorridos não lograram provar que procederam ao pagamento desse montante ao recorrente; c) Compete ao devedor, no caso, os recorridos, ónus de prova de pagamento; d) Por outro lado, da resposta negativa ao quesito 13 não resulta que os recorridos tenham efectuado aquele pagamento; e) Pelo que deve considerar-se que a referida quantia de 962343 escudos não foi paga pelos recorridos, ao recorrente, e aqueles serem condenados a pagarem, ao recorrente, esse montante; f) A quantia de 1545976 escudos não é devida, pelo recorrente, aos recorridos; g) Com efeito, tal quantia corresponde aos trabalhos que o recorrente não chegou a executar, no âmbito do referido contrato de empreitada e, por isso, nunca recebeu dos recorridos o montante, a eles, respeitante; h) Nesta conformidade, o recorrente nunca poderá ser condenado a pagar tal quantia aos recorridos, por inexistir qualquer causa de pedir de que resulte tal obrigação; i) Por outro lado, nunca os recorridos interpelaram o recorrente para executar quaisquer obras de reparação das anomalias ou defeitos verificados na obra; j) E aceitaram a obra executada pelo recorrente sem terem dado cumprimento ao artigo 1218 do Código Civil, pois nunca procederam à verificação da obra nos termos aí estatuídos; k) Acresce que a não interpelação do empreiteiro para a correcção e reparação dos defeitos impede o dono da obra de exigir uma indemnização pelos mesmos ou de proceder à resolução do contrato, em conformidade com os artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil; l) Os recorridos não concederam prazo razoável ao recorrente para este concluir a obra, pelo que a resolução do contrato de empreitada, pretendida e operada por aquele, não foi eficaz nem válida juridicamente; m) Assim sendo, a reconvenção deve improceder totalmente e, assim, o recorrente ser absolvido de pagar qualquer quantia aos recorridos, nomeadamente os referidos 4500 contos. Finalizando, o recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e reposição da sentença, bem como correcção monetária do montante em que os recorridos foram condenados, em função da desvalorização da moeda entretanto verificada. Os recorridos contra-alegaram (fls. 453 e seguintes), propugnando a subsistência do Acórdão da 2. instância. Foram colhidos os vistos legais (fls. 456/456 v.). II- O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 399 e seguintes): a) Autor e réu marido celebraram, em 1 de Novembro de 1986, um contrato pelo qual o autor...

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