Acórdão nº 96A834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A, instaurou acção de impugnação pauliana contra B e mulher C, como doadores e sua filha D, como donatária, de bens que indicou, atinente à declaração de ineficácia das doações em relação a si, sujeitando-se a Ré donatária a ter de lhe restituir do que recebeu por doação o que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito. Devidamente citados, os RR. não contestaram. Julgando procedente a acção por sentença foram declaradas ineficazes as doações em apreço, devendo a Ré D restituir o que recebeu por doação na medida em que se mostre necessário para a integral satisfação do crédito do A.. Em apelação o douto Ac. da Relação de Lisboa - fls. 316 a 320 - manteve o decidido com a declaração de que a própria ineficácia das doações se restringe à parte necessária para a satisfação do crédito do A.. Daí a presente revista. 2- Nas suas alegações os RR. recorrentes concluem: a) Na acção pauliana, a sua procedência não importa a ineficácia do acto impugnado, que permanece perfeitamente válido b) Da procedência da acção decorre apenas para o credor o direito de poder executar, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, os bens no património do terceiro adquirente c) O Ac. recorrido, restringindo a ineficácia das doações, revogou a sentença, pelo que não poderiam ser os recorrentes, na apelação, a suportar a totalidade das custas Não houve contra alegação. 4- O douto Ac. recorrido é nuclearmente atacado num único ponto: ter decidido pela ineficácia das doações. Para os recorrentes "o fim da lei basta-se com a simples "inoponibilidade" do acto em relação ao credor impugnante, não carecendo de ser declarado "ineficaz", já que a "inoponibilidade" não colide com a validade e eficácia do "acto" - alegações de fls. 334. Nesta passagem, fundante da posição dos recorrentes, há uma certa nebulosidade conceitual. É o que se vai procurar demonstrar e esclarecer. 5- Hoje não há dúvidas quanto à natureza jurídica da impugnação pauliana, ou seja, quanto à determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Não obstante tal, ainda o A., na primeira versão da sua petição inicial, concluía pedindo o decretamento da nulidade das doações em apreço. Erradamente. No artigo 1044 do Código Civil de 67 estipulava-se: "Rescindindo o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores". Perante esta redacção o Prof. M. Andrade - Teoria Geral das...

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