Acórdão nº 96A821 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Através do 3. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, "Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A." propôs acção executiva ordinária contra A, pretendendo o pagamento de 11550211 escudos e sessenta centavos e juros vincendos (fls. 7 e seguintes). Posteriormente e dizendo que fora notificado de que lhe havia sido devolvido o direito de nomeação de bens à penhora, o exequente pediu a penhora do recheio de uma residência e de "todas as acções, títulos e saldos de contas de depósito à ordem ou a prazo, que se encontram depositadas nas dependências dos Bancos e Caixas, que a seguir se discriminam, em nome da executada."(fls. 9). O Mmo. Juiz de Direito indeferiu este requerimento da exequente relativamente aos bens ditos existentes em depósitos bancários (fls. 11). O exequente agravou (fls. 12). Mas a Relação de Lisboa, através do Acórdão de fls. 24 e seguintes, negou provimento a esse recurso. Novamente inconformado, o recorrente agravou para este Supremo (fls. 28). E, alegando, concluiu (fls. 31 e seguintes): 1) A nomeação de bens à penhora, no processo executivo, deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar (C.P.C., artigo 837, n. 1); 2) E, na nomeação de créditos, declarar-se-à a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento, se for possível indicar todos estes pormenores (artigos 837 n. 5 e 863 do C.P.C.); 3) As instituições de crédito estão sujeitas a segredo profissional no que toca aos nomes dos clientes, às suas contas de depósito e respectiva movimentação e a outras operações bancárias, sob pena de responsabilidade criminal e de aplicação de outras sanções (regime aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, artigos 78 ns. 1 e 2, 84 e 210 alínea i)); 4) Estas regras, de carácter imperativo, não podem ser derrogadas em quaisquer circunstâncias, não havendo assim, possibilidade de obter informações interbancárias sobre contas e títulos de crédito, contrariamente ao que se diz no Acórdão recorrido, com frontal violação da lei; 5) Portanto, o requerimento de nomeação de bens à penhora, apresentado pelo exequente, no caso "sub judice"; contém todas as indicações que era possível dar ao Tribunal, para efectivação da penhora; 6) Daí que, decidindo em contrário, com o indeferimento da penhora requerida sobre acções, títulos e saldo de contas de depósito, á ordem ou a prazo, as instâncias tenham violado, por erro de interpretação, o artigo 837 ns. 1 e 5 do C.P.C.; 7) Aliás, a decisão recorrida violou, ainda, o artigo 817 do Código Civil e o artigo 821 do C.P.C.; na medida em que, fora de qualquer dos casos previstos nos artigos 822 n. 1 e 823 n. 1 do C.P.C., considerou impenhoráveis acções, títulos e saldos de contas de depósito da executada; 8) Acresce que as normas do artigo 837 ns. 1 e 5 do C.P.C., com a interpretação do Acórdão recorrido, estão feridas de inconstitucionalidade material; 9) Efectivamente, com essa interpretação, ofendem o princípio do Estado de Direito, consignado no artigo 2 da Constituição, e o direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20 n. 1 do mesmo diploma. Finalizando, o agravante pede a revogação das...

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