Acórdão nº 96A834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A, instaurou acção de impugnação pauliana contra B e mulher C, como doadores e sua filha D, como donatária, de bens que indicou, atinente à declaração de ineficácia das doações em relação a si, sujeitando-se a Ré donatária a ter de lhe restituir do que recebeu por doação o que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito. Devidamente citados, os RR. não contestaram. Julgando procedente a acção por sentença foram declaradas ineficazes as doações em apreço, devendo a Ré D restituir o que recebeu por doação na medida em que se mostre necessário para a integral satisfação do crédito do A.. Em apelação o douto Ac. da Relação de Lisboa - fls. 316 a 320 - manteve o decidido com a declaração de que a própria ineficácia das doações se restringe à parte necessária para a satisfação do crédito do A.. Daí a presente revista. 2- Nas suas alegações os RR. recorrentes concluem: a) Na acção pauliana, a sua procedência não importa a ineficácia do acto impugnado, que permanece perfeitamente válido b) Da procedência da acção decorre apenas para o credor o direito de poder executar, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, os bens no património do terceiro adquirente c) O Ac. recorrido, restringindo a ineficácia das doações, revogou a sentença, pelo que não poderiam ser os recorrentes, na apelação, a suportar a totalidade das custas Não houve contra alegação. 4- O douto Ac. recorrido é nuclearmente atacado num único ponto: ter decidido pela ineficácia das doações. Para os recorrentes "o fim da lei basta-se com a simples "inoponibilidade" do acto em relação ao credor impugnante, não carecendo de ser declarado "ineficaz", já que a "inoponibilidade" não colide com a validade e eficácia do "acto" - alegações de fls. 334. Nesta passagem, fundante da posição dos recorrentes, há uma certa nebulosidade conceitual. É o que se vai procurar demonstrar e esclarecer. 5- Hoje não há dúvidas quanto à natureza jurídica da impugnação pauliana, ou seja, quanto à determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Não obstante tal, ainda o A., na primeira versão da sua petição inicial, concluía pedindo o decretamento da nulidade das doações em apreço. Erradamente. No artigo 1044 do Código Civil de 67 estipulava-se: "Rescindindo o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores". Perante esta redacção o Prof. M. Andrade - Teoria Geral das...
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