Acórdão nº 96A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, propôs esta acção declarativa, distribuída ao 8º Juízo Cível do Porto, contra B, C e D. Essencialmente, o autor considerou-se afectado por textos publicados, cuja responsabilidade atribuiu aos réus e pediu a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente : 5000000 escudos por danos não patrimoniais; quantia a liquidar, em execução de sentença, por danos patrimoniais (fls.2 e segs.). Os réus contestaram (fls. 64 e segs.). A fls. 356 e segs., foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. O autor apelou (fls. 365). E a Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls.. 429 e segs., dando parcial provimento a tal recurso, revogando a sentença e condenando os réus, solidariamente, a pagarem indemnização de 1500000 escudos ao autor. Posto isto, os réus recorreram, de revista, para este Supremo (fls.. 440). E, alegando, concluíram (fls..454 e segs.): 1) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto o qual, "data venia", deverá ser revogado; 2) Da matéria dada como provada não resulta que os factos imputados aos recorrentes tivessem sido praticados com dolo ou mera culpa, como impõe o art 483 do C Civil, elemento essencial para a obrigação de indemnizar; 3) Efectivamente, os recorrentes, ao redigirem os escritos em apreço e permitirem a sua publicação, pretenderam, exclusivamente, no exercício do seu direito e obrigação de informar, relatar com rigor, objectividade e isenção a verdade dos factos, como lhes competia; a corroborá-lo, estão os escritos da autoria da restante imprensa presente no torneio de Toulon que relatam, afinal, os mesmos factos; 4) "Mutatis mutandis", os recorrentes não podiam prever o resultado lesivo porquanto desconheciam, nem podiam prever, à semelhança da restante imprensa, as razões que levaram a selecção portuguesa a jogar a 1ª parte do jogo Portugal-Brasil com 7 jogadores e, a 2ª parte, com 6 jogadores; 5) "In summa", não tendo o ilícito em causa sido praticado, pelos recorrentes, com dolo ou mera culpa, cai por terra o nexo de imputação ético-jurídica que faz a ligação do facto jurídico à vontade do agente, falhando assim um elemento essencial da obrigação de indemnizar, como decorre do disposto nos arts 483 e 484 do C Civil; 6) De resto, dir-se-à em abono da verdade que a responsabilidade "ex vi" do art 484 do C Civil é responsabilidade subjectiva por factos ilícitos, "ut" decorre, desde logo, da inserção sistemática do artigo; 7) Finalmente, ao recorrido competia provar - o que não logrou fazer - que o recorrente B tinha tido a "intenção", com os escritos publicados de, "conscientemente", atentar contra a verdade dos factos e de lesar o recorrido, imputando-lhe tudo quanto de mau ocorreu com Toulon; 8) Impõe-se, assim, a revogação do Acórdão recorrido, por manifesta violação dos arts 483 e 484 do C Civil, confirmando-se a sentença. O recorrido contra-alegou, manifestando-se no sentido de ser negado provimento a este recurso (fls. 459 e segs.). Foram colhidos os vistos legais (fls. 481/481v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 430): 1) O autor foi jogador de futebol durante 18 épocas, tendo representado o F.C.Porto, Bétis de Sevilha, F.C.de Penafiel e Sporting Clube de Portugal; 2) Representou 28 vezes as selecções nacionais, 4 nos juniores e 24 na selecção A; 3) Como treinador, esteve ao serviço do Sporting Clube de Portugal, C.S.Marítimo, F.C.Penafiel, Vitória S.C e C.A.Coimbra; 4) Foi treinador das selecções nacionais no período de 1 de Agosto de 1986 a Outubro de 1987; e, desde Dezembro de 1989, "exerce" funções de treinador das selecções nacionais; 5) Foi louvado pela F.P.Futebol "pela sua dedicação, humildade, pelo seu exuberante entusiasmo e dignidade,como soube honrar o nome do futebol português e contribuiu para o prestígio desportivo do nosso País", relativo ao campeonato da Europa e fase preliminar para o campeonato do Mundo, conforme nota informativa nº22, de 04.11.77, da F.P.F.; 6) O réu B é jornalista e director-adjunto do jornal D, e o réu C é director desse jornal, do qual a ré é proprietária; 7) A "D" é um jornal desportivo de âmbito nacional, sendo vendido em todo o território nacional; 8) Tem uma tiragem média, em Abril de 1990, de 87.781 exemplares; 9) Por convite da respectiva organização, a selecção portuguesa de futebol de Esperanças, de que o autor "é" treinador, participou, na 2ª quinzena de Maio de 1990, no torneio internacional de Esperanças de Toulon, em França; 10) O réu B, em artigo na "D", de 18.05.1990, escrevia, referindo-se ao autor, "inteligente e sagaz com o bichinho do futebol bem infiltrado na sua vida, A está agora com 28 anos e uma boa pedalada para sucessos com os sub-21 que são, simultaneamente, esperanças e olímpicos; quando jogador, tido por um tanto irreverente e difícil, A atingiu os píncaros da qualidade, mas haveria quem duvidasse se daria ou não um bom treinador. E deu. e vai evoluir, porque é convicto, interessado, audacioso"; 11) A participação da selecção portuguesa naquele torneio de Toulon foi, nos 2 primeiros jogos - contra a Inglaterra e a U.R.S.S - brilhante, saldando-se com outras tantas vitórias, ainda que pela tangencial vantagem de um golo; 12) As exibições feitas pela selecção mereceram os mais rasgados elogios dos críticos, dos participantes e da imprensa, o que era estendido ao treinador, realçando-se o esplêndido trabalho por ele...

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