Acórdão nº 96A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, propôs esta acção declarativa, distribuída ao 8º Juízo Cível do Porto, contra B, C e D. Essencialmente, o autor considerou-se afectado por textos publicados, cuja responsabilidade atribuiu aos réus e pediu a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente : 5000000 escudos por danos não patrimoniais; quantia a liquidar, em execução de sentença, por danos patrimoniais (fls.2 e segs.). Os réus contestaram (fls. 64 e segs.). A fls. 356 e segs., foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. O autor apelou (fls. 365). E a Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls.. 429 e segs., dando parcial provimento a tal recurso, revogando a sentença e condenando os réus, solidariamente, a pagarem indemnização de 1500000 escudos ao autor. Posto isto, os réus recorreram, de revista, para este Supremo (fls.. 440). E, alegando, concluíram (fls..454 e segs.): 1) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto o qual, "data venia", deverá ser revogado; 2) Da matéria dada como provada não resulta que os factos imputados aos recorrentes tivessem sido praticados com dolo ou mera culpa, como impõe o art 483 do C Civil, elemento essencial para a obrigação de indemnizar; 3) Efectivamente, os recorrentes, ao redigirem os escritos em apreço e permitirem a sua publicação, pretenderam, exclusivamente, no exercício do seu direito e obrigação de informar, relatar com rigor, objectividade e isenção a verdade dos factos, como lhes competia; a corroborá-lo, estão os escritos da autoria da restante imprensa presente no torneio de Toulon que relatam, afinal, os mesmos factos; 4) "Mutatis mutandis", os recorrentes não podiam prever o resultado lesivo porquanto desconheciam, nem podiam prever, à semelhança da restante imprensa, as razões que levaram a selecção portuguesa a jogar a 1ª parte do jogo Portugal-Brasil com 7 jogadores e, a 2ª parte, com 6 jogadores; 5) "In summa", não tendo o ilícito em causa sido praticado, pelos recorrentes, com dolo ou mera culpa, cai por terra o nexo de imputação ético-jurídica que faz a ligação do facto jurídico à vontade do agente, falhando assim um elemento essencial da obrigação de indemnizar, como decorre do disposto nos arts 483 e 484 do C Civil; 6) De resto, dir-se-à em abono da verdade que a responsabilidade "ex vi" do art 484 do C Civil é responsabilidade subjectiva por factos ilícitos, "ut" decorre, desde logo, da inserção sistemática do artigo; 7) Finalmente, ao recorrido competia provar - o que não logrou fazer - que o recorrente B tinha tido a "intenção", com os escritos publicados de, "conscientemente", atentar contra a verdade dos factos e de lesar o recorrido, imputando-lhe tudo quanto de mau ocorreu com Toulon; 8) Impõe-se, assim, a revogação do Acórdão recorrido, por manifesta violação dos arts 483 e 484 do C Civil, confirmando-se a sentença. O recorrido contra-alegou, manifestando-se no sentido de ser negado provimento a este recurso (fls. 459 e segs.). Foram colhidos os vistos legais (fls. 481/481v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 430): 1) O autor foi jogador de futebol durante 18 épocas, tendo representado o F.C.Porto, Bétis de Sevilha, F.C.de Penafiel e Sporting Clube de Portugal; 2) Representou 28 vezes as selecções nacionais, 4 nos juniores e 24 na selecção A; 3) Como treinador, esteve ao serviço do Sporting Clube de Portugal, C.S.Marítimo, F.C.Penafiel, Vitória S.C e C.A.Coimbra; 4) Foi treinador das selecções nacionais no período de 1 de Agosto de 1986 a Outubro de 1987; e, desde Dezembro de 1989, "exerce" funções de treinador das selecções nacionais; 5) Foi louvado pela F.P.Futebol "pela sua dedicação, humildade, pelo seu exuberante entusiasmo e dignidade,como soube honrar o nome do futebol português e contribuiu para o prestígio desportivo do nosso País", relativo ao campeonato da Europa e fase preliminar para o campeonato do Mundo, conforme nota informativa nº22, de 04.11.77, da F.P.F.; 6) O réu B é jornalista e director-adjunto do jornal D, e o réu C é director desse jornal, do qual a ré é proprietária; 7) A "D" é um jornal desportivo de âmbito nacional, sendo vendido em todo o território nacional; 8) Tem uma tiragem média, em Abril de 1990, de 87.781 exemplares; 9) Por convite da respectiva organização, a selecção portuguesa de futebol de Esperanças, de que o autor "é" treinador, participou, na 2ª quinzena de Maio de 1990, no torneio internacional de Esperanças de Toulon, em França; 10) O réu B, em artigo na "D", de 18.05.1990, escrevia, referindo-se ao autor, "inteligente e sagaz com o bichinho do futebol bem infiltrado na sua vida, A está agora com 28 anos e uma boa pedalada para sucessos com os sub-21 que são, simultaneamente, esperanças e olímpicos; quando jogador, tido por um tanto irreverente e difícil, A atingiu os píncaros da qualidade, mas haveria quem duvidasse se daria ou não um bom treinador. E deu. e vai evoluir, porque é convicto, interessado, audacioso"; 11) A participação da selecção portuguesa naquele torneio de Toulon foi, nos 2 primeiros jogos - contra a Inglaterra e a U.R.S.S - brilhante, saldando-se com outras tantas vitórias, ainda que pela tangencial vantagem de um golo; 12) As exibições feitas pela selecção mereceram os mais rasgados elogios dos críticos, dos participantes e da imprensa, o que era estendido ao treinador, realçando-se o esplêndido trabalho por ele...
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